Common use of DOS BENEFICIÁRIOS Clause in Contracts

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para fins de entendimento, os beneficiários estarão classificados conforme segue: a) Titulares: a.1) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF; a.2) Ex-Empregados, até 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DF. a.3) Dirigentes do Sesc-DF (Presidente e Conselheiros) b) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) Os filhos maiores de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anos; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98; e d.3) aposentados, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98. 9.2. Mensalmente, os dados de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DF, independentemente da existência de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DF.

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Samples: Contratação De Serviços De Assistência Médica Hospitalar

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para fins de entendimento, os beneficiários estarão classificados conforme segue4.1 São definidos como BENEFICIÁRIOS TITULARES ATIVOS: a4.1.1 Servidor(a) Titularesativo(a) do CREMEB. 4.2 São definidos como BENEFICIÁRIOS TITULARES INATIVOS: 4.2.1Servidor(a) aposentado(a) do CREMEB. 4.3 São definidos como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES: a.1) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF; a.2) Ex-Empregados4.3.1 Cônjuge ou Companheiro (a), até 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DFquando apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável. a.34.3.2 O(a) Dirigentes companheiro(a) de união homoafetiva devidamente comprovada. 4.3.3 Filhos(as) e Enteados(as) menores de 21 (vinte e um) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. 4.3.4 Filhos(as) e Enteados(as) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores 24 (vinte e quatro), desde que em condição de estudante do Sesc-DF ensino médio, técnico, ou superior em instituições reconhecidas pelo MEC). 4.3.5 Filho adotivo menor de 12 (Presidente e Conselheiros)doze) anos, ou sob guarda ou tutela. b4.3.6 Filhos(as) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) excepcionais, mediante parecer médico fornecido pela junta médica do INSS, sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) Os filhos maiores 4.3.7 Pais e mães de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anos; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado servidores (desde que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do já contemplados no plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98; enão sendo permitido inclusão de novos dependentes ou agregados nesta condição; d.34.4 São definidos como BENEFICIÁRIOS AGREGADOS: 4.4.1 Filhos (as) aposentadosde beneficiários (as) titulares, oriundos maiores de 21 (vinte e um) anos sem condição de estudante, sendo que o pagamento com valor integral da mensalidade desses agregados será de exclusiva responsabilidade do funcionário, mediante desconto em folha de pagamento. 4.4.2 Os beneficiários agregados são aqueles beneficiários já inscritos no plano de saúde que a licitante vencedora deverá manter, podendo ser indicados pelo funcionário do CREMEB, sendo que o pagamento da mensalidade desses agregados será de exclusiva responsabilidade do funcionário, mediante desconto em folha de pagamento. Desde que já contemplados no plano anterior, beneficiados pela não sendo permitido inclusão de novos agregados nesta condição, pai e mãe. 4.4.3 Os beneficiários agregados são aqueles beneficiários já inscritos no plano de saúde e que serão mantidos como dependentes mesmo após atingirem o limite de 21 (vinte e um) anos, respeitado o limite previsto na Lei 9.656/98. 9.24.5 Não será permitida a inscrição de qualquer dependente ou agregado sem a prévia autorização do titular. Mensalmente4.6Não será permitida a inclusão de filhos de Beneficiários Agregados em nenhuma hipótese. 4.7 A participação do Beneficiário Dependente está condicionada à inclusão obrigatória do Beneficiário Titular. 4.8 Caso um beneficiário ativo do CREMEB seja desligado, os dados por demissão sem justa causa ou aposentadoria, o mesmo será mantido no plano de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DFsaúde, independentemente da existência conforme Lei nº 9.656/98 e das regras estabelecidas na Resolução Normativa n.º 488 de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DF.29/03/2022

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Samples: Pregão Eletrônico

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para fins de entendimento, os beneficiários estarão classificados conforme segue3.1 São definidos como BENEFICIÁRIOS TITULARES ATIVOS: a3.1.1 Servidor(a) Titularesativo(a) do CREMEB. 3.2 São definidos como BENEFICIÁRIOS TITULARES INATIVOS: a.13.2.1 Servidor(a) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF; a.2aposentado(a) Ex-Empregados, até 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DFCREMEB. a.33.3 São definidos como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES: 3.3.1 Cônjuge ou Companheiro (a), quando apresentada certidão de casamento ou escritura pública de união estável. 3.3.2 O(a) Dirigentes companheiro(a) de união homoafetiva devidamente comprovada. 3.3.3 Filhos(as) e Enteados(as) menores de 21 (vinte e um) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. 3.3.4 Filhos(as) e Enteados(as) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores 24 (vinte e quatro), desde que em condição de estudante do Sesc-DF ensino médio, técnico, ou superior em instituições reconhecidas pelo MEC). 3.3.5 Filho adotivo menor de 12 (Presidente e Conselheiros)doze) anos, ou sob guarda ou tutela. b3.3.6 Filhos(as) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) excepcionais, mediante parecer médico fornecido pela junta médica do INSS, sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) Os filhos maiores 3.3.7 Pais e mães de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anos; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado servidores (desde que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do já contemplados no plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98; enão sendo permitido inclusão de novos dependentes ou agregados nesta condição; d.33.4 São definidos como BENEFICIÁRIOS AGREGADOS: 3.4.1 Filhos (as) aposentadosde beneficiários (as) titulares, oriundos maiores de 21 (vinte e um) anos sem condição de estudante, sendo que o pagamento com valor integral da mensalidade desses agregados será de exclusiva responsabilidade do funcionário, mediante desconto em folha de pagamento. 3.4.2 Os beneficiários agregados são aqueles beneficiários já inscritos no plano de saúde que a licitante vencedora deverá manter, podendo ser indicados pelo funcionário do CREMEB, sendo que o pagamento da mensalidade desses agregados será de exclusiva responsabilidade do funcionário, mediante desconto em folha de pagamento. Desde que já contemplados no plano anterior, beneficiados pela não sendo permitido inclusão de novos agregados nesta condição, pai e mãe. 3.4.3 Os beneficiários agregados são aqueles beneficiários já inscritos no plano de saúde e que serão mantidos como dependentes mesmo após atingirem o limite de 21 (vinte e um) anos, respeitado o limite previsto na Lei 9.656/98. 9.23.5 Não será permitida a inscrição de qualquer dependente ou agregado sem a prévia autorização do titular. Mensalmente, os dados 3.6Não será permitida a inclusão de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DF, independentemente da existência filhos de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DFBeneficiários Agregados em nenhuma hipótese.

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Samples: Pregão Eletrônico

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para fins 5.1 São considerados beneficiários os servidores ativos, registrados em Folha de entendimentopagamento da Câmara Municipal de Santarém. 5.2 Serão considerados BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o "BENEFICIÁRIO TITULAR” uma das seguintes relações documentalmente comprovadas: 5.2.1 Cônjuge; 5.2.2 Equipara-se ao cônjuge, a(o) companheira(o) que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil; 5.2.3 Filhos(as) solteiros(as) e enteados até 18 (dezoito) ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante comprovação de que estejam cursando Nível Superior; 5.2.4 Filhos solteiros portadores de necessidades especiais, desde que comprovadas por meio de laudo técnico realizado por profissional médico habilitado; 5.2.5 Menores tutelados com guarda provisória; 5.2.6 Equiparam-se aos filhos legítimos, os beneficiários estarão classificados conforme segue:filhos adotivos, legalmente comprovados. a) Titulares: a.1) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF5.2.7 Pai, mãe, dependentes economicamente do titular; a.25.3 Outras relações de dependência poderão ser consideradas mediante negociação entre os contraentes, se estiverem previstas em legislação vigente. 5.4 A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde. Não é permitida a entrada de dependentes com segmentação de planos divergentes do Titular. 5.5 O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de 30 (trinta) Exdias do nascimento ou da Adoção. 5.6 Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante. 5.7 O recém-Empregadosnascido, até filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção. 5.8 A cobertura durante os primeiros 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DFparto está garantida ao recém-nascido, natural ou adotivo. Estes direitos estão garantidos ao recém nascido em função da previsão em contrato da mãe ou pai, natural ou adotivo. a.3) Dirigentes do Sesc-DF (Presidente e Conselheiros) b) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) Os filhos maiores de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anos; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98; e d.3) aposentados, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/98. 9.2. Mensalmente, os dados de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DF, independentemente da existência de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DF.

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Samples: Public Call for Credenciamento

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.13.1. São considerados beneficiários titulares membros e servidores efetivos ativos, ocupantes de cargos comissionados e contratados, servidores requisitados, pensionistas e inativos vinculados ao regime próprio de previdência. Os servidores inativos vinculados ao regime geral de previdência serão regidos pelas regras previstas na RN 279/2011. 3.2. São considerados beneficiários dependentes: 3.2.1. O cônjuge ou companheiro(a) em união estável; 3.2.2. O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; 3.2.3. A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 3.2.4. Os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 3.2.5. Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário titular e, concomitantemente, estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; 3.2.6. O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens 3.2.4 e 3.2.5; 3.2.7. A existência de dependentes constantes nos itens 3.2.1 e 3.2.2 inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante do item 3.2.3; 3.3. A Administradora de Benefícios poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde pertencente ao grupo familiar do beneficiário titular, desde que o titular assuma integralmente o respectivo custeio. 3.3.1. Para fins de entendimentodo item 3.3, os beneficiários estarão classificados conforme segue:são considerados membros do grupo familiar do membro ou servidor: Fone: (000) 0000 0000 a) Titulares: a.1) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF3.3.1.1. Mãe, pai, madrasta e padrasto; a.2) Ex-Empregados, até 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DF. a.3) Dirigentes do Sesc-DF (Presidente e Conselheiros) b) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) 3.3.1.2. Os filhos maiores de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anose enteados que não satisfaçam as condições dos itens 3.2.4 e 3.2.5; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/983.3.1.3. Os irmãos; e d.3) aposentados, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/983.3.1.4. Os netos. 9.2. Mensalmente, os dados de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DF, independentemente da existência de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DF.

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Samples: Termo De Acordo

DOS BENEFICIÁRIOS. 9.13.1. São considerados beneficiários titulares os profissionais de enfermagem com inscrição ativa ou com inscrição remida no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. 3.2. São considerados beneficiários dependentes: 3.2.1. o cônjuge ou companheiro(a) em união estável; 3.2.2. o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; 3.2.3. a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 3.2.4. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 3.2.5. os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário titular e, concomitantemente, estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; 3.2.6. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens 3.2.4 e 3.2.5; 3.2.7. a existência de dependentes constantes nos itens 3.2.1 e 3.2.2 inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante do item 3.2.3; 3.2.8. o pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependente economicamente dos beneficiários titulares, conforme declaração anual de imposto de renda e, ainda, que constem no respectivo assentamento funcional, desde que o beneficiário titular assuma o valor do custeio, observados os mesmos valores por ele contratados; 3.3. Somente os profissionais de enfermagem com inscrição ativa adimplentes ou com inscrição remida poderão aderir e inscrever beneficiário na condição de dependentes no plano ofertado; 3.4. A Administradora de Benefícios poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde pertencente ao grupo familiar do beneficiário titular, desde que o titular assuma integralmente o respectivo custeio. 3.4.1. Para fins de entendimentodo item 3.4, os beneficiários estarão classificados conforme seguesão considerados membros do grupo familiar do beneficiário tirular: a) Titulares: a.1) Empregados com vínculo empregatício ativo junto ao SESC/AR/DF3.4.1.1. mãe, pai, madrasta e padrasto; a.2) Ex-Empregados, até 30 dias após a cessação do vínculo empregatício com o SESC/DF. a.3) Dirigentes do Sesc-DF (Presidente 3.4.1.2. os filhos e Conselheiros) b) Dependentes legais: cônjuge; companheiro(a); filhos(as) inválidos(as) sem limite de idade; filhos(as), enteados(as), tutelados(as) enteados que não satisfaçam as condições dos itens 3.2.4 e adotados(as) menores de 24 anos. b.1) Os filhos maiores de 24 anos que, na apólice vigente são considerados agregados, deverão ser cadastrados como dependentes diretos, respeitando o limite máximo de 30 anos3.2.5; c) Agregados: filhos maiores de 24 anos; pai e/ou mãe, ressaltado que não serão mais aceitas inclusões de agregados, mesmo aqueles ligados aos novos empregados. d) Excepcionalidade: d.1) agregados anteriormente admitidos, tais como mãe, irmão, etc; d.2) demitidos sem justa causa, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/983.4.1.3. os irmãos; e d.3) aposentados, oriundos do plano anterior, beneficiados pela Lei 9.656/983.4.1.4. os netos. 9.2. Mensalmente, os dados de utilização dos usuários deverão ser encaminhados ao SESC DF, independentemente da existência de sistema operacional de informações gerenciais, sob responsabilidade de médico indicado pelo SESC DF.

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Samples: Credenciamento De Operadora De Saúde