DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 20.1 A habilitação jurídica será definida no instrumento convocatório. 20.2 A qualificação econômico-financeira será definida no instrumento convocatório. 20.3 A regularidade fiscal, social e trabalhista será definida no instrumento convocatório. 20.4 Não haverá exigência de qualificação técnica dada a natureza do objeto e consequentemente de sua dispensabilidade. 20.5 Para fins de atendimento ao disposto no art. 20 da IN SEGES/ME Nº 67, de 2021 e art. 70 da Lei Nº 14.133/2021, será suficiente, para fins de habilitação da licitante, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, nos seguintes casos: a) Aquisições para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
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DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 20.1 18.1 A habilitação jurídica será definida no instrumento convocatório.
20.2 18.2 A qualificação econômico-financeira será definida no instrumento convocatório.
20.3 18.3 A regularidade fiscal, social e trabalhista será definida no instrumento convocatório.
20.4 18.4 Não haverá exigência de qualificação técnica dada a natureza do objeto e consequentemente de sua dispensabilidade.
20.5 18.5 Para fins de atendimento ao disposto no art. 20 da IN SEGES/ME Nº 67, de 2021 e art. 70 da Lei Nº 14.133/2021, será suficiente, para fins de habilitação da licitante, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicasfisicas, a quitação com a Fazenda Federal, nos seguintes casos:
a) Aquisições para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
b) Contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
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DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 20.1 19.1 A habilitação jurídica será definida no instrumento convocatório.
20.2 19.2 A qualificação econômico-financeira será definida no instrumento convocatório.
20.3 19.3 A regularidade fiscal, social e trabalhista será definida no instrumento convocatório.
20.4 19.4 Não haverá exigência de qualificação técnica dada a natureza do objeto e consequentemente de sua dispensabilidade.
20.5 19.5 Para fins de atendimento ao disposto no art. 20 da IN SEGES/ME Nº 67, de 2021 e art. 70 da Lei Nº 14.133/2021, será suficiente, para fins de habilitação da licitante, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, nos seguintes casos:
a) Aquisições para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
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DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 20.1 18.1 A habilitação jurídica será definida no instrumento convocatório.;
20.2 18.2 A qualificação econômico-financeira será definida no instrumento convocatório.;
20.3 18.3 A regularidade fiscal, social e trabalhista será definida no instrumento convocatório.;
20.4 18.4 Não haverá exigência de qualificação técnica dada a natureza do objeto e consequentemente de sua dispensabilidade.;
20.5 18.5 Para fins de atendimento ao disposto no art. 20 da IN SEGES/ME Nº 67, de 2021 e art. 70 da Lei Nº 14.133/2021, será suficiente, para fins de habilitação da licitante, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, nos seguintes casos:
a) Aquisições para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
b) Contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
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