DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES. 22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. 22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA. 22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos. 22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto. 22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não. 22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA: 22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e 22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS e na legislação aplicável. 22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA. 22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não. 22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE. 22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção. 22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula. 22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula. 22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8. 22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.124.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
22.224.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que o qual poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, sugestões que deverão ser incorporados incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.324.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.524.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.124.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no No que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais e parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA; e;
22.5.324.4.2. no No que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS ESPELEOLÓGICO, quando houver, no objetivo de formação da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, e na legislação aplicável.
22.624.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.724.6. O PODER CONCEDENTE se pronunciará pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente acerca das as irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análiseconstatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 60 (xxxxxxsessenta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual períodocabendo à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTEàs suas expensas, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeçãode 30 (trinta) dias.
22.7.324.6.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, objeção expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.824.7. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo poderá firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta constante desta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
22.8.124.7.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.824.7.
22.924.8. A não objeção, objeção expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.124.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para , observado o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários disposto no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.324.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.524.3. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.124.3.1. no No caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.224.3.2. no No que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.324.3.3. no No que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivosprojetos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO E PLANO DE USO PÚBLICO do PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS e na legislação aplicável.
22.624.4. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo reapresentá- lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.724.5. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão revista dos projetos executivosprojetos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6trata a subcláusula 24.3, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.224.5.1. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1nas subcláusulas 24.4 e 24.5, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.324.5.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.824.6. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo poderá firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida realização das atividades constantes nesta cláusula, sem prejuízo de ser sua a responsabilidade por assegurar a qualidade dos projetos executivos apresentados.
22.8.124.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.824.6.
22.924.8. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos anteprojetos, projetos básicos, executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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Samples: Concession Agreement
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, observado o prazo previsto na subcláusula 22.2.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS DE JERICOACOARA e na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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Samples: Contract
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS DO IGUAÇU e na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam trata as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula nas subcláusulas 22.4 e 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.322.7.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.822.7.1.1.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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Samples: Concession Agreement
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, observado o prazo previsto na subcláusula 22.2.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS DE JERICOACOARA e na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-considerando- se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA CHAPADA DOS ÓRGÃOS e GUIMARÃES e/ou na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. 22.8.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
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