LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Cláusulas Exemplificativas
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 11.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações em nível federal e estadual necessárias à realização das obras e prestação dos SERVIÇOS e para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da DISTRIBUIDORA.
11.1.1. Quaisquer custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA relativos à obtenção e renovação de licenças e autorizações que passem a ser exigidas por legislação e/ou regulamentação superveniente à DATA DE EFICÁCIA ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 11.1.
11.3. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a obtenção e a renovação das licenças e autorizações em nível municipal necessárias à realização das obras e prestação dos SERVIÇOS e para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da DISTRIBUIDORA.
11.4. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se tiver dado causa ao atraso.
11.5. A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na subcláusula 11.1 por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, incluindo a DISTRIBUIDORA, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data do respectivo requerimento, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução do SERVIÇO correspondente, bem como a extensão do prazo da CONCESSÃO pelo número de dias equivalentes ao atraso.
11.5.1. A prorrogação do prazo da CONCESSÃO aludida na subcláusula 11.5 não afasta o direito da CONCESSIONÁRIA a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
9.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, conforme o caso.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. O PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. Cumpre à CONCESSIONÁRIA obter todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, inclusive para a exploração das RECEITAS, devendo se responsabilizar pela adoção das providências para tanto necessárias junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com as despesas e os custos correspondentes.
19.1.1. As licenças e autorizações deverão ser obtidas de modo a não comprometer o cronograma de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
19.1.2. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
19.1.3. O atraso na expedição de licenças ou autorizações nos termos previstos nesta cláusula ensejará a revisão, entre as partes, do cronograma de realização dos encargos da CONCESSÃO, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.1.4. A demora na obtenção das licenças indicadas nesta cláusula, por responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, acarretará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e não resultará na alteração dos prazos contratuais.
19.1.5. O retardo na obtenção de licenças, inclusive ambientais, e autorizações de quaisquer naturezas relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção de licenças, em especial quanto ao protocolo do requerimento, que deve estar completo e acompanhado de todos os documentos necessários ao seu processamento, de modo que o fato que der causa ao atraso não lhe possa ser imputado.
19.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 19.1 que estejam sob a sua competência e responsabilidade.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2. Não obstante o disposto na Subcláusula 9.1 acima, caberá ao PODER CONCEDENTE o risco de eventuais atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais ou o cronograma originalmente pactuado neste CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
9.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, conforme o caso.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 10.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, inclusive as necessárias para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da Companhia Energética de Minas Gerais.
10.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na subcláusula 10.1.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se comprovadamente não tiver dado causa ao atraso.
10.4. A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na subcláusula 10.1 por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição com atraso superior a 60 (sessenta) dias contados da data prevista para expedição, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como a necessária adequação do novo cronograma.
10.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, em especial as indicadas nas DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS, bem como deverá arcar com todas as despesas e demais custos envolvidos.
9.2 O PODER CONCEDENTE deverá envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta desta, naquele estabelecido pelas autoridades competentes.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 10.1 São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
10.2 O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
10.3 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos efeitos de correntes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvos e comprovadamente não tiver dado causa ao atraso.
10.4 A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao estabelecido na legislação, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como a necessária adequação do novo cronograma.
10.5 A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal, necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. 7.1.1 As licenças e autorizações ambientais previstas na subcláusula 5.2 necessárias ao cumprimento das metas das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no subitem 3.2.1 do PER, exceto as Obras de Estoque de Melhorias, conforme previsto em 3.2.1.5, com prazo de execução até o 5º ano da Concessão, serão disponibilizadas à Concessionária após a assinatura do Contrato.
(i) O atraso na disponibilização das licenças e autorizações ambientais pelo Poder Concedente, para o qual a Concessionária não tenha contribuído, não poderão ensejar a aplicação de penalidades à Concessionária e nem compro~ , çmeter a avaliação dos Parâmetros de Desempenho da Concessão, devendo, ainda, acarretar a correspondente extensão dos prazos prejudicados.
(ii) Na hipótese de expiração das referidas licenças e autorizações e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, exceto nos casos em que o Poder Concedente tiver dado causa à expiração.