DOS VEÍCULOS. 4.2.1. Durante a vigência da prestação dos serviços, as idades dos veículos deverão respeitar a legislação de transito municipal. 4.2.2. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no. 9.503 de 23.09.97, Capítulo XIII e Portaria DETRAN – 1153/02, exigindo-se, para tanto: • registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, nas partes laterais e traseira da carroceria, com a inscrição “ESTUDANTE” ou “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva. • equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); • lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • cintos de segurança em número igual à lotação; 4.2.3. A Autorização para Transporte de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 9.503, de 02/09/1997).
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
DOS VEÍCULOS. 4.2.1. 5.1 Ônibus escolar com capacidade mínima de 40 lugares para transporte de alunos da rede municipal de ensino, Novo ou em perfeito estado de conservação, e com todos os equipamentos obrigatório por lei.
5.2 Os veículos deverão estar segurados, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente.
5.3 Durante a vigência da prestação dos serviços, as idades dos veículos deverão respeitar a legislação de transito municipaltrânsito.
4.2.2. 5.4 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com viascom autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no. nº. 9.503 de 23.09.97, Capítulo XIII e Portaria DETRAN – 1153/02, exigindo1153/02,exigindo-se, para tanto: • :
a) registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • ;
b) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • ;
c) adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, nas partes laterais e traseira da carroceria, com a inscrição “ESTUDANTE” ou “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria decarroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou temporáriaou definitiva. • ;
d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); • ;
e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas elanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • ;
f) cintos de segurança em número igual à lotação;
4.2.3. 5.5 A Autorização para Transporte de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 9.503, de 02/09/1997).
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Samples: Transportation Agreement
DOS VEÍCULOS. 4.2.1. Durante a vigência da prestação dos serviços, as idades dos os veículos deverão respeitar ter, no máximo, as seguintes idades, contadas a legislação de transito municipalpartir da data do seu primeiro licenciamento: • Micro-ônibus tipo Van: 05 (cinco) anos.
4.2.2. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito FederalFedera l, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no. 9.503 de 23.09.97, Capítulo XIII e Portaria DETRAN – 1153/02, exigindo-se, para tanto: • registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, nas partes laterais e traseira da carroceria, com a inscrição “ESTUDANTE” ou “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva, conforme Portaria ARTESP nº 17, de 12 de setembro de 2012, alterada pela Portaria nº 09, de 24 de maio de 2013. • equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); • lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • cintos de segurança em número igual à lotação;; • outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo DETRAN-SP, conforme Portaria nº 1153, de 26/08/2002.
4.2.3. A Autorização para Transporte de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 9.503, de 02/09/1997).
4.2.4. Os veículos deverão ainda atender, no que couber, à Resolução nº 402, de 26/04/2012, em relação às características de acessibilidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS VEÍCULOS. 4.2.1. Durante a vigência da prestação dos serviços, as idades dos veículos deverão respeitar a legislação de transito municipal.
4.2.213.1. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva ao transporte de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e alunos deverão atender às exigências do Distrito Federal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal noalém das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, CIRETRAN, e aquelas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Pombos - PE, cabendo ao contratado adequar-se às mesmas e suas alterações, observando os prazos nelas previstas;
13.2. 9.503 Conforme detalhamento de 23.09.97rotas constante no Anexo A deste Termo de Referência, Capítulo XIII os quantitativos totais dos tipos de veículos estimados são:
13.3. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte escolar deverão obedecer à especificação de idade e Portaria DETRAN – 1153/02capacidade a seguir: VEÍCULOS Tipo de Veículo Idade máxima (conforme ano de fabricação) Capacidade do veículo (referência do dimensionamento do projeto) Ônibus 15 44 passageiros + 1 motorista Micro 15 30 passageiros + 1 motorista Van 10 16 passageiros + 1 motorista
13.4. O veículo deve estar equipado com o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), exigindo-sedevidamente aferido pelo órgão competente;
13.5. Todos os veículos que irão prestar o serviço de transporte escolar devem ser equipados com dispositivo de rastreamento veicular que possibilite sua localização em tempo real por meio de portal de acesso na rede mundial de computadores (internet), para tanto: • registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • em conformidade com as especificações constantes no Anexo IX do edital;
13.6. Os veículos deverão possuir adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, nas partes laterais e traseira da carroceria, com a inscrição “ESTUDANTE” ou “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo ;
13.6.1. É admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
13.7. • equipamento registrador instantâneo inalterável Os veículos de velocidade transporte escolar devem ser vistoriados/inspecionados antes de entrar em serviço e tempo a cada 6 meses - inspeção semestral nos veículos destinados ao transporte de escolares, estabelecida no inciso II, do artigo 136, do CTB e art. 10 da Portaria nº 02/2009, do Detran/PE;
13.7.1. A vistoria dos veículos deverá ser realizada por empresas/órgãos credenciados pelo INMETRO e/ou pelo Detran/PE e os equipamentos de inspeção aferidos por órgão oficial;
13.8. Adicionalmente à inspeção semestral supramencionada, o município realizará vistorias periódicas para verificação das demais exigências legais e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene conservação e comodidade dos usuários, conforme lista de checagem específica (tacógrafoconforme Anexo E deste Termo de Referência); • lanternas , visando a verificação de luz brancaequipamentos obrigatórios, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • cintos de segurança em número igual à lotaçãoe outros exigidos por lei;
4.2.313.9. Os veículos devem ser substituídos, a qualquer tempo, caso se faça necessário, em virtude de resultado adverso nas vistorias/inspeções dos itens 13.7 e 13.8, de não se apresentarem em boas condições de operação; e/ou de estarem em desacordo com as especificações técnicas, de segurança, higiene ou limpeza;
13.9.1. O Contratante poderá inspecionar regularmente os veículos e, caso constate alguma irregularidade, notificar a Contratada;
13.9.2. Ao Contratante é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos que se enquadrem neste item. As eventuais substituições durante o contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ou superior ao estipulado, sem qualquer ônus adicional ao Contratante.
13.10. Quando se tratar de serviço subcontratado com pessoa física, será de caráter obrigatório o veículo estar em nome do condutor;
13.11. A Autorização para Transporte de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal Contratada deverá ser afixada na parte interna do apresentar o seguro por veículo, em local visívelpara passageiros, com inscrição a finalidade de cobrir danos materiais e corporais, incluindo APP (Acidentes Pessoais por passageiros) e RC (Responsabilidade Civil) para passageiros, em caso de acidentes, sem prejuízo aos direitos assegurados por força do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 9.503, de 02/09/1997)legislação vigente.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS VEÍCULOS. 4.2.112.1. Durante Os ônibus deverão conter capacidade homologada de no mínimo de 39 (trinta e nove) a vigência da prestação dos serviços42 (quarenta e dois) assentos para passageiros, as idades dos veículos deverão respeitar a legislação de transito municipaltendo em vista que em algumas rotas não conseguem transitar nas vias públicas com ônibus com 42 (quarenta e dois) assentos, por causa do comprimento do veículo.
4.2.212.2. Os Deverão estar em conformidade com as normas relativas ao transporte escolar expedidas pelo CONATRAN, DENATRAN e DETRAN/RN, bem como se encontrarem em adequado estado de conservação;
12.3. Deverão respeitar outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pela Resolução nº 14/98-CONTRAN, Resolução nº 277/08-CONTRAN, e Resolução nº 541/15- CONTRAN, e alterações posteriores;
12.4. Em atendimento ao disposto no art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no. 9.503 de 23.09.97, Capítulo XIII e Portaria DETRAN – 1153/02para transporte escolar, exigindo-se, para tanto: • registro :
12.4.1. Registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • inspeção /transporte escolar;
12.4.2. Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • adesivo ou pintura , realizada pelo DETRAN/RN;
12.4.3. Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) quarenta centímetros de largura largura, à meia altura, nas em toda a extensão das partes laterais e traseira traseiras da carroceriacarroçaria, com a inscrição “ESTUDANTE” ou o dístico “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva;
12.4.4. • equipamento Equipamento registrador instantâneo inalterável de quilometragem, velocidade e tempo (tacógrafoartigo 4º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 92/99 e art. 279 do CTB); • lanternas ;
12.4.5. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas dianteira;
12.4.6. Lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • cintos ;
12.4.7. Cintos de segurança em número igual à lotaçãolotação do veículo;
4.2.312.4.8. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação e órgãos de trânsito.
12.5. Não conter aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos, pinturas ou qualquer elemento básico de comunicação visual no veículo que não façam relação com o objeto desta contratação com a Prefeitura Municipal de Parnamirim e a Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim;
12.6. Estar equipados com rastreamento embarcado no veículo para controle de posicionamento do veículo enviado via satélite para ambiente web gratuito (base tipo Google Inc.), com controle de rota e velocidade, atualização de localização em tempo máximo de 60 segundos e margem de erro de 100 metros, com sucessão de acesso ao sistema nos períodos solicitados pela Administração;
12.7. A Autorização idade máxima dos veículos na data de assinatura do contrato será de 12 (doze) anos, devendo-se considerar para Transporte tanto a data de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos fabricação integral – chassi e carroceria - do veículo. No decorrer do contrato, os veículos deverão ser substituídos quando completarem a referida idade de trânsito dos Estados e fabricação.
12.7.1. Independentemente do Distrito Federal ano de fabricação, deverá ser afixada na parte interna haver a substituição do veículo, quando comprovado que não atendeàs condições de segurança e conservação, conforme tabela ao APÊNDICE B, que estabelece critérios para vistoria realizada a qualquer tempo durante à execução do contrato pelo setor responsável do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim/RN, onde será dado prazo rasoável para adequação ou troca do veículo.
12.7.2. O APÊNDICE B será avaliado em local visívelno mínimo de 7 pontos. Estes critérios servirão como base para o setor demandante, responsável pela vistoria, determinar se o veículo necessita ser substituído ou se serão realizados ajustes para garantir a continuidade do serviço.
12.8. A empresa Licitante obriga-se a executar ajustes, revisões e reparos em todos os veículos e equipamentos instalados, assim como, manutenções periódicas com inscrição intuito de reduzir os índices de correções.
12.9. A documentação comprobatória do cumprimento das exigências relativas aos veículos, acima discriminadas, deverá ser apresentada pela licitante vencedora por ocasião da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 9.503, de 02/09/1997)contratação.
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DOS VEÍCULOS. 4.2.1. Durante a vigência da prestação dos serviços, as idades dos veículos 11.1.1 Os transportes utilizados para o serviço deverão respeitar a legislação possuir registro como veículo de transito municipal.passageiro;
4.2.2. 11.1.2 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no. 9.503 de 23.09.97, Capítulo XIII e Portaria DETRAN – 1153/02, exigindo-se, para tanto: • registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; • inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; • adesivo ou pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, nas partes laterais e traseira da carroceria, com .
11.1.3 A autorização a inscrição que se refere a letra “ESTUDANTEb” ou “ESCOLAR”, padrão Helvética em Bold (negrito), em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, sendo admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva. • equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); • lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; • cintos de segurança em número igual à lotação;
4.2.3. A Autorização para Transporte de Escolares emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deste item deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante fabricante.
11.1.4 Os veículos não poderão operar com idade de fabricação superior à 5 (artigos cinco) anos , exceto micro-ônibus e ônibus , que é de 10 (dez) anos, contada da data da celebração do contrato, e durante todo o período da contratação. O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente. Os veículos deverão estar equipados com cinto de segurança para cada assento, e todos os cintos devem estar em bom estado de conservação durante toda a vigência contratual. Os veículos não poderão usar pneus recauchutados ou frisados, somente novos;
11.1.5 Os veículos deverão estar equipados uma grade separando os alunos da parte onde fica o motor.
11.1.6 Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico "ESCOLAR", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; (art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro);
11.1.7 Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e 137 tempo;
11.1.8 Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da Lei Federal nº 9.503parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
11.1.9 Em caso de qualquer avaria nos veículos, a Contratada deverá responsabilizar-se, substituindo-os, por outro que esteja de acordo com todos os parâmetros estabelecidos neste termo de referência, de 02/09/1997).modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA/ITINERÁRIO;
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Samples: Licensing Agreements