EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL‌ Cláusulas Exemplificativas

EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL‌. Acerca do regime patrimonial de bens da união estável, o dispositivo 1.725 do CC/2002 ratificou a aplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens, exceto contrato escrito entre os companheiros. Nesse sentido, o CC/2002 solidificou neste dispositivo o que já vinha determinando a doutrina e jurisprudência nacional, assim como o exposto nas Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996. Inovou ao proferir que se afere às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Isso demonstra uma grande distinção em comparação às leis antecessoras, pois suprimiu a possibilidade de se demonstrar o “esforço mútuo”, aproximando ainda mais a união estável do matrimônio, para reflexos de partilha de bens. (XXXXXX, 2002, p. 39) Segundo os ensinamentos de Xxxxxx, Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx (2021, p. 1.219): Não que se almeje, como finalidade precípua, as consequências econômicas no companheirismo, porém não se pode olvidar que em toda união estável efeitos patrimoniais decorrerão naturalmente, independentemente da vontade das partes. O tráfego das relações jurídicas econômicas (reais e obrigacionais) é absolutamente natural nas entidades familiares, pois os companheiros assumem os solidários encargos de cuidar do sustento do lar, respondendo por despesas comuns para manutenção da família. Dentre os efeitos patrimoniais da união estável sobreleva explicar que alguns decorrerão de sua dissolução por morte. Note-se que na dissolução por ato entre vivos, decorrem o direito à meação e aos alimentos. Quando extinta a relação pela morte de um convivente, o sobrevivente poderá reclamar, além da sua meação, o direito à herança (inclusive podendo pleitear a inventariança), à habitação e aos eventuais benefícios previdenciários, tudo isso sem prejuízo da sub-rogação no contrato de locação de imóvel urbano. Tanto em uma hipótese, quanto na outra, a dissolução não afeta a proteção do bem de família. Compreende-se, assim, que a união estável detém efeitos patrimoniais similares aos do casamento, como é a hipótese do regime da comunhão parcial de bens. Contudo, os companheiros gozam da liberdade de, por meio de um instrumento contratual, disporem de seus bens do modo que melhor convir a ambos. Ao verificar o dispositivo 1.726 do CC/2002, nota- se a questão da conversão da união estável em casamento, que fora recepcionada na Lei nº 9.278/1996 em seu art. 8º. Em conformidade à legislação civil de 2002 “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao magis...

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