PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (2016), ao realizar uma análise dos princípios contratuais existentes na história do Direito Civil, defende a importância destes para o êxito nas relações jurídicas, em razão do equilíbrio e da justiça que se faz obrigatória entre as partes envolvidas no contrato. Ademais, os adventos são divididos em clássicos e modernos, levando para a base do documento pactuado, importantes valores sociais, inclusive, exigindo a observação de medidas que se alteram conforme o Tal abordagem, refere-se à hipótese de que os princípios contratuais não se auto limitam e, um único acordo deverá ser composto por vários primórdios a serem cumpridos, de forma uniforme entre os envolvidos. O Código Civil Francês, introduzido por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (1804), conhecido, também, como Código Napoleônico, aborda no texto da norma, os princípios da revolução francesa (liberdade, fraternidade e igualdade), os quais levaram para a sociedade, a importância do valor da propriedade e do contrato. Dessa forma, sob a liberdade das partes para contratar, tem-se a autonomia dos contratantes para estipular, livremente, o regimento de seus interesses, diante ao acordo de vontades. Resumidamente, o dispositivo tem fundamentos na obra de Domat (século XVII), em conclusão ao fato de que ninguém se obriga, meramente, por vincular-se, se não existir uma razão para isso. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2020) conceitua o princípio da autonomia da vontade como “o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” Por conseguinte, como pressupostos, tem-se: a liberdade de escolher com quem contratar; a modalidade contratual praticada, como por exemplo, a doação, a compra e a venda; e a maneira de dispor do conteúdo do contrato. Para melhor compreender esta ideia, pode ser observada a comparação entre a atualidade, gerida pela independência da escolha e, a gênese de antigamente, guiada pela crise da vontade, a igual condição entre as partes. Entretanto, segundo Xxxxxxx Xxxxx (2008), o princípio da autonomia da vontade consiste no poder que os indivíduos têm de expor seus desejos e originar efeitos reconhecidos e assegurados pela ordem jurídica, podendo, as partes, acarretar o começo de uma obrigação ou de um direito. Além disso, entende-se que, a liberdade de contratar é o reconhecimento da eficácia jurídica, desde que, observada as diretrizes. Contudo, apesar da validade e da eficácia...
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. Os princípios no sistema jurídico são de extrema importância, pois são consideradas as vigas mestras do ordenamento, como uma reunião de normas dotado de coesão, que dá condições e norteiam o entendimento do ordenamento 10 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. op. cit. p. 45. 11 Ibidem. p. 46.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. A falta de regulamentação específica que trate dos contratos envolvidos no sistema do cartão de crédito, faz com que a aplicação dos princípios, quando da análise destes contratos, se torne ainda mais importante. Conforme Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx mencionou em sua dissertação de mestrado: “Entende-se que os princípios relacionados aos contratos de cartões de crédito desempenham importante função na formação dos contratos, servindo tanto de base à liberdade de contratar, como trazendo a segurança jurídica necessária às negociações.” 66 Os princípios que trataremos aqui, e que, diante do estudo realizado, verificamos que foram os que receberam maior destaque para os contratos estudados, são: autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, função social do contrato e transparência. Pelo princípio da autonomia da vontade, ou autonomia privada, como também é conhecido, as partes possuem ampla e total liberdade para contratar. A vontade das partes em decidir firmar um contrato ou não, definir com quem contratar, e ainda, discutir as condições, direitos e obrigações, a serem inseridas no contrato, forma o que chamamos de autonomia da vontade. Ou seja, as partes, dentro do direito contratual, possuem autonomia para decidir as diretrizes do negócio.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. A norma jurídica, enquanto expressão deôntica, que compreende numa determinação, aceitação ou proibição, subdivide-se em regras e princípios. As regras e os princípios são normas pois dizem o dever-ser. A distinção entre ambos pode ser estipulada através da aderência de um vasto número de critérios, dentre estes o da generalidade, o mais usado comumente. Em consonância ao supracitado critério, os princípios seriam normas de um nível relativamente elevado de generalidade, à medida que às regras assistiria generalidade relativamente baixa. (XXXXX, 2008, p. 83) O elemento principal para a diferenciação reside em que os princípios são normas que orientam que algo seja efetuado na maior medida do possível, dentro das possibilidades legais e reais existentes. Assim, os princípios são, conforme aponta Xxxxx, “mandatos de otimização, caracterizados pelo fato de poderem ser cumpridos em distinto grau e que a medida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais senão também das legais.” O cerne das possibilidades jurídicas é estipulado pelos princípios e regras opostos. (XXXXX, 2008, p. 84) Por sua vez, as regras, de acordo com o mesmo autor, seriam normas que podem ser efetivadas ou não. Em sendo válida, nada há de se fazer, senão o que ela proclame, nem mais, nem menos. As regras, desse modo, possuem “determinações no cerne do real e juridicamente possível.” Posto isso, Xxxxx sustenta que a distinção entre regras e princípios seria de natureza qualificativa e não de grau. (XXXXX, 2008, p. 87) No que tange à sua posição ou função no sistema jurídico, Guastini (1998, p. 282) aduz que os princípios podem ser caracterizados através de sua relação com as demais normas enquanto desenvolvem a função de normas fundamentais, partindo-se de uma dupla acepção: Num primeiro plano, os princípios são normas que dão fundamento ou justificação a outras normas; b) num segundo, os princípios são normas que parecem não precisar por sua vez de fundamento ou justificação (porquanto são percebidos como óbvios, autoevidentes, ou como intrinsecamente justos). Portanto, como resultado da seção, demonstra-se essencial situar, com base na doutrina nacional, cada princípio contratual individualmente, cuidando em detalhar seu respectivo conteúdo e importância, assim como as possíveis ponderações que estudiosos lhes tenham conferido.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. A teoria contratual clássica, tradicionalmente, fixou alguns princípios que têm direcionado o chamado direito contratual. Seguindo a visão moderna dos contratos, o Código Civil de 2002, buscou afastar-se das concepções individualistas que guiaram o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. Apesar dos contratos eletrônicos serem celebrados utilizando-se o tradicional instituto do contrato e seus princípios contratuais, as características particulares do meio eletrônico, em especial a volatilidade, encontra-se de forma não unânime na doutrina, princípios específicos. Nesse sentido, pode-se mencionar o autor Luxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (2001) que apresenta um rol de princípios específicos, inerentes à negociação eletrônica, acrescentando aos tradicionalmente consagrados os princípios da identificação, da autenticação, do impedimento de rejeição, da verificação e da privacidade. O princípio da identificação, conforme Vexxxxx (2001), estabelece que a validade de um contrato eletrônico só será admitida se as partes contratantes estiverem devidamente identificadas, de forma que o aceitante deve ter plena certeza de que o proponente é mesmo o proponente, e vice-versa. O princípio da autenticação exige que as assinaturas eletrônicas das partes sejam autenticadas por autoridades certificadoras capazes de identificar com precisão os contratantes. O princípio do impedimento de rejeição desautoriza as partes alegarem a invalidade do contrato com base única e tão somente no fato de ter sido ele celebrado por meio eletrônico. O princípio da verificação obriga o armazenamento dos contratos em meio eletrônico para possibilitar a verificação futura. E ainda, o princípio da privacidade exige que o ambiente onde será celebrado o contrato garanta a privacidade nas comunicações, sob pena de o contrato eletrônico ser invalidado. Deve-se acrescentar aos referidos princípios um que é sui generis ao contrato eletrônico, qual seja, o da equivalência funcional, que equipara a mensagem eletrônica a qualquer documento tradicional (Lei Modelo de Comércio Eletrônico da UNCITRAL, artigo 6º). Pois, com fundamento nesse princípio que certas questões, como a ausência de legislação específica sobre contratos eletrônicos, são resolvidas. Por último, deve-se fazer referência ao princípio que dá fundamento à existência dos contratos eletrônicos, que é o da liberdade das formas. Assim, como os contratos podem ser convencionados de qualquer maneira, ...
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. Embora o objetivo deste trabalho não seja uma teoria geral dos contratos, entende-se, para melhor compreensão do Contrato de Xxxxxx, a necessidade de se discorrer sobre alguns pontos gerais. Neste ponto do trabalho verificar-se-á o contrato em suas diversas formas e espécies, vale dizer, contrato puramente civil, mercantil ou consumerista, sabendo-se que cada um tem seu valor específico.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. Os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais. Os princípios podem estar expressos na norma, mas não necessariamente. Mencione-se o princípio da função social dos contratos, que é expresso no Código Civil (arts. 421 e 2.035, parágrafo único), mas implícito ao Código de Defesa do Consumidor e à CLT, normas que protegem o vulnerável da relação contratual (TARTUCE, 2021, p. 991). Os princípios contratuais são divididos em dois grupos: princípios contratuais tradicionais e princípios contratuais modernos. No primeiro grupo encontram-se: a autonomia da vontade; obrigatoriedade dos contratos; relatividade dos efeitos do contrato; e o consensualismo. Enquanto no segundo grupo estão: supremacia da ordem pública; revisão contratual; boa-fé; função social do contrato; e, por fim equivalência material.
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  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.