ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA Cláusulas Exemplificativas

ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUES- TIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMEN- TO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMEN- TE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INE- XISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMO- RADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDE- RAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUN- TARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECUR- SO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Ao proferir o voto, o Ministro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx fez questão de diferenciar os relacionamentos ora estudados. Atestou, ex- pressamente, que, muitas vezes, o liame que os diferencia é, unicamente, a intenção de constituir família, pois, no namoro qualificado, há apenas “o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar”. Na União Estável, há “necessariamente, o compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os conviventes”. Esclareceu o Relator que o propósito de constituir família – requisito imposto legal- mente para que uma relação seja classificada como união estável – não pode ser reduzido a meras intenções, a simples planejamento, por se tra- tar de questão muito mais abrangente. Atestou que esse animus deve estar “presente durante toda a convivência, a partir do efetivo comparti- lhamento de vida. [...] É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”. Portanto, a união estável restará configurada quando, cumpridos os demais requisitos, a família vier a ser efetivamente constituída. Não mediante a celebração de um ato solene, como o casamento; mas não somente com o reles objetivo de constituição de família – até porque, neste caso, até mesmo o noivado poderia ser considerado como união estável (XXXXXXXX XXXXX, 2012, p. 2007-2008). A doutrina e a jurisprudência gradualmente estão deixando de re- conhecer a União Estável como ato jurídico em sentido estrito tácito, ou negócio jurídico tácito, e tendendo a reconhecer como ato-fato, o que levanta algumas questões problemáticas sobre a exterioriza...
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL 12.1 - Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas no Art. 73, I, da Lei nº 8.666/93.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

  • DO OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA 1 - O presente contrato de Prestação de Serviços Educacionais concerne à prestação dos serviços educacionais consubstanciados na oferta de ensino superior, fazendo-o nos precisos termos da legislação e das diretrizes educacionais vigentes: Constituição Federal, Legislação, das diretrizes educacionais vigentes, dos seus anexos, bem como conforme Estatuto, Regimento Geral, Edital de Processo Seletivo, Regulamentos de Bolsas/Campanhas/Descontos, Manual do Candidato, Manual do Aluno, Requerimento de Matrícula, e demais Atos Normativos editados pelos órgãos competentes da CONTRATADA.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.