Common use of ENCARGOS Clause in Contracts

ENCARGOS. 10.1. Serão cobrados de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO: a) ANUIDADE DIFERENCIADA, representada pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Contrato De Filiação E Utilização Do Sistema Cartão Mais!

ENCARGOS. 10.11. Serão cobrados Todas as despesas, suportadas pelo Locador, em consequência de você simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO: a) ANUIDADE DIFERENCIADA, representada pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente que toca à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃOsua exigibilidade. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, quando contratados parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem. 3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados /ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURAatos, o qual conterá a incidência se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e do Fornecedor, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador. 4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o 6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor da entrada pago abaterá renda vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. 7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma vez constatado comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, a que acresce o inadimplemento valor do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação IVA à taxa legal em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

ENCARGOS. 10.11. Serão cobrados Todas as despesas suportadas pelo Locador em consequência de você simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOque toca à sua exigibilidade. 2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, conforme parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem. 3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e do Fornecedor ou Agente, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador. 4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas Condições Particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza da TRANSAÇÃO:fiscal. a) ANUIDADE DIFERENCIADA7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão pela Abertura de Processo de Contencioso, representada no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de € 500, acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que acresce a comissão devida pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONALrecuperação do Bem, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização estabelecidos no Preçário de Serviços do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃOLocador. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Contrato De Locação Financeira

ENCARGOS. 10.113.1. Serão cobrados de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO: a) ANUIDADE DIFERENCIADA, representada pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃOSobre os Empréstimos Simples contratados incidirão encargos financeiros. 10.1.1 Poderão 13.2. A Taxa de juros a ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOaplicada ao Empréstimo Simples a ser concedido, quando será fixada pela BRASLIGHT sempre que necessário e será aplicada aos empréstimos contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você:partir do dia seguinte. a) Prêmio 13.3. Na modalidade de empréstimo Pré-Fixado, os juros relativos ao período compreendido entre a data do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamentocrédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de aquisição cálculo do valor das prestações. 13.4. Na modalidade de bens e/ou serviços empréstimo Pós-Fixado, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA do IBGE - Instituto Brasileiro de forma parceladaGeografia e Estatística, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência iniciando- se com a variação ocorrida com dois meses de juros;defasagem ao mês do crédito do valor do empréstimo na conta do Mutuário. d) Encargos 13.5. Na modalidade de refinanciamento decorrentes empréstimo Pós-Fixado, os juros e a correção monetária relativos ao período compreendido entre a data do crédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de cálculo do valor das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato;prestações. e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (13.6. O Imposto sobre Operações Financeiras)Financeiras - IOF, quando for o casona forma da legislação vigente ou ainda qualquer outro tributo que eventualmente venha a ser instituído pela referida legislação, serão retidos no ato da concessão ou renovação do empréstimo, na forma definida pela legislação vigente. 10.1.2 Desde que comunicado previamente 13.7. Será cobrada do tomador do empréstimo uma taxa destinada à cobertura dos custos com a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis administração da carteira de ressarcimentoempréstimos e à cobertura de risco de empréstimos. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.213.8. A FATURA Diretoria Executiva da BRASLIGHT poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante periodicamente rever as taxas de administração e risco em virtude da ocorrência de alterações das projeções de longevidade, do risco de inadimplência e dos custos a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO)serem cobertos. 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Regulamento Do Empréstimo Simples Pré Fixado E Pós Fixado

ENCARGOS. 10.1São encargos da CONCESSIONÁRIA o conjunto de obrigações e atividades que, divididas em áreas temáticas, perfazem todas as dimensões para atendimento do objeto da concessão. Serão cobrados A CONCESSIONÁRIA deverá realizar Investimentos Estimados Obrigatórios no montante de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOR$ 5.525.181,86 (cinco milhões, conforme quinhentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), calculados com base nos custos estimados necessários para a natureza da TRANSAÇÃO: a) ANUIDADE DIFERENCIADA, representada pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados implantação e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológicoreforma das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA e dos equipamentos previstos no presente Termo de Referência, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos bem como no cumprimento de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os demais encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”infraestrutura. Os Investimentos Estimados Obrigatórios deverão ser atendidos no prazo máximo de 24 meses, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixadosexceto se outro prazo for indicado pontualmente. No caso de você deixar aquisição de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponívelveículo e computadores, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4reinvestimento deverá considerar a vida útil contábil do bem. Quando necessárioOs encargos relacionados a atividades de gestão, e observadas excetuadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o casoreformas, deverão ser quitados integralmente por você até executados a data partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. Deverão obrigatoriamente ser implantadas as seguintes Unidades Geradoras de vencimento Caixa: o Bilheteria do Núcleo Engordador e do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Lanchonete / Cafeteria do Núcleo Engordador o Loja de Souvenir / Autoserviço do Núcleo Engordador e do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Centro de Aventuras e Recreação do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o Casa da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até Criança e Natureza do Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data Cafeteria do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado Núcleo Pedra Grande / Águas Claras o valor obtido através Transporte Interno do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.Núcleo Pedra Grande / Águas Claras

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Samples: Concession Agreement

ENCARGOS. 10.13.1. Serão cobrados A partir da assinatura do CONTRATO ,a CONCESSIONÁRIA, deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pelo edital e não poderá te rredução de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃOquantidade ,nem de qualidade,durante o prazo de concessão.Os services gratuitos são: a) ANUIDADE DIFERENCIADA, representada pela sigla “AD”3.1.1. Transporte e inumação dos indigentes,ou hipossuficientes encaminhados pelo Poder Público Municipal procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação; b) Serviço 3.1.2. A responsabilidade pelos encargos previstos acima será do Poder Público Municipal, e a CONCESSIONÁRIA deverá prestar o serviço no item a seguir e será remunerada conforme previsto no Edital, atendendo as solicitações noslocaisondeocorreramos fatosgeradores dentro do município de Disponibilização de SAQUENilópolis,e obedecerá à ordem dos atendimentos conforme as solicitações divulgadas pelo órgão fiscalizador do PODER CONCEDENTE, representado pela sigla “SDS”, quando contratadoou a outro órgão municipal que vier a substituí-lo; c) Tarifa 3.1.3. O serviço social previsto será composto de: Registro, Urna funerária social, transporte, enfeite floral simples e sala de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITOvelório, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONAL, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste;por no máximo 2 horas. O serviço cemiterial social será d) Tarifa referente à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados3.1.3.1. No caso de você deixar indigentes, a documentação ficará a cargo dos órgãos públicos competentes; a CONCESSIONÁRIA fará a guarda da cópia dos documentos para o sepultamento. 3.1.3.2. Ainda no caso de efetuar indigentes, caso não haja nenhum parente ou responsável pelo corpo, a CONCESSIONÁRIA será dispensada de prover a sala para velório e acessórios, que não sejam necessários para o sepultamento; 3.1.4. O transporte, cremação ou enterramento das partes do corpo humano resultantes de amputações de qualquer natureza, procedentes dos hos pitais particulares serão tratadas comercialmente entrea CONCESSIONÁRIA e os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuáinteressados. 3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer levantamento físico-los patrimonial e elaborar planta baixa por quadra do cemitério,coma indicação detodasasepulturas e suas categorias, no prazomáximo de 3(três) anos a partir da assinatura do CONTRATO,devendo entregar o material desenvolvido ao PODER CONCEDENTE. Inclui-se ainda, como levantamento físico- patrimonial,a topografia, planimétrica e altimetria de toda aárea do Cemitério,com localização das benfeitorias e das sepulturas existente como respectivo número. 3.3. No prazo de l(um) ano,a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema informatizado,compatível com o sistema de informática da Prefeitura,com previsão de conexão em valor inferior rede,devendo tal sistema estar perfeito uso no prazo máximo de 24(vinteequatro) meses a partir da assinatura do CONTRATO. 3.4. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo recadastramento do Titulares de Direito sobre Sepultura, áreas de terreno e nicho no cemitério dos lotes no prazo máximo de 5(cinco) anos a partir da determinação do PODER CONCEDENTE,que estipulará os critérios do recadastramento através de ato próprio. 3.5. Todas as informações objeto de recadastramento, levantamento físico-patrimonial e demais dados são sigilosos, não podendo a CONCESSIONÁRIA divulgá-la devendo repassar ao PAGAMENTO MÍNIMO constante PODER CONCEDENTE, sempre que solicitada,no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. 3.6. ACONCESSIONÁRIA deverá ter uma administrador para o cemitério, tampouco aderir devendo encaminhara o órgão fiscalizador do Poder Concedente,nome,qualificação e telefones de contato. 3.7. ACONCESSIONÁRIAdeverá manter depósitosdeconservação de restos mortais para guarda temporária, por solicitação do sinteressados enquanto decidam quanto ao Parcelamento seu destino. O prazo 3.8. As áreas de ampliação do scemitérios, bem como as sepulturas nelas situadas, deverão atender às disposições regulamentares pertinentes. 3.9. A partir da Faturaassinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a remeter, se disponívelmensalmente,àdisposição da fiscalização, a relação de notas fiscais emitidas com a discriminação de todo os serviço prestados, contendo a data, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessárionúmero do documento, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada operação e o nome do plano escolhidosepultado, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentescom os dados obrigatórios. 10.4.2.33.10. O pagamento efetuado Apartir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, até 31 de janeiro, enviara Prefeitura Municipal,arelação das sepulturasquepermaneçam em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURAconservação, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido afixandocópia em lugar apropriado no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratadacemitério. 10.4.2.43.11. Os encargos decorrentes A partir da assinatura do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após CONTRATO, a adesão ao Parcelamento da FATURACONCESSIONÁRIA deverá adaptar os cemitérios para acesso à deficientes, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida devendo essas obras estarem concluídas no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por prazo máximo de 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento dois)anos apartir da assinatura do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, CONTRATO nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULARvigente. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Concessão De Serviços Públicos

ENCARGOS. 10.14.1. Serão cobrados A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pela legislação e não poderá ter redução de você no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOquantidade nem de qualidade, conforme a natureza da TRANSAÇÃOdurante o prazo de concessão. Os serviços gratuitos são: a) ANUIDADE DIFERENCIADA4.1.1. Transporte e inumação dos indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal, representada pela sigla “AD”procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação; b) Serviço 4.1.2. A responsabilidade pelos encargos previstos acima será da CONCESSIONÁRIA vencedora da licitação, independentemente dos locai onde ocorreram os fato geradores, e obedecerá à escala de Disponibilização de SAQUEobrigações a ser divulgada mensalmente pelo órgão fiscalizador do PODER CONCEDENTE , representado pela sigla “SDS”, quando contratadoou a outro órgão municipal que vier a substituí-lo; c) Tarifa 4.1.3. O serviço cemiterial social será composto de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITOtransporte em área interna, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONALsepultamento em gavetas e, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização do serviço de PAGAMENTO DE CONTASapós o prazo previsto em lei, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃOexumação e cremação dos restos mortais. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados4.1.4. No caso de você deixar indigentes, a documentação ficará a cargo dos órgãos públicos competentes; a CONCESSIONÁRIA fará a cópia os documentos para o sepultamento. 4.1.4.1. Ainda no caso de efetuar indigentes, caso não haja nenhum parente ou responsável pelo corpo, a CONCESSIONÁRIA será dispensada de prover a sala para velório e acessórios, que não sejam necessários para o sepultamento; 4.1.5. O transporte, cremação ou enterramento das partes do corpo humano resultantes de amputações de qualquer natureza, procedentes dos hos pitais particulares serão tratadas comercialmente entre a CONCESSIONÁRIA e os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuáinteressados. 4.1.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer levantamento físico-los patrimonial e elaborar planta baixa por quadra do cemitério, com a indicação de todas as sepulturas e suas categorias, no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da assinatura do CONTRATO, devendo entregar o material desenvolvido ao PODER CONCEDENTE. 4.1.6.1. Inclui-se ainda com levantamento altimetria de físico-patrimonial, a topografia, planimétrica e toda a area do Cemitério, com localização das benfeitorias e das sepulturas existente como respectivo número. 4.1.7. No prazo de 1 (um) ano, a CONCESSIONÁRIA deverá implanter sistema informatizado, compatível com o sistema de informática da Prefeitura, com previsão de conexão em valor inferior rede, devendo tal sistema estar perfeito uso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do CONTRATO. 4.1.8. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo recadastramento do Titulares de Direito sobre Sepultura, áreas de terreno e nicho no cemitério dos lotes no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da determinação do PODER CONCEDENTE, que estipulará os critérios do recadastramento através de ato próprio. 4.1.8.1. Todas as informações objeto de recadastramento, levantamento físico-patrimonial e demais dados são sigilosos, não podendo a CONCESSIONÁRIA divulgá-la 4.1.9. A CONCESSIONÁRIA deverá ter administrador para o cemitério, devendo encaminhara ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOórgão fiscalizador Concedente, tampouco aderir nome, qualificação e telefones de contato. 4.1.10. A CONCESSIONÁRIA deverá manter depósitos de conservação de restos mortais para guarda temporária, por solicitação dos interessados enquanto decidam quanto ao Parcelamento seu destino. 4.1.10.1. O prazo para guarda temporária de ossadas não poderá exceder a seis meses, findo os quais serão os ossos recolhidos e incinerados. 4.1.11. As áreas de ampliação dos cemitérios, bem como as sepulturas nelas situadas, deverão atender às disposições regulamentares pertinentes. 4.1.12. A partir da Faturaassinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a remeter, se disponívelmensalmente,àdisposição da fiscalização, a relação de notas fiscais emitidas com a discriminação de todo os serviço prestados, contendo a data, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessárionúmero do documento, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada operação e o nome do plano escolhidosepultado, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentescom os dados obrigatórios. 10.4.2.34.1.13. O pagamento efetuado A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, até 31 de janeiro, enviara Prefeitura Municipal,a relação das sepulturas que permaneçam em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURAconservação, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido afixando cópia em lugar apropriado no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratadacemitério. 10.4.2.44.1.14. Os encargos decorrentes A partir da assinatura do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após CONTRATO, a adesão ao Parcelamento da FATURACONCESSIONÁRIA deverá adaptar os cemitérios para acesso à deficientes, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida devendo essas obras estarem concluídas no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por prazo máximo de 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento dois)anos apartir da assinatura do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, CONTRATO nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULARvigente. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Concession Agreement

ENCARGOS. 10.11. Serão cobrados Todas as despesas suportadas pelo Locador em consequência de você simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no INSTRUMENTO DE PAGAMENTOque toca à sua exigibilidade. 2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, conforme parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas extrajudiciais necessárias para recuperação do Bem. 3. O Locatário pagará ao Locador, a título de despesas e/ou comissões pelos serviços que lhe sejam prestados e/ou por atos praticados por este, incluindo a identificação do Locatário junto de quaisquer entidades ou organismos públicos, os montantes previstos no Preçário de Serviços do Locador em vigor no momento da prestação de tais serviços e/ou atos, o qual se encontra disponível para consulta nas instalações do Locador e dos Intermediários de Crédito do Locador, no Portal do Cliente e no sítio da Internet do Locador. 4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares. 5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando- se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por Xxx, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, se fixa em 4% do valor da renda vencida e não paga com um montante mínimo de €12 e um montante máximo de €150, a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza da TRANSAÇÃO:fiscal. a) ANUIDADE DIFERENCIADA7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão pela Abertura de Processo de Contencioso, representada no montante que desde já se fixa em 10% dos valores devidos com um montante mínimo de €500, acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, a que acresce a comissão devida pela sigla “AD”; b) Serviço de Disponibilização de SAQUE, representado pela sigla “SDS”, quando contratado; c) Tarifa de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, quando utilizado pelo TITULAR/ADICIONALrecuperação do Bem, nos termos da Cláusula 7.1.2 deste; d) Tarifa referente à utilização estabelecidos no Preçário de Serviços do serviço de PAGAMENTO DE CONTAS, denominada como “Pague Contas Mais!”, quando utilizado; e) Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, quando solicitado; e f) Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃOLocador. 10.1.1 Poderão ser cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, quando contratados e/ou conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada por você: a) Prêmio do Seguro; b) Plano Odontológico, denominado “Odonto Cartão Mais!”; c) Encargos de financiamento, para fins de aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada, nas TRANSAÇÕES que tenham incidência de juros; d) Encargos de refinanciamento decorrentes das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO na modalidade Rotativo, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; e) Parcelamentos contratados e os encargos da referida OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, nos termos da Cláusula 10.6 deste Contrato; f) Encargos contratuais decorrentes do Atraso, nos termos indicados nas Cláusulas 10.6 deste Contrato; g) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quando for o caso. 10.1.2 Desde que comunicado previamente a você, poderão também ser cobrados outros serviços que xxxxxx a ser contratados ou estabelecidos e, ainda, outros valores passíveis de ressarcimento. 10.2. Você poderá, a qualquer tempo, liquidar total ou parcialmente seu débito, sendo os encargos de refinanciamento definidos na Cláusula 10.1.1 “c”, calculados pró-rata dia. 10.3. É sua obrigação efetuar os pagamentos nas datas e valores fixados. No caso de você deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao Parcelamento da Fatura, se disponível, o TITULAR estará em mora e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 10. 10.4. Quando necessário, e observadas as condições previstas neste Contrato, você poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste Contrato. 10.4.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido a você, quando você efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 10 deste Contrato, conforme o caso, deverão ser quitados integralmente por você até a data de vencimento da próxima FATURA. 10.4.1.1 O saldo devedor não liquidado somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade crédito Rotativo, até o vencimento da fatura subsequente. 10.4.1.2 Se até a data do vencimento da próxima FATURA você não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, você deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos tributos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA. 10.4.2. A FATURA poderá ser quitada por você com recursos próprios ou mediante a contratação do Parcelamento da FATURA (modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO). 10.4.2.1. Você terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme opções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA na FATURA). Se a EMISSORA não conseguir adequar o valor pago por você para pelo menos um plano de parcelamento, você deverá pagar o valor total da FATURA com recursos próprios. 10.4.2.2. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, você deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas na FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e encargos) nas FATURAS subsequentes. 10.4.2.3. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para Parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao Parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do Parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. 10.4.2.4. Os encargos decorrentes do Parcelamento da FATURA serão inferiores ao do crédito Rotativo. 10.4.2.5. Após a adesão ao Parcelamento da FATURA, as próximas FATURAS irão conter: (i) o valor da parcela devida no referido mês; (ii) TRANSAÇÕES vincendas; (iii) outros valores não financiáveis e (iv) ENCARGOS. 10.4.3. Se você pagar um valor inferior ao da menor entrada dos planos ofertados para Parcelamento da FATURA, sua FATURA ficará em Atraso e o valor pago será utilizado apenas para abater o saldo devedor da FATURA, hipótese em que você ficará sujeito ao pagamento dos ENCARGOS decorrentes da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO pelo Atraso. 10.5. Caso você atrase, por 2 (dois) meses consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á antecipadamente vencida a dívida, constando na próxima FATURA a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e das penalidades previstas na Cláusula 10. deste, com o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, a critério da EMISSORA. 10.6. Na hipótese de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO na modalidade Parcelamento da FATURA, Rotativo ou Atraso, serão cobrados no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, na data do respectivo vencimento: 10.6.1. Juros remuneratórios, por dia de atraso, devidos em decorrência das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas; 10.6.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR; e 10.6.3. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR. 10.7. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso por você, sem a cobrança das penalidades descritas na Cláusula 10, quando aceito pela EMISSORA, deverá ser entendido como ato de mera liberalidade, não importando em renúncia ou novação deste Contrato, nem constituirá precedente invocável. 10.8. Você declara estar ciente de que o Atraso no pagamento de seus débitos acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 10, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito, além do bloqueio do CARTÃO ou cancelamento dos demais cartões que você possuir com a EMISSORA. 10.9. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará você ao cancelamento de seguros e/ou assistências de qualquer natureza e/ou outros serviços que houver contratado dos ESTABELECIMENTOS, EMISSORA ou terceiros a elas conveniados, no CARTÃO, nos termos do contrato firmado entre você e as empresas de seguros e assistências.

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Samples: Contrato De Locação Financeira