Common use of ENCERRAMENTO CONTRATUAL Clause in Contracts

ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Solicitação do CONSUMIDOR. b) Término da vigência do CONTRATO. c) Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente. e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD. f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio. g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA decumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais. 20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 20.1.2. A notificação de que trata o § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, pode ser impressa em destaque na própria fatura, observados o § 3º do art. 360 da mesma Resolução Normativa. 20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças: a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 3 meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais; e b) Valor correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no artigo 148 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea "a" do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. 20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se: a) Por culpa da DISTRIBUIDORA. b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR. 20.4. Na hipótese de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas no artigo 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do faturamento final. 20.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.

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ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSDneste instrumento, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA ACESSADA e o CONSUMIDOR ACESSANTE deve ocorrer nas seguintes hipótesescircunstâncias: a) Solicitação do CONSUMIDOR.i. mediante acordo entre as PARTES; b) Término ii. o desligamento da vigência do CONTRATO. c) Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente. e) O desligamento do CONSUMIDOR ACESSANTE inadimplente na Câmara de Comercialização de energia Elétrica (CCEE), o que importa em extinção automática rescisão concomitante do presente CUSD.; f) Por iii. por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer qualquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDORda ACESSANTE, o que implicará extinção rescisão automática, independente de aviso prévio.; g) Pelo CONSUMIDORiv. pela ACESSANTE, em caso de continuidade de um caso fortuito CASO FORTUITO ou força maior, FORÇA MAIOR que impossibilite a DISTRIBUIDORA decumprir ACESSADA de cumprir as obrigações previstas no neste CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.; h) Por quaisquer v. por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais; vi. ação da ACESSADA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar ACESSADA o contrato encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétricaà unidade consumidora, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do § 1ºrespeitando-se o disposto na legislação aplicável, do em especial o artigo 140, 70 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 20.1.2. A notificação de que trata o § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, pode ser impressa em destaque na própria fatura, observados o § 3º do art. 360 da mesma Resolução NormativaREN 1.00/2021. 20.2. O encerramento antecipado A rescisão do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças: a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 3 meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais; e b) Valor correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no artigo 148 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea "a" do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. 20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se: a) Por culpa da DISTRIBUIDORA. b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR. 20.4. Na hipótese de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas no artigo 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do faturamento final. 20.5. A extinção do CUSDpresente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção rescisão ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR ACESSANTE à DISTRIBUIDORA ACESSADA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades. 20.3. O encerramento contratual antecipado, seja por culpa da ACESSANTE, ou seja, por decisão unilateral desta, nos termos do item “vi” da subcláusula 20.1 acima, implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças: i. valor correspondente ao faturamento de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS e A4, e limitado a 6 (seis) meses para os demais, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e ii. valor correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art. 148 da REN 1000, pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea “a” do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. 20.4. A ACESSANTE declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se: i. por culpa da ACESSADA; ou ii. decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa da ACESSANTE;

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ENCERRAMENTO CONTRATUAL. 20.115.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Solicitação do CONSUMIDOR. b) Término da vigência do CONTRATO. c) Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.Normativa d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente. e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática concomitante do CUSD. f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio. g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA decumprir DISTRIBUIDORAde cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais. 20.1.115.2. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do § §1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 20.1.215.2.1. A notificação de que trata o § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, pode ser impressa em destaque na própria fatura, observados o § 3º do art. 360 da mesma Resolução Normativa. 20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças: a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 3 meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais; e b) Valor correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no artigo 148 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea "a" do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta. 20.315.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se: a) Por culpa da DISTRIBUIDORA. b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR. 20.415.4. Na hipótese de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas no artigo nos artigos 143 e 147 147, ambos da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 1.000/2021, para fins do faturamento final. 20.515.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.

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