Common use of ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Clause in Contracts

ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE. 9.1 – Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de 9.2 – Declaração da empresa licitante, conforme modelo constante do Edital (Anexo IX), indicando profissionais como responsáveis técnicos pelo objeto deste projeto básico (engenheiro: civil, eletricista e mecânico), assinada em conjunto pelo representante legal da empresa e os profissionais indicados; 9.3 – Caso os nomes dos profissionais indicados na declaração do item 9.2 não constem no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo CREA e/ou CAU, deverá ser apresentada declaração de contratação futura (conforme modelo constante do Edital – Anexo XIII) e, posteriormente, a comprovação de vínculo, conforme mencionado no item “23.8”. 9.4 – Atestados de capacidade técnico-operacional, com detalhamento dos serviços executados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que conste a licitante (pessoa jurídica) como executora do serviço. Os atestados deverão estar acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAU, em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade à comprovação da execução das seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, com características compatíveis ao objeto a ser contratado, conforme abaixo especificado: 9.4.1 – Execução de construção ou reforma de edificações com área mínima de 2200m2; 9.4.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório com área mínima de 500m2, área essa referente a palco, plateia e cabines técnicas, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.4.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações com carga instalada de, no mínimo, 286kW ou 311kVA; 9.4.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF com, no mínimo, 80TRs. 9.5 – Certificado de Registro de Pessoa Física dos profissionais indicados na declaração do item 9.2, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade. 9.6 – Atestados de capacidade técnico-profissional, com detalhamento dos serviços executados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAU, para fins de licitação, comprovando que os profissionais indicados na declaração do item 9.2 tenham sido responsáveis técnicos, nas suas respectivas atribuições, por execução de obras e serviços de características compatíveis ao objeto deste projeto básico, assegurando as seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo: 9.6.1 – Execução de construção ou reforma de edificações; 9.6.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.6.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações; 9.6.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF. 9.7 – Declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Estadual 44.903, de 24 de setembro de 2008, conforme modelo constante do Edital (Anexo XI). 9.8 – Serão aceitos, na licitação, tão somente atestados de capacitação técnico-operacional em que constem a licitante como empresa executora. Caso tenha havido alteração na razão social, e no atestado de capacidade técnica tenha constado o nome anterior da empresa, esta deverá anexar à documentação cópia da respectiva alteração contratual, devidamente autenticada pela Junta Comercial. 9.9 – Serão considerados todos os atestados em que conste a licitante como executora única dos serviços, bem como os decorrentes de subcontratação ou cessão, se formalmente autorizados por seu contratante, devidamente comprovado por meio de documentação pertinente. Não serão aceitos atestados emitidos pela própria empresa licitante. 9.10 – Nos atestados em que a licitante conste como consorciada, serão consideradas as quantidades definidas como executadas única e exclusivamente pela licitante ou, caso essas não sejam mencionadas, as quantidades apuradas proporcionalmente ao seu percentual de participação financeira no consórcio. Caso não conste expressamente o percentual ou a definição das quantidades executadas única e exclusivamente pela licitante, na documentação, o atestado não será considerado. 9.11 – Não se admitirá o somatório de atestados ou certidões para atender às quantidades mínimas exigidas, uma vez que o objeto em questão possui natureza que impede a comparação com objetos de quantitativos inferiores ao exigido, e que a execução de parcelas inferiores não configuraria experiência na execução de objeto similar. 9.12 – Não serão computadas nas áreas de construção da edificação aquelas relativas a estacionamento descoberto de veículos. 9.13 – Não serão aceitos atestados referentes a obras de conjuntos habitacionais (tipo: COHAB, COHAPAR, INOCOOP etc.), galpões, instalações ou conjuntos esportivos, industriais, agrícolas, obras de arte ou outras sem complexidade similar à dos serviços a serem contratados. 9.14 – Consideram-se edificações para fins de atestação aquelas com estrutura em concreto armado, que tenham divisões compartimentadas para uso de escritórios, instituições públicas e financeiras, shoppings, hospitais, hotéis, escolas e outros, que guardem semelhança e pertinência com o objeto licitado. 9.15 – Não há necessidade de os serviços constarem de uma mesma obra.

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Samples: Construction Contract

ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE. Especialização ou atestado exigido: 9.1 – Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de 9.2 – Declaração da empresa licitante, conforme modelo constante do Edital (Anexo IX), indicando profissionais como responsáveis técnicos pelo objeto deste projeto básico (engenheiro: civil, eletricista e mecânico), assinada em conjunto pelo representante legal da empresa e os profissionais indicados; 9.3 – Caso os nomes dos profissionais indicados na declaração do item 9.2 não constem no - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo CREA e/ou CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). O Certificado deverá ser apresentada declaração estar dentro do prazo de contratação futura (conforme modelo constante do Edital – Anexo XIIIvalidade; 9.2 - Atestado(s) e, posteriormente, a comprovação de vínculocredenciamento junto ao INMETRO, conforme mencionado no item “23.8”.regulamentação vigente; 9.3 - Atestado de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais (Instrução Técnica 34); 9.4 – Atestados - Atestado(s) de capacidade técnicoCapacidade Técnico-operacionalOperacional, com detalhamento dos serviços executados, emitidos emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do profissional, mas que conste a licitante (pessoa jurídica) como executora do serviço. Os atestados deverão O(s) atestado(s) deverá(ão) estar acompanhados das respectivas Certidões acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) ou Anotação(ões) e Registro(s) de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) emitidas pelo CREA ou CAUConselho de Fiscalização, em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade à comprovação da execução das seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, com características compatíveis ao objeto a ser contratado, conforme abaixo especificado:serviços semelhantes. 9.4.1 – Execução de construção ou reforma de edificações com área mínima de 2200m2; 9.4.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório com área mínima de 500m2, área essa referente a palco, plateia e cabines técnicas, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.4.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações com carga instalada de, no mínimo, 286kW ou 311kVA; 9.4.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF com, no mínimo, 80TRs. 9.5 – Certificado de Registro de Pessoa Física dos profissionais indicados na declaração do item 9.2, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade. 9.6 – Atestados de capacidade técnico-profissional, com detalhamento dos serviços executados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAU, para fins de licitação, comprovando que os profissionais indicados na declaração do item 9.2 tenham sido responsáveis técnicos, nas suas respectivas atribuições, por execução de obras e serviços de características compatíveis ao objeto deste projeto básico, assegurando as seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo: 9.6.1 – Execução de construção ou reforma de edificações; 9.6.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.6.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações; 9.6.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF. 9.7 – Declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Estadual 44.903, de 24 de setembro de 2008, conforme modelo constante do Edital (Anexo XI). 9.8 – - Serão aceitos, na licitaçãotão somente, tão somente atestados de capacitação técnico-operacional emitidos em que constem a licitante como nome da empresa executoraproponente. Caso tenha havido alteração na razão social, e no o atestado de capacidade técnica tenha constado sido com o nome anterior da empresa, esta deverá anexar à documentação cópia da respectiva alteração contratual, devidamente autenticada pela Junta Comercial.; 9.9 – Serão considerados todos os atestados 9.5 - Declaração da empresa licitante indicando um profissional como responsável técnico pelos serviços objeto deste termo de referência, assinada em que conste a licitante como executora única dos serviços, bem como os decorrentes de subcontratação ou cessão, se formalmente autorizados por seu contratante, devidamente comprovado por meio de documentação pertinente. Não serão aceitos atestados emitidos pela própria conjunto pelo representante legal da empresa licitante.e o profissional indicado; 9.10 – Nos atestados em que a licitante conste como consorciada, serão consideradas as quantidades definidas como executadas única e exclusivamente pela licitante ou, caso essas não sejam mencionadas, as quantidades apuradas proporcionalmente ao seu percentual de participação financeira no consórcio. 9.5.1 - Caso o nome do profissional indicado não conste expressamente o percentual ou a definição das quantidades executadas única no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e exclusivamente pela licitante, na documentação, o atestado não será considerado. 9.11 – Não se admitirá o somatório de atestados ou certidões para atender às quantidades mínimas exigidas, uma vez que o objeto em questão possui natureza que impede a comparação com objetos de quantitativos inferiores ao exigido, e que a execução de parcelas inferiores não configuraria experiência na execução de objeto similar. 9.12 – Não serão computadas nas áreas de construção da edificação aquelas relativas a estacionamento descoberto de veículos. 9.13 – Não serão aceitos atestados referentes a obras de conjuntos habitacionais Agronomia (tipo: COHAB, COHAPAR, INOCOOP etc.CREA), galpõesdeverão ser apresentadas a declaração de contratação futura e, instalações ou conjuntos esportivosposteriormente, industriaisa comprovação de vínculo, agrícolasconforme documentação constante do item 22.1 – Orientações Gerais para Execução, obras do termo de arte ou outras sem complexidade similar à dos serviços a serem contratadosreferência. 9.14 – Consideram-se edificações para fins de atestação aquelas com estrutura em concreto armado, que tenham divisões compartimentadas para uso de escritórios, instituições públicas e financeiras, shoppings, hospitais, hotéis, escolas e outros, que guardem semelhança e pertinência com o objeto licitado. 9.15 – Não há necessidade de os serviços constarem de uma mesma obra.

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Samples: Service Agreement

ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE. 9.1 – Certificado 9.1. Será exigido Atestado(s) de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de 9.2 – Declaração Capacidade Técnico-Operacional em nome da empresa licitante, conforme modelo constante do Edital (Anexo IX), indicando profissionais como responsáveis técnicos pelo objeto deste projeto básico (engenheiro: civil, eletricista e mecânico), assinada em conjunto pelo representante legal da empresa e os profissionais indicados; 9.3 – Caso os nomes dos profissionais indicados na declaração do item 9.2 não constem no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo CREA e/ou CAU, deverá ser apresentada declaração de contratação futura (conforme modelo constante do Edital – Anexo XIIIemitido(s) e, posteriormente, a comprovação de vínculo, conforme mencionado no item “23.8”. 9.4 – Atestados de capacidade técnico-operacional, com detalhamento dos serviços executados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que conste comprove(m) ter a licitante (pessoa jurídica) como executora do serviço. Os atestados deverão estar acompanhados das respectivas Certidões executado serviços de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA VENDA E SUPORTE TÉCNICO ou CAU, em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade à comprovação da execução das seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, VENDA E PRESTAÇÃO DE GARANTIA compatíveis com características compatíveis ao o objeto a ser contratado, conforme abaixo especificado: 9.4.1 – Execução de construção ou reforma de edificações com área mínima de 2200m2; 9.4.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório com área mínima de 500m2, área essa referente a palco, plateia e cabines técnicas, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.4.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações com carga instalada de, no mínimo, 286kW ou 311kVA; 9.4.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF com, no mínimo, 80TRs. 9.5 – Certificado de Registro de Pessoa Física dos profissionais indicados na declaração do item 9.2, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade. 9.6 – Atestados de capacidade técnico-profissional, com detalhamento dos serviços executados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAU, para fins de desta licitação, comprovando que os profissionais indicados na declaração do item 9.2 tenham sido responsáveis técnicos, nas suas respectivas atribuições, por execução de obras e serviços de características compatíveis ao objeto deste projeto básico, assegurando as seguintes parcelas comprovando-se ainda a seguinte parcela de maior relevância técnica e valor significativo: 9.6.1 – Execução 9.1.1. Parâmetro de construção exigência da quantidade total mínima: 50% (cinquenta) do total de equipamentos NAS solicitados no Termo de Referência, ou reforma seja, comprovação de edificações; 9.6.2 – Execução que a licitante vendeu ao menos 10 (dez) equipamentos NAS, compatíveis com o objeto em tela, independente da data de construção ou reforma de teatro ou auditório, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.6.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações; 9.6.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRFemissão. 9.7 – Declaração 9.1.2. Para efeito de compromisso comprovação da qualificação técnica, admite-se o somatório de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legalatestados, nos termos do Decreto Estadual 44.903, de 24 de setembro de 2008, desde que respeitada a quantidade mínima conforme modelo constante do Edital (Anexo XI)item 9.1.1. 9.8 – Serão aceitos9.1.3. Os atestados deverão conter, na licitaçãono mínimo, tão somente as seguintes informações: ados da empresa Licitante: nome, CNPJ; ados da empresa cliente: nome, razão social, CNPJ, endereço; escrição das vendas e serviços realizados, com informações que permitam o amplo entendimento do trabalho prestado; rau de satisfação do cliente, com manifestação expressa do signatário, quanto à qualidade dos serviços prestados; ados do emissor do atestado: nome, cargo, telefone e e-mail de contato; ocal, data de emissão e assinatura do emissor. 9.1.4. A avaliação e o aceite ou não dos atestados ou notas será exclusivamente da CONTRATANTE, com as devidas justificativas em caso de capacitação recusa. 9.1.5. O suporte para a exigência do item vem da Súmula 263 do TCU que assim diz: "Para a comprovação da capacidade técnico-operacional em que constem a licitante como empresa executora. Caso tenha havido alteração na razão socialdas empresas licitantes, e no atestado desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de capacidade técnica tenha constado o nome anterior maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da empresaexecução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, esta deverá anexar à documentação cópia da respectiva alteração contratual, devidamente autenticada pela Junta Comercialdevendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. 9.9 – Serão considerados todos os atestados em que conste a licitante como executora única dos serviços, bem como os decorrentes de subcontratação ou cessão, 9.1.6. Busca-se formalmente autorizados por seu contratante, devidamente comprovado por meio de documentação pertinente. Não serão aceitos atestados emitidos pela própria empresa licitante. 9.10 – Nos atestados em com o atestado comprovar que a licitante conste como consorciadatem porte, serão consideradas as quantidades definidas como executadas única experiência com a venda de NAS corporativos e exclusivamente pela licitante ou, caso essas não sejam mencionadas, as quantidades apuradas proporcionalmente ao seu percentual prestação de participação financeira no consórcio. Caso não conste expressamente o percentual ou a definição das quantidades executadas única e exclusivamente pela licitante, na documentação, o atestado não será considerado. 9.11 – Não se admitirá o somatório serviços de atestados ou certidões para atender às quantidades mínimas exigidasgarantia adequados, uma vez que o objeto em questão possui natureza as unidades administrativas que impede a comparação com objetos de quantitativos inferiores ao exigidoserão atendidas demandam agilidade, excelência na prestação do serviço e que a execução de parcelas inferiores não configuraria experiência na execução de objeto similarsigilo das operações. 9.12 – Não serão computadas nas áreas de construção da edificação aquelas relativas a estacionamento descoberto de veículos. 9.13 – Não serão aceitos atestados referentes a obras de conjuntos habitacionais (tipo: COHAB, COHAPAR, INOCOOP etc.), galpões, instalações ou conjuntos esportivos, industriais, agrícolas, obras de arte ou outras sem complexidade similar à dos serviços a serem contratados. 9.14 – Consideram-se edificações para fins de atestação aquelas com estrutura em concreto armado, que tenham divisões compartimentadas para uso de escritórios, instituições públicas e financeiras, shoppings, hospitais, hotéis, escolas e outros, que guardem semelhança e pertinência com o objeto licitado. 9.15 – Não há necessidade de os serviços constarem de uma mesma obra.

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Samples: Contrato De Compra E Venda

ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE. 9.1 – Especialização ou atestado exigido: Em quais lotes/itens será exigido o documento: Lote único. 9.1. Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pela entidade profissional pelo Conselho Regional dede Engenharia e Agronomia (CREA). O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade; 9.2 – 9.2. Declaração da empresa licitante, conforme modelo constante do Edital (Anexo IX)Edital, indicando profissionais como responsáveis técnicos pelo objeto deste projeto básico (engenheiro: civil, eletricista e mecânico)Projeto Básico, assinada em conjunto pelo representante legal da empresa e os profissionais indicados;. 9.3 – Caso os 9.2.1. Os nomes dos profissionais indicados responsáveis técnicos apresentados na declaração do item 9.2 não constem devem estar indicados no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo CREA e/ou CAU, deverá ser apresentada declaração de contratação futura Xxxxxx Xxxxxxxx (conforme modelo constante do Edital – Anexo XIII) e, posteriormente, a comprovação de vínculo, conforme mencionado no item “23.8”subitem 9.1). 9.4 – Atestados 9.3. Atestado(s) de capacidade técnicoCapacidade Técnico-operacionalOperacional, com detalhamento dos serviços executados, emitidos emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do profissional, mas que conste a licitante (pessoa jurídica) como executora do serviço. Os atestados deverão O(s) atestado(s) deverá(ão) estar acompanhados das respectivas Certidões acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT– CAT emitida(s) emitidas pelo CREA ou CAUCREA, em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade à comprovação da execução das seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, com características compatíveis ao objeto a ser contratado, conforme abaixo especificado: 9.4.1 – 9.3.1. Execução de construção ou reforma obra de edificações edificação com área mínima construída de 2200m21400m², no mínimo 3 pavimentos e atendida por elevador de passageiros; 9.4.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório 9.3.2. Instalações elétricas, em edificações, com área mínima de 500m2, área essa referente a palco, plateia subestação abrigada e cabines técnicas, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.4.3 – Instalações com cargas elétricas de baixa tensão em edificações com carga instalada de, no mínimo, 286kW ou 311kVA;187KVA.” 9.4.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF com, no mínimo, 80TRs. 9.5 – Certificado de Registro de Pessoa Física dos profissionais indicados na declaração do item 9.2, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)9.4. O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade. 9.6 – Atestados de capacidade técnico-profissional, com detalhamento dos serviços executados, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente comprovados por documentação pertinente, na data prevista para a entrega da proposta, acompanhados das respectivas Certidões da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAUdo CREA, para fins de licitação, comprovando que os profissionais indicados na declaração do item subitem 9.2 tenham sido responsáveis técnicos, nas suas respectivas atribuições, por execução de obras e serviços de características compatíveis ao objeto deste projeto básicoProjeto Básico, assegurando as seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo: 9.6.1 – 9.4.1. Execução de construção ou reforma obra de edificações;edificação com características compatíveis ao objeto deste Projeto Básico. 9.6.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.6.3 – 9.4.2. Instalações elétricas de baixa tensão em edificações; 9.6.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRFcom subestação abrigada. 9.7 – 9.5. Declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Estadual 44.903, de 24 de setembro de 2008, conforme modelo constante do Edital (Anexo XI)Edital. 9.8 – 9.6. Serão aceitos, na licitação, tão somente atestados de capacitação técnico-operacional em que constem conste a licitante como empresa executora. Caso tenha havido alteração na razão social, e no atestado de capacidade técnica tenha constado o nome anterior da empresa, esta deverá anexar à documentação cópia da respectiva alteração contratual, devidamente autenticada pela Junta Comercial. 9.9 – 9.7. Serão considerados todos os atestados em que conste a licitante como executora única dos serviços, bem como os decorrentes de subcontratação ou cessão, se formalmente autorizados por seu contratante, devidamente comprovado por meio de documentação pertinente. Não serão aceitos atestados emitidos pela própria empresa licitante. 9.10 – 9.8. Nos atestados em que a licitante conste como consorciada, serão consideradas as quantidades definidas como executadas única e exclusivamente pela licitante ou, caso essas não sejam mencionadas, as quantidades apuradas proporcionalmente ao seu percentual de participação financeira no consórcio. Caso não conste expressamente o percentual ou a definição das quantidades executadas única e exclusivamente pela licitante, na documentação, o atestado não será considerado. 9.11 – 9.9. Não se admitirá o somatório de atestados ou certidões para atender às quantidades mínimas exigidas, uma vez que o objeto em questão possui natureza que impede a comparação com objetos de quantitativos inferiores ao exigido, e que a execução de parcelas inferiores não configuraria experiência na execução de objeto similar. 9.12 – 9.10. Não serão computadas nas áreas de construção da edificação aquelas relativas a estacionamento descoberto de veículos. 9.13 – 9.11. Não serão aceitos atestados referentes a obras de conjuntos habitacionais (tipo: COHAB, COHAPAR, INOCOOP etc.), galpões, instalações ou conjuntos esportivos, industriais, agrícolas, obras de arte ou outras sem complexidade similar à dos serviços a serem contratados. 9.14 – 9.12. Consideram-se edificações para fins de atestação aquelas com estrutura em concreto armado, que tenham divisões compartimentadas para uso de escritórios, instituições públicas e financeiras, shoppings, hospitais, hotéis, escolas e outros, que guardem semelhança e pertinência com o objeto licitado. 9.15 – Não há necessidade de os serviços constarem de uma mesma obra.

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Samples: Contract for Execution of Work

ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE. 9.1 – Certificado 9.1. O(s) licitante(s) interessado(s) deverá(ão) apresentar atestado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de 9.2 – Declaração da empresa licitante, conforme modelo constante do Edital (Anexo IX), indicando profissionais como responsáveis técnicos pelo objeto deste projeto básico (engenheiro: civil, eletricista e mecânico), assinada em conjunto pelo representante legal da empresa e os profissionais indicados; 9.3 – Caso os nomes dos profissionais indicados na declaração do item 9.2 não constem no Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo CREA e/ou CAU, deverá ser apresentada declaração de contratação futura (conforme modelo constante do Edital – Anexo XIII) e, posteriormente, a comprovação de vínculo, conforme mencionado no item “23.8”. 9.4 – Atestados de capacidade capacitação técnico-operacional, com detalhamento dos serviços executados, emitidos fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em para demonstrar que conste a licitante (pessoa jurídica) como executora presta ou prestou, de forma satisfatória, o serviço contínuo especificado no Apenso II deste Termo de Referência – Especificações Técnicas do serviço. Os atestados deverão estar acompanhados das respectivas Certidões Cargo de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA ou CAUAssistente Administrativo –, em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestadosedifício não residencial, como forma mediante equipe em quantidade igual ou superior a 50% do total de conferir autenticidade empregados a serem contratados, e veracidade à comprovação da execução das seguintes parcelas por prazo de maior relevância técnica mínimo de 36 (trinta e valor significativoseis) meses, com características compatíveis ao objeto a ser contratado, conforme abaixo especificado: 9.4.1 – Execução de construção ininterruptos ou reforma de edificações com área mínima de 2200m2; 9.4.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório com área mínima de 500m2, área essa referente a palco, plateia e cabines técnicas, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.4.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações com carga instalada de, no mínimo, 286kW ou 311kVA; 9.4.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF com, no mínimo, 80TRsnão. 9.5 – Certificado de Registro de Pessoa Física dos profissionais indicados na declaração do item 9.2, emitido pela entidade profissional Conselho Regional de Engenharia e Agronomia . O(s) atestado(s) deverá (CREAão) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). O Certificado deverá estar dentro do prazo de validade. 9.6 – Atestados de capacidade técnico-profissional, com detalhamento conter informações detalhadas dos serviços executados, fornecidos bem como a identificação da empresa interessada e do declarante, cabendo ao licitante a disponibilização de todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados. 9.3. Somente será aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, tendo em vista que essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das empresas licitantes, a uma única contratação, consoante entendimento do TCU (Informativo de licitações e contratos nº. 341, março/2018). 9.4. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. 9.5. A qualificação técnica mínima dos profissionais que prestarão o serviço a ser contratado e a descrição desse mesmo serviço encontra-se no Apenso II deste Termo de Referência. 9.6. Justificativa para a experiência mínima exigida: Trata-se de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares, com dedicação exclusiva de mão de obra. Conforme expresso no Termo de Referência, é necessário garantir o exercício de funções que não demandam a criação de cargos públicos na estrutura organizacional do Ministério Público, porém se enquadram como serviços relevantes de apoio à realização de atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional. O objeto a ser contratado é caracterizado como serviço relevante de apoio à realização de atividades essenciais do MPMG, cujos padrões de desempenho, qualidade e todas as características gerais e específicas de sua prestação são as usuais do mercado. Sendo assim, o licitante interessado deverá apresentar atestado(s) de capacitação técnico-operacional, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados das respectivas Certidões que demonstre(m) que presta ou prestou, satisfatoriamente, os serviços contínuos especificados no Apenso III do Termo de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA Referência, em edifício não residencial, em quantidade igual ou CAU, para fins de licitação, comprovando que os profissionais indicados na declaração do item 9.2 tenham sido responsáveis técnicos, nas suas respectivas atribuiçõessuperior a 50% dos empregados a serem contratados, por execução prazo de obras e serviços de características compatíveis ao objeto deste projeto básico, assegurando as seguintes parcelas de maior relevância técnica e valor significativo: 9.6.1 – Execução de construção ou reforma de edificações; 9.6.2 – Execução de construção ou reforma de teatro ou auditório, que contemple instalações de acústica e de áudio e vídeo; 9.6.3 – Instalações elétricas de baixa tensão em edificações; 9.6.4 – Instalação de climatização em edificações através de sistema VRF. 9.7 – Declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Estadual 44.903, de 24 de setembro de 2008, conforme modelo constante do Edital 3 (Anexo XI). 9.8 – Serão aceitos, na licitação, tão somente atestados de capacitação técnico-operacional em que constem a licitante como empresa executoratrês) anos. Caso tenha havido alteração na razão social, e no atestado de capacidade técnica tenha constado o nome anterior da empresa, esta deverá anexar à documentação cópia da respectiva alteração contratual, devidamente autenticada pela Junta Comercial. 9.9 – Serão considerados todos os atestados em que conste a licitante como executora única dos serviços, bem como os decorrentes de subcontratação ou cessão, se formalmente autorizados por seu contratante, devidamente comprovado por meio de documentação pertinente. Não serão aceitos atestados emitidos pela própria empresa licitante. 9.10 – Nos atestados em que a licitante conste como consorciada, serão consideradas as quantidades definidas como executadas única e exclusivamente pela licitante ou, caso essas não sejam mencionadas, as quantidades apuradas proporcionalmente ao seu percentual de participação financeira no consórcio. Caso não conste expressamente o percentual ou a definição das quantidades executadas única e exclusivamente pela licitante, na documentação, o atestado não será considerado. 9.11 – Não se admitirá Será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos. A exigência de prazo de três anos é praxe adotada por diversos órgãos que licitam objeto semelhante e visa a garantir o cumprimento (ou certidões ao menos diminuir o risco de descumprimento) das obrigações da contratada, sem restringir indevidamente a competitividade da licitação. Solicita-se que as empresas evidenciem experiência mínima de 3 anos na prestação dos serviços, de forma a evitar a contratação de empresas inidôneas ou inexperientes, novas de mercado. Essa exigência objetiva minimizar os riscos de a administração contratar empresa inapta a bem executar o objeto do ajuste, que acaba não conseguindo cumprir o contrato durante todo o seu período. Ressalte-se que o objeto do contrato é de extrema importância e requer uma prestação de serviço eficaz, sob o risco de danos à continuidade da prestação de serviços pelo MPMG à sociedade. Nos contratos desta natureza a contratação de empresas inexperientes acarreta interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos funcionários, traz prejuízos à administração e encerramentos prematuros de contratações. Importante ressaltar, ainda, a responsabilidade subsidiária que recai ao órgão contratante quando ocorre o não pagamento das verbas trabalhistas e débitos previdenciários, motivos suficientes que justificam critérios mais rigorosos para atender inibir este resultado. A exigência de três anos de experiência se origina da necessidade de se contratarem empresas experientes nos contratos de prestação de serviços continuados com cessão de mão de obra, vez que há prejuízo latente à atividade administrativa, frente às quantidades mínimas exigidasinterrupções em contratos dessa natureza, combinado à responsabilidade subsidiária que lhe acompanha. Assim, exige-se maior rigor e zelo do Poder Público, o qual deve determinar que a empresa apresente garantia mínima de que possuirá, ao ser contratada, capacidade para executar o serviço, por preço vantajoso para a Administração. É indeclinável que a empresa que comprove já ter executado objeto semelhante ao da licitação possua a seu favor presunção de capacidade para executar o objeto novamente. A Administração Pública, além de exigir o melhor preço, prioriza a execução do serviço com qualidade e eficiência, com padrão de excelência, por empresa que tenha experiência no mercado. Sendo assim, procura-se estabelecer uma série de critérios devidamente elencados no Termo de Referência e que se reflitam a capacidade operacional, a qualificação técnica e a experiência da empresa a ser contratada. As regras do Edital, em conformidade com o Termo de Referência, não procuram restringir a competitividade do certame, mas, sim, garantir uma contratação segura para Administração, uma vez que se trata do cuidado com os recursos públicos, da garantia da qualidade dos serviços e da segurança de que o contrato será executado integralmente. As tarefas previstas no Termo de Referência para que se atenda o objeto em questão possui da licitação, a natureza que impede continuada, o valor e os quantitativos estimados, exigem a comparação com objetos de quantitativos inferiores ao exigido, necessária comprovação da experiência e que a execução de parcelas inferiores não configuraria experiência na execução de objeto similar. 9.12 – Não serão computadas nas áreas de construção da edificação aquelas relativas a estacionamento descoberto de veículos. 9.13 – Não serão aceitos atestados referentes a obras de conjuntos habitacionais (tipo: COHAB, COHAPAR, INOCOOP etc.), galpões, instalações ou conjuntos esportivos, industriais, agrícolas, obras de arte ou outras sem complexidade similar à domínio dos serviços a serem contratados. 9.14 – Consideramexecutados por parte da empresa licitante, de modo que a exigência de obrigatoriedade de três anos é pertinente, não ferindo o princípio da isonomia, tão menos da competitividade, prestando-se edificações para fins de atestação aquelas a definir, em termos reais, a qualificação técnica do licitante, estando em perfeita sintonia com estrutura em concreto armadoo art. 30, inciso II, da Lei n. 8666/93 e visando a preservar a qualidade e segurança na entrega dos serviços. Deve-se observar, que tenham divisões compartimentadas para uso ao realizar o procedimento licitatório, o MPMG está visando ao atendimento de escritóriossuas necessidades, instituições públicas com a melhor qualidade possível. A Administração Pública tem por dever exigir condições legais e, quanto à finalidade de tal exigência, além de ser motivada, é em prol do interesse público acima dos interesses particulares. A forma de execução dos serviços possui parâmetros amplamente definidos e financeiras, shoppings, hospitais, hotéis, escolas exige experiência e outrosconhecimento dos participantes do certame, que guardem semelhança devem possuir qualificação e pertinência expertise compatíveis com o objeto licitado. 9.15 – Não há do contrato, diante das peculiaridades dos serviços. O escopo é sempre de conciliar a vantagem da contratação e o interesse público. Há necessidade de os a empresa vencedora possuir qualificação e experiência comprovada, nos quantitativos e no serviço demandado, para que seja possível a execução do contrato de forma satisfatória. Por fim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo desse entendimento, posicionou-se através do REsp 295.806/SP, da seguinte forma: Nesse contexto, a demonstração de experiência mínima de três anos é uma exigência importante para assegurar a execução contratual do objeto pretendido pelo certame, pois em casos como serviços constarem de uma mesma obranatureza contínua, a comprovação da capacidade técnico-operacional não pode se resumir, simplesmente, à capacidade de executar o serviço, mas, sim, de manter a execução por certo período, sem perda de qualidade ou em prejuízo às condições contratuais.

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