Espécies de Ações Possessórias Cláusulas Exemplificativas

Espécies de Ações Possessórias. Embora a matéria, exceto no que tange ao art. 1.210, § 1º do Código Civil, seja de natureza basicamente processual, é oportuno quando às disposições gerais instrumentais, ressaltar as seguintes: uma ação possessória, embora tenha sido proposta em lugar de oura terá curso normal, desde que preencha os necessários requisitos (CPC, art. 920). pode haver cumulação de pedido possessório com o de (art. 921) perdas e danos; pena, para o caso de reincidência; desfazimento construção ou plantação. ao réu, na contestação, é licito alegar que a posse é sua e o ofendido, assim, pode pedir proteção para a sua posse, com as cumulações cabíveis (art. 922). a ação possessória tem rito especial, mas se a posse datar de ano e dia, o procedimento será ordinário, não obstante o caráter possessório (art. 924). Esta última disposição confirma a possibilidade da chamada ação & força velha, em matéria possessória. Preceitos outros existem que extrapolam do objetivo específico de manual como o presente Manutenção e Reintegração de Posse. A manutenção se destina a proteger o possuído contra a turbação em sua posse. A reintegração tem cabimento no caso de esbulho. a posse; a turbação ou esbulho do réu; a data desses incidentes; a continuação na posse, no caso de turbação; a perda de posse, no caso do esbulho. É o que se chama a instrução da petição inicial. Se a inicial estiver cabalmente instruída, o juiz deverá deferir a medida liminar, sem ouvir o réu, fazendo expedir o respectivo mandado, quer de manutenção, quer de reintegração. xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx Não achando a instrução suficiente, o magistrado mandará ouvir a parte contrária. Isto se dará, também, sempre que o réu for pessoa jurídica de direito público. Com ou sem concessão de liminar, o autor deverá promover, dentro de cinco dias, a citação do réu para contestar. Outros elementos sobre a matéria se encontram nos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil.

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO 9.3.1. Os produtos serão recebidos:

  • EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do Consu, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato e os provenientes de:

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Pagamento será efetuado após a entrega do item licitado, sempre após a emissão da NLD (Nota de Liquidação de Despesa), mediante a apresentação de Nota Fiscal. O Pagamento será realizado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, mediante cheque nominal ou depósito bancário em nome da proponente, da seguinte forma:

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.