ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 causa, pelo período de 180 (cento e cinquentaoitenta) dias após o contados a partir do parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 150 05 (cento e cinquentacinco) dias meses após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquentacinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra alínea "b", do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquentacinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. acompanhante se for comerciário nos períodos anterior, durante e pós-parto mediante apresentação de atestados médicos e/ou declaração de comparecimento.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 150 5 (cento e cinquentacinco) dias meses após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – □ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez causa, até 150 180 (cento Cento e cinquentaoitenta) dias após o partoparto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, nos termos através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo, até a data da letra bformalização da rescisão do contrato de trabalho. Na falta de fornecimento de recibo, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasa gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho