CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001154/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019004/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106629/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n.
02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SIND COM VAREJ MAQ FERRAG TINTAS MAT ELETRICOS CURITIBA, CNPJ n. 76.682.251/0001-65,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA, CNPJ n. 76.687.615/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR,
CNPJ n. 76.683.010/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.683.002/0001-94,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARM DO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.682.210/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COM VAR DE FLORES E PLANTAS DE CTBA E REG METRO, CNPJ n. 68.829.092/0001-50,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio no plano da CNCT, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E GARANTIA SALARIAL AOS COMISSIONISTAS
Assegura-se, a partir de 1º DE MARÇO DE 2021, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuo, “office-boy”, copa, cozinha, limpeza, portaria e fiscal de loja – R$ 1.329,00 (hum mil trezentos e vinte e nove reais);
b) Aos demais empregados – R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais);
c) Aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais);
§ 1º. Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
§ 2º. A garantia mínima será devida ao empregado comissionista caso o mesmo não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou a comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MARÇO DE 2021, com aplicação do percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois décimos percentuais).
§ 1º. Aos empregados, admitidos após 01 DE MARÇO DE 2020, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
MARÇO/2020 | 6,22% |
ABRIL/2020 | 5,70% |
MAIO/2020 | 5,18% |
JUNHO/2020 | 4,67% |
JULHO/2020 | 4,15% |
AGOSTO/2020 | 3,63% |
SETEMBRO/2020 | 3,11% |
OUTUBRO/2020 | 2,59% |
NOVEMBRO/2020 | 2,07% |
DEZEMBRO/2020 | 1,56% |
JANEIRO/2021 | 1,04% |
FEVEREIRO/2021 | 0,52% |
§ 2º. COMPENSAÇÕES: A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Março de 2020. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2021.
§ 4º. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Março de 2021, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - CHEQUE SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que por eles, devida e expressamente autorizados, as importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vale-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula referente aos pisos e garantias salariais.
§ ÚNICO. Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula, não será considerado como base de cálculo os valores do piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação juridicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais e aviso prévio indenizado, adotar- se-á a média das comissões dos doze meses anteriores ao mês da rescisão contratual. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde e dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade, adotar-se-á a média das comissões dos doze meses anteriores. No caso de concessão de férias, será calculada através da média de comissões dos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 2º. Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º da presente cláusula, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, inclusive proporcionais, 13º salário, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença-maternidade, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 3º. Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença-maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de 01º de março de 2021, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até 08/06/2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Parágrafo Único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º. Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”.
§ 2º. Com relação a esta cláusula, não se aplicará a sanção prevista na cláusula penal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas de forma escalonada com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ ÚNICO. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observados os adicionais e os critérios constantes do "caput" desta cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização.
Parágrafo Segundo: Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente contemplação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal.
§UNICO. Na hipótese da empresa optar em homologar a rescisão contratual junto à entidade sindical dos trabalhadores e, em caso de não comparecimento do empregado ao ato homologatório e estando presente o empregador, a entidade sindical atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado da data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores e assegurando as condições mais benéficas fixadas na Lei nº. 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma como segue:
§ 1º. Para os empregados que já haviam completado, em 1º de março de 2003, os períodos de serviço adiante fixados, assegura-se os seguintes prazos de aviso prévio:
a) De 05 a 10 anos de serviço – nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) De 10 a 15 anos de serviço – 90 (noventa) dias;
c) De 15 a 20 anos de serviço – 120 (cento e vinte) dias;
d) Mais de 20 anos de serviço – 150 (cento e cinqüenta) dias.
§ 2º. Ressalvadas as condições mais benéficas asseguradas por aplicação do item anterior aos
empregados que já tinham adquirido o direito àqueles prazos de aviso prévio, para os empregados admitidos até 29 de fevereiro de 2004, asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
a) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
c) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º. Para os empregados admitidos a partir de 1º de março de 2004, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
a) Até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
b) Mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, será acrescido 03 (três) dias de aviso prévio para cada novo ano completado, além do previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias
§ 4º. Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011, o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº. 12.506/2011.
§ 5º. O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
Assegura-se aos APRENDIZES, previstos na Lei nº. 10.097/00 e no Decreto nº 5.598/05, o salário mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), desde que cumprida a jornada integral prevista na legislação, tratando-se o piso do salário mínimo/hora previsto em lei federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago a título de bolsa-escola, o valor de R$ 1.284,00 (hum mil duzentos e oitenta e quatro reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º. Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e o currículo escolar.
§ 2º. Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENORES
É proibido o trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem formalização do contrato de trabalho, observadas as disposições da Lei nº. 10.097/00.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento mediante recibo, devidamente datado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente. (Precedente Normativo nº. 115 do TST).
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra b, inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 9 (nove) anos de trabalho na empresa e na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e for dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores da remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo se ocorrer a recusa injustificada à conferência.
§ ÚNICO. VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador, poderão pactuar a redução do
intervalo intrajornada, na forma do art. 611,III, da CLT, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem o trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado, obrigatoriamente, livro ou cartão- ponto, nos quais o empregado, pessoalmente, deverá registrar sua freqüência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
Com fundamento na Portaria n.º 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores que quiserem adotar sistemas alternativos de registro de jornada de trabalho, como o eletrônico, mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, ficam autorizados a instituí-los.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais patronais signatárias e abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, que são obrigados a utilizar o sistema eletrônico de ponto, poderão optar por um sistema alternativo que não seja o REP (Registrador Eletrônico de Ponto), deixando de emitir o comprovante diário de jornada, desde que apresentem no final de cada mês um relatório do apontando a efetiva jornada de trabalho praticada pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo Segundo: No prazo de até 30 (trinta) dias antes da implantação do controle de ponto alternativo, as empresas ficam obrigadas a comunicar o Sindicato, através de envio de laudo técnico emitido em nome da empresa, assinado por responsável técnico, informando sua confiabilidade, inviolabilidade e segurança.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando, nos dias em que estiver realizando prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, os empregados terão abonadas as faltas decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a R$ 19,00 (dezenove reais). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais ficam liberadas, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para o trabalho aos sábados imediatamente anteriores a datas festivas referente ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Páscoa e Dia das Crianças, até as 18h00 (dezoito horas), tendo o empregado direito a lanche no valor R$ 19,00 (dezenove reais), ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato obreiro e as Empresas, e se estas optarem por esse regime de compensação, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho visando a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) Na prorrogação do horário de trabalho para compensar o trabalho aos sábados, caso venha ocorrer um turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse, ou seja, com base no horário habitualmente laborado de segunda à sexta-feira. O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, habitualmente laborado de segunda à sexta-feira.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1º do art. 134 da
CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito, em duas vias, cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambos.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, a licença que será solicitada pela entidade sindical com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme a Súmula nº. 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais das empresas ou organizações por elas contratadas, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba e da Previdência Social, que serão entregues contra – recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas horas) da sua emissão ou da alta médica, observado o parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único: Para o efeito de abono de faltas, serão aceitos, preferencialmente, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pelos empregadores ou organizações médicas por eles contratadas, nos termos do art. 60, § 4º, da Lei n.º 8213/91.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - TRABALHO REMOTO
TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO / HOME OFFICE)
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, fica autorizada a adoção de teletrabalho/home Office para as funções que possam ser exercidas fora das dependências da empresa, conforme determina o art. 75-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Na hipótese de não realização de contrato expresso, a respeito, os ônus correrão a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVI- 19 - FERIADOS
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo Primeiro: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Parágrafo Segundo: Em relação às horas eventualmente laboradas em feriados que forem antecipados, a compensação será efetuada na proporção de duas por uma, ou seja, para cada hora laborada no feriado, o empregado terá direito à compensação de duas horas de folga.
Parágrafo Terceiro: Os feriados a que se refere o disposto nesta cláusula poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, poderá ser instituído o Banco de Horas para os empregados integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas entidades sindicais signatárias, conforme disposições do art. 413 e art. 611, II, e art. 59, § 2º e §3º, da CLT, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho dos empregados abrangidos pelo presente termo aditivo, prevista nos respectivos contratos de trabalho, poderá ser acrescida de no máximo 02 (duas) horas suplementares, de forma que não seja ultrapassada o limite máximo de 10 (dez) horas diárias,
Parágrafo Segundo: A compensação das horas, seja positivas ou negativas, poderá ser feita no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da celebração desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro: A compensação relativamente aos dias úteis (segunda-feira a sábado) será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso;
Parágrafo Quarto: Observadas as peculiaridades do seu cronograma produtivo, a empresa poderá conceder folga aos seus empregados, mesmo inexistindo horas positivas (crédito) em favor dos mesmos. A folga usufruída pelos empregados será reposta pela prestação de serviços, na proporção prevista no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Em relação as horas eventualmente prestadas em domingos e feriados, para aquelas atividades permitidas nos termos da cláusula 31ª ou na antecipação de feriados nos termos da cláusula 49ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a compensação será efetuada observando-se o seguinte critério: nos domingos ou feriados trabalhados, cada hora laborada implicará em compensação (folga) de duas horas;
Parágrafo Sexto: No período de 18 (dezoito) meses, contados da data de início da vigência desta Convenção, será efetuado um balanço do Banco de horas, apurando-se o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas em favor do empregado, resultante desta operação, será pago em até 04 (quatro) parcelas, a partir do mês subsequente ao encerramento da vigência deste instrumento, considerado o salário/hora percebido na época, acrescido do respectivo adicional. Em caso de saldo de horas negativas, as mesmas serão desconsideradas, não sendo descontadas do empregado.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de pagamento das horas nos termos do parágrafo sexto desta cláusula, os adicionais de horas extras serão de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais;
Parágrafo Oitavo: para efeito de contabilização do Banco de Horas, as horas de ausências decorrentes de férias, afastamentos por doenças ou acidentes e faltas abonadas não gerarão quaisquer débitos para o empregado;
Parágrafo Nono: O empregador, a cada 04 (quatro) meses, informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo Décimo: Na ocorrência de rescisão contratual (sem justa causa - por iniciativa do empregador ou do empregado - ou por mútuo acordo), o eventual saldo credor de horas em favor do empregado será quitado em até 04 (quatro) parcelas, observado o salário/hora percebido ha época da rescisão contratual, acrescido do adicional de horas extras previsto no parágrafo sétimo acima. Ocorrendo eventual saldo de horas em favor da empresa, nada será descontado dos haveres rescisórios.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para as empresas que já adotam o Banco de Horas, deverão ser observadas e mantidas as normas mais favoráveis já pactuadas, até o término de vigência referido instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS INDIVIDUAIS
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será comunicado por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Dessa comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado dará recibo.
Parágrafo Segundo: As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos, sendo que o primeiro deverá ser no mínimo de 10 (dez) dias. No caso dos demais um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o terceiro não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Xxxxxx: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Sexto: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Oitavo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos Valores no próximo pagamento dos benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS COLETIVAS
FERIAS COLETIVAS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias coletivas dentro dos parâmetros do artigo 139 da CLT, todavia, com a exclusão da obrigatoriedade contida no §2º do referido dispositivo legal, a todos os seus colaboradores ou de determinados setores;
Parágrafo Primeiro: a concessão das férias coletivas será comunicada, por escrito, aos empregados e ao sindicato, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Desta comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado e a entidade laboral darão recibo;
Parágrafo Segundo: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Sétimo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos valores no próximo pagamento dos benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID 19 - FERIADO 21/04/2021
TRABALHO NO DIA 21 DE ABRIL DE 2021
Fica autorizada a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores no dia 21 de abril de 2021 (quarta-feira).
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas serão descontadas dos dias em que o comércio ficou impedido de funcionar devido às medidas adotadas para o combate e prevenção do Coronavírus adotadas pelo Estado e pelas prefeituras.
Parágrafo Segundo: Para cada hora trabalhada (no dia 21/04) serão creditadas 02 horas no saldo devedor do empregado.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado não tenha saldo devedor de horas a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Parágrafo Quarto: Deverá ser fornecido ao colaborador o vale-transporte ida e volta gratuito, bem como vale-refeição, no importe de R$ 19,00 (dezenove reais).
Parágrafo Xxxxxx: O disposto nesta cláusula não se aplica aos colaboradores de empresas cuja atividade econômica se enquadrem junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
No que se refere às cláusula 48ª a 53ª, caso tenham sido firmadas normas mais favoráveis ao trabalhador ou houver lei posterior igualmente mais benéfica, estas prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/ TAXA NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS/TAXA NEGOCIAL: Xxxxxxx as
empresas/empregadores do comércio proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição AssistencialTaxa Negocial estabelecida em Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados Comerciários realizada em 03/03/2021, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CURITIBA no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração bruta "per capita", a ser descontado de todo empregado comerciário (como definido no art.1º. da Lei 12.790/2013), na folha de pagamento do mês de MAIO/2021 e recolhido até o dia 10/06/2021.
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º. As empresas/empregadores do comércio deverão, ainda, proceder ao desconto da contribuição assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO), desde que o comerciário não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o mesmo percentual (4%.
§ 3º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, no prazo de até 10 (dez) dias após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas relação com a cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição.
§ 5º. É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º. O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 8º. O desconto da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial faz-se no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 9º. Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas (empresas do comércio/comerciários), sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada comerciário beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados comerciários, e não apenas dos associados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Em cumprimento ao disposto no artigo 613, inciso VIII, da CLT, para as infrações a essa Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário normativo, que será revertido em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos e adoção de medidas que se julgarem necessárias com relação aos pisos salariais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná, considerando que Campo Magro (desmembrada de Almirante Tamandaré), Fazenda Rio Grande (desmembrada de Mandirituba), Itaperuçu (desmembrada de Rio Branco do Sul), Pinhais (desmembrada de Piraquara) e Tunas do Paraná (desmembrada de Bocaiúva do Sul). As cidades desmembradas foram devidamente regularizadas com os documentos comprobatórios juntados e protocolados através do novo procedimento digital implantado pelo governo através do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Recibo Eletrônico de Protocolo 9683858 de 11 de setembro de 2019 originando o processo eletrônico de nº 08015.003162/2019-61.
XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SIND COM VAREJ MAQ FERRAG TINTAS MAT ELETRICOS CURITIBA
XXXXXX XXXX XXX XXX
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR
XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR
EDENIR ZANDONA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARM DO ESTADO DO PR
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DO COM VAR DE FLORES E PLANTAS DE CTBA E REG METRO