ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Collective Labor Agreement
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8ºart. 80, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, 8º Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada a à dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes Representante à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletivo De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos gravenos termos da Lei.
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Samples: Dissídio Coletivo
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes)}, Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, 8º Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada a à dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes Representante à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho