ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o art. 80, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o art. 80, inciso VIII, artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada a à dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes Representante à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei).
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ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o art. 80artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos gravenos termos da Lei.
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ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS. Conforme estabelece o art. 80artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes)}, Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
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