Common use of Falta de Pagamento Clause in Contracts

Falta de Pagamento. 13.1. O CLIENTE fica ciente que a falta de pagamento da conta do SMP implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros moratórios mensais, no percentual de 1% ao mês, contados dia-a-dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a VIVO bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela VIVO, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A VIVO não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à VIVO é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós- pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a VIVO, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A suspensão parcial, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste contrato de prestação do SMP. 13.9. A suspensão parcial, suspensão total dos serviços, bem como a desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, previstas no item 13.1.4, incisos I, II e III, poderão não ocorrer, de acordo com critérios exclusivos da VIVO e não eximirá o CLIENTE do pagamento dos serviços utilizados durante todo o período. 13.10. Independente de qualquer outra sanção fica o CLIENTE obrigado a indenizar a VIVO de todo e qualquer dano a que der causa por infringência de disposição regulamentar e/ou contratual. 13.11. Na hipótese de a VIVO vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o CLIENTE venha a dar causa, o CLIENTE ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil vigente.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal Pós Pago, Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal

Falta de Pagamento. 13.18.1. O CLIENTE fica ciente Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a falta substituí-lo, além de pagamento da conta do SMP implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros juros moratórios mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mêsmês ou fração, contados dia-a-diaambos calculados pro rata die, a partir desde o dia do primeiro dia subseqüente ao seguinte do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de acordo com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lovalor do débito. 13.1.48.2. Constatada O atraso no pagamento de qualquer dos valores devidos à TIM por um período superior a falta 30 (trinta) dias da sua respectiva data de pagamento da contavencimento, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência sem contestação por parte do inadimplementoCLIENTE, que seguem abaixo listadas: I – poderá implicar suspensão parcial do serviçodo(s) Serviço(s), com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas pelo código de acesso do CLIENTE por meio do CSP 41, até a comprovação da liquidação do débito em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor. 8.2.1. O débito que importem caracteriza a inadimplência do CLIENTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente, bem como será informado ao CLIENTE que o não pagamento do débito ao implicará suspensão do(s) Serviço(s). 8.2.2. A TIM notificará o CLIENTE, transcorridos por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do vencimento primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca dos seus direitos de contestação e da conta possibilidade de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos da prestação do(s) Serviço(s). Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcialinadimplência, suspendendo-se totalmente a TIM suspenderá o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva da EMdo(s) Serviço(s), com a conseqüente rescisão do presente contrato bloqueio das chamadas originadas, salvo em hipótese de prestação do SMP, transcorridos 45 contestação pelo CLIENTE. 8.3. Transcorridos 90 (quarenta e cinconoventa) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso de inadimplência do(s) Serviço(s) e mediante o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso envio de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a VIVO bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção prévia notificação por escrito ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela VIVO, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A VIVO não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à VIVO é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós- pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, TIM poderá, a VIVO, a seu exclusivo critério, oferecer considerar rescindido este Contrato, sujeitando o CLIENTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial. Além disso, a prestação TIM pode solicitar o registro do serviço débito em Sistemas de Proteção ao Crédito, mediante planos de serviço na modalidade pré-pagoprévia notificação ao CLIENTE, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentesobservados os prazos regulamentares. 13.78.3.1. A suspensão parcialO registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do CLIENTE com, em decorrência do não no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. 8.3.2. Mediante o pagamento da Conta dívida pelo CLIENTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a TIM procederá com a retirada da anotação do débito nos Sistemas de Prestação Proteção ao Crédito, dentro do prazo de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, 5 (cinco) dias úteis. 8.4. O não isenta recebimento da NFST não exime o CLIENTE da obrigação do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até seu pagamento. O CLIENTE não recebendo a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste contrato de prestação do SMP. 13.9. A suspensão parcial, suspensão total dos serviços, bem como a desativação definitiva da EM, fatura deverá entrar em contato com a conseqüente rescisão do presente contrato Central de prestação do SMP, previstas no item 13.1.4, incisos I, II e III, poderão não ocorrer, Atendimento da TIM para obter orientação de acordo com critérios exclusivos da VIVO e não eximirá como efetuar o CLIENTE do pagamento dos serviços utilizados durante todo o períodopagamento. 13.10. Independente de qualquer outra sanção fica o CLIENTE obrigado a indenizar a VIVO de todo e qualquer dano a que der causa por infringência de disposição regulamentar e/ou contratual. 13.11. Na hipótese de a VIVO vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o CLIENTE venha a dar causa, o CLIENTE ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil vigente.

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Samples: Contrato De Prestação Do Serviço Móvel Pessoal – SMP, Contrato De Prestação Do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Falta de Pagamento. 13.1. O CLIENTE fica ciente Caso VOCÊ deixe de pagar parte ou todo o VALOR TOTAL DA RESERVA, VOCÊ incorrerá em descumprimento contratual e será automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação nesse sentido, razão pela qual a ON BOARD poderá cancelar a sua reserva e rescindir este CONTRATO, enviando para o SEU CELULAR ou para o SEU E-MAIL uma comunicação escrita que terá efeitos imediatos. 3.6.1 Caso a falta de pagamento ON BOARD opte por não cancelar a reserva e aceite receber os valores atrasados (o que é uma faculdade da conta do SMP implicará nas ON BOARD e não uma obrigação), os valores atrasados somente serão recebidos com acréscimo dos seguintes sançõesencargos moratórios: 13.1.1. Multa moratória, no percentual (a) correção monetária de 2%, aplicada sobre todo o valor total da conta no dia seguinte em atraso, calculada de acordo com a variação positiva do Índice Nacional de Preços ao do vencimento. 13.1.2. Juros moratórios mensaisConsumidor Amplo, no percentual apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de 1% ao mêsGeografia e Estatística (IPCA/IBGE), contados dia-a-dia, verificada a partir da data do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito vencimento e até a data do efetivo pagamento; (b) juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com incidentes sobre todo o IGP-DI/FGVvalor em atraso devidamente corrigido nos termos da alínea (a), ou outro índice definido pelo Poder Público que venha acima, e calculados “pro rata die” a substituí-lo. 13.1.4. Constatada a falta de pagamento partir da conta, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas: I – suspensão parcial do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas que importem em débito ao CLIENTE, transcorridos 15 (quinze) dias data do vencimento da conta de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, suspendendo-se totalmente o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a VIVO bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela VIVO, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A VIVO não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à VIVO é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós- pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, poderá, a VIVO, a seu exclusivo critério, oferecer a prestação do serviço mediante planos de serviço na modalidade pré-pago, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes. 13.7. A suspensão parcial, em decorrência do não pagamento da Conta de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, não isenta o CLIENTE do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até a data do efetivo pagamento do débito ou pagamento; e (c) multa à taxa de 2% (dois por cento), incidente sobre todo o valor em atraso devidamente corrigido nos termos da rescisão do contratoalínea (a), acima. 13.83.6.2 Fica VOCÊ ciente de que a sua reserva também poderá ser cancelada pela ON BOARD e este CONTRATO rescindido por descumprimento contratual, sem a necessidade de aviso prévio, se o seu PEDIDO DE RESERVA tiver sido realizado com uso de cartão de crédito e: (i) a respectiva transação vier a ser contestada e cancelada pela instituição emissora do cartão (“chargeback”); ou, (ii) caso seja identificado um risco de fraude envolvendo cartão de crédito utilizado para pagamento de parte ou totalidade do VALOR TOTAL DA RESERVA. Verificando-se Versão Atualizada em 17/07/2024 Página 9 de 26 o cancelamento da reserva e rescisão deste CONTRATO nos termos aqui previstos nos Itens 3.6 e 3.6.2, a ON BOARD informará o ocorrido por meio de mensagem para o SEU CELULAR ou para o SEU E-MAIL, porém, não estará obrigada a aceitar que o pagamento devido seja realizado por outro meio. 3.6.3 Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste contrato de prestação do SMP. 13.9. A suspensão parcial, suspensão total dos serviços, bem como a desativação definitiva da EM, com a conseqüente rescisão do presente contrato de prestação do SMP, previstas no item 13.1.4, incisos I, II e III, poderão não ocorrer, de acordo com critérios exclusivos da VIVO e não eximirá o CLIENTE do pagamento dos serviços utilizados durante todo o período. 13.10. Independente de qualquer outra sanção fica o CLIENTE obrigado a indenizar a VIVO de todo e qualquer dano a que der causa por infringência de disposição regulamentar e/ou contratual. 13.11. Na hipótese de a VIVO vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitoscancelamento da reserva e rescisão deste CONTRATO por descumprimento contratual, além das quantias não pagas nos termos previstos nos Itens 3.6 e das perdas e danos a que eventualmente o CLIENTE venha a dar causa3.6.2, o CLIENTE ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil vigente.VOCÊ ficará

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Samples: Cruise Contract

Falta de Pagamento. 13.18.1. O CLIENTE fica ciente Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a falta substituí-lo, além de pagamento da conta do SMP implicará nas seguintes sanções: 13.1.1. Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da conta no dia seguinte ao do vencimento. 13.1.2. Juros juros moratórios mensais, no percentual de 1% (um por cento) ao mêsmês ou fração, contados dia-a-diaambos calculados pro rata die, a partir desde o dia do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total da conta de serviços. 13.1.3. Atualização do débito vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de acordo com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o IGP-DI/FGV, ou outro índice definido pelo Poder Público que venha a substituí-lovalor do débito. 13.1.48.2. Constatada O atraso no pagamento de qualquer dos valores devidos à TIM por um período superior a falta 30 (trinta) dias da sua respectiva data de pagamento da contavencimento, o CLIENTE estará sujeito às sanções aplicáveis para o caso de permanência sem contestação por parte do inadimplementoCLIENTE, que seguem abaixo listadas: I – poderá implicar suspensão parcial do serviçodo(s) Serviço(s), com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas recebidas pelo código de acesso do CLIENTE por meio do CSP 41, até a comprovação da liquidação do débito em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor. 8.2.1. O débito que importem caracteriza a inadimplência do CLIENTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente, bem como será informado ao CLIENTE que o não pagamento do débito ao implicará suspensão do(s) Serviço(s). 8.2.2. A TIM notificará o CLIENTE, transcorridos por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do vencimento primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca dos seus direitos de contestação e da conta possibilidade de serviço; II – suspensão total dos serviços, transcorridos da prestação do(s) Serviço(s). Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcialinadimplência, suspendendo-se totalmente a TIM suspenderá o provimento do serviço, inabilitando-o a originar e a receber chamadas; III – desativação definitiva da EMdo(s) Serviço(s), com a conseqüente rescisão do presente contrato bloqueio das chamadas originadas, salvo em hipótese de prestação do SMP, transcorridos 45 contestação pelo CLIENTE. 8.3. Transcorridos 90 (quarenta e cinconoventa) dias da suspensão total dos serviços. 13.1.5. Caso de inadimplência do(s) Serviço(s) e mediante o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso envio de reconexão (reabilitação), será devida nova taxa de habilitação. 13.2. No caso de não pagamento da conta única, poderá a VIVO bloquear todas as EMs vinculadas a esta conta. 13.3. O CLIENTE tem pleno conhecimento que, decorrido o prazo previsto no inciso III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro de sistemas de proteção prévia notificação por escrito ao crédito e demais cadastros de inadimplentes. O CLIENTE, ainda, reconhece e aceita que, decorridos quaisquer um dos prazos previstos nos incisos I, II, e III do item 13.1.4 acima, poderá ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela VIVO, estando ainda sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento dos valores devidos. 13.4. A VIVO não garante a reabilitação com o mesmo código de acesso para o CLIENTE cujo Contrato tenha sido rescindido. 13.5. O CLIENTE fica ciente que, ocorrendo a hipótese descrita no item 13.1.4, inciso III, o pagamento de todos os débitos pendentes junto à VIVO é condição indispensável para uma nova contratação do SMP, na modalidade pós- pago, bem como a observância dos demais procedimentos legais e administrativos que regulam a adesão ao serviço. 13.6. Sem prejuízo do disposto no item 13.4 acima, TIM poderá, a VIVO, a seu exclusivo critério, oferecer considerar rescindido este Contrato, sujeitando o CLIENTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial. Além disso, a prestação TIM pode solicitar o registro do serviço débito em Sistemas de Proteção ao Crédito, mediante planos de serviço na modalidade pré-pagoprévia notificação ao CLIENTE, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentesobservados os prazos regulamentares. 13.78.3.1. A suspensão parcialO registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do CLIENTE com, em decorrência do não no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. 8.3.2. Mediante o pagamento da Conta dívida pelo CLIENTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a TIM procederá com a retirada da anotação do débito nos Sistemas de Prestação de Serviços de Telecomunicações até a data do vencimento, Proteção ao Crédito. 8.4. O não isenta recebimento da NFST não exime o CLIENTE da obrigação do pagamento dos valores de assinatura e/ou mensalidades dos planos alternativos e serviços contratados, que continuarão sendo devidos até seu pagamento. O CLIENTE não recebendo a data do efetivo pagamento do débito ou da rescisão do contrato. 13.8. Em qualquer hipótese, a rescisão prevista no item 13.1.4, inciso III, não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste contrato de prestação do SMP. 13.9. A suspensão parcial, suspensão total dos serviços, bem como a desativação definitiva da EM, fatura deverá entrar em contato com a conseqüente rescisão do presente contrato Central de prestação do SMP, previstas no item 13.1.4, incisos I, II e III, poderão não ocorrer, Atendimento da TIM para obter orientação de acordo com critérios exclusivos da VIVO e não eximirá como efetuar o CLIENTE do pagamento dos serviços utilizados durante todo o períodopagamento. 13.10. Independente de qualquer outra sanção fica o CLIENTE obrigado a indenizar a VIVO de todo e qualquer dano a que der causa por infringência de disposição regulamentar e/ou contratual. 13.11. Na hipótese de a VIVO vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o CLIENTE venha a dar causa, o CLIENTE ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil vigente.

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