FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica. 7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. 7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO. 7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021. 7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA. 7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito. 7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO. 7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO. 7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente. 7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria. 7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente. 7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente. 7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. 6.1 O CONSUMIDOR pagará fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA em dois períodos no mês, sendo o primeiro correspondente ao período que vai do 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do mês, e o segundo que vai do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês, devendo o valor correspondente à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEELrespectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras moeda corrente do país, em intervalos até 5 (cinco) dias úteis seguintes a disponibilização do documento de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte cobrança em local e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, forma a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada serem determinados pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento 6.1.1 Os documentos de cobrança relativos ao fornecimento de gás, incluídos os tributos devidos, deverão ser disponibilizados pela DISTRIBUÍDORA ao USUÁRIO até o 2º (segundo) dia útil após o último dia do correspondente período de faturamento em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA, que deverá assegurar a rastreabilidade necessária para a confirmação da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes efetiva disponibilização dos documentos de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direitocobrança ao USUÁRIO.
7.3.2. O 6.1.2 Os documentos de cobrança complementares e/ou de ajustes, relativos ao fornecimento de gás, terão vencimento no 5º (quinto) dia útil após a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
6.1.3 Os cálculos dos valores unitários constantes do documento de cobrança não sofrerão nenhum tipo de arredondamento após a incidência dos tributos, sendo que o valor total do documento de cobrança será arredondado e conterá 2 (duas) casas decimais.
6.1.4 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente contrato.
6.1.5 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente Documento de Cobrança, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do Documento de Cobrança, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo da obrigação de efetuar pontualmente o pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitosimportância total cobrada, do CONTRATO.informando a parcela sujeita à eventual restituição;
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo (ii) se a PARTE reclamada concordar com a legislação específicaPARTE reclamante, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) ciclos consecutivos Dias úteis contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e completos a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) Xxxx, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Subcláusula 11.2., afastada a incidência de multa;
(iii) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo.
6.2 Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o USUÁRIO ficará sujeito ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% ( dois por cento) e de juros moratórios a taxa de 1% ( hum por cento) a mês, calculados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo todos os valores, atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IGP-M.
6.3 Pelo fornecimento objeto deste CONTRATO, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA as Quantidades Diárias Retiradas (QDR) nos Pontos de Entrega, em todos os Dias do Período de Faturamento, multiplicadas pelo Tarifa de Gás (TG) vigente no último Dia do Período de Faturamento, acrescido dos tributos aplicáveis.
6.3.1 Com exceção das hipóteses constantes na subcláusula 5.7, o volume de gás corresponderá a quantidade diária retirada ( QDR) totalizada no período de faturamento.
6.4 Para fins da Subcláusula 6.3, quando a Tarifa de Gás, antes do acréscimo dos tributos aplicáveis, sofrerá arredondamento na quarta casa decimal.
6.5 A DISTRIBUÍDORA deverá incluir no documento de cobrança os tributos devidos em decorrência direta do CONTRATO ou de sua execução.
6.6 Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos ou ainda forem criadas vedações ao aproveitamento de créditos e/ou obrigatoriedade de estorno de créditos de tributos apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da DISTRIBUIDORA, o valor faturado será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, mediante notificação prévia, a diferença decorrente das respectivas alterações.
6.7 Será permitida operação financeira entre as partes para os pagamentos mencionados nesta Cláusula Décima Primeira.
6.8 Ocorrendo atrasos superiores a 5 dias da data de pagamento de qualquer conta, poderá a DISTRIBUIDORA, mediante aviso prévio ao USUÁRIO com 72 horas de antecedência suspender o fornecimento de gás.
6.8.1 O restabelecimento do sistema de medição para medição horária apropriadafornecimento do gás estará condicionado ao pagamento dos valores devidos pelo usuário e ao cumprimento das demais obrigações contratuais.
6.8.2 Permanecendo o usuário inadimplemte, a DISTRIBUIDORA poderá rescindir o contrato, nos termos da legislação vigenteclásula oitava.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa6.9 A suspensão e/ou a interrupção do fornecimento ou o término deste contrato não ixentam o usuário do pagamento dos valores pendentes e devidos à DISTRIBUIDORA, será apurado inclusive com base na seguinte fórmula:os acréscimentos morátorios previstos neste CONTRATO.
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Samples: Contratos De Fornecimentos De Gás Canalizado, Contrato De Fornecimento De Gás Canalizado
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas 7.1 Sem prejuízo do direito da Cytiva de Energia - TE do Subgrupoenviar faturas ao Comprador pelos valores devidos, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICASespecificado ou previsto no Contrato, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específicaa Xxxxxx pode enviar faturas de Produtos na remessa.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos 7.2 O Comprador deverá pagar todos os valores faturados devidos à Cytiva: (i) integralmente e sem compensação; (ii) na moeda faturada; (iii) por transferência eletrônica para a conta especificada na fatura da Cytiva; e (iv) (sujeito à Seção 7.4) no prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, dias a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados partir da data da respectiva apresentaçãofatura da Cytiva.
7.3 Se qualquer quantia não for paga à Cytiva, conforme prazos definidos quando devida nos termos do Contrato, a Cytiva poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter nos termos do Contrato ou da lei aplicável: (i) suspender o desempenho e/ou cancelar qualquer uma de suas obrigações pendentes neste instrumento; e/ou (ii) cobrar do Comprador (e o Comprador deverá pagar) juros sobre todos os valores vencidos no menor valor entre (A) a taxa de 1,5% ao mês ou (B) a taxa mais alta permitida pela lei aplicável, calculada diariamente e composta mensalmente. O Comprador deverá reembolsar a Cytiva por todos os custos incorridos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021cobrança de quaisquer pagamentos atrasados, ficando esta obrigada incluindo honorários razoáveis de advogados.
7.4 As vendas estão sujeitas à aprovação de crédito da Xxxxxx e se justificado, na opinião da Xxxxxx, pela condição financeira do Comprador, atraso no pagamento ou outras circunstâncias, a pagáCytiva pode exigir que o Comprador forneça cartas de crédito, pré-la em instituição pagamento, garantia ou outra garantia satisfatória para a Cytiva.
7.5 A Cytiva pode compensar quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Comprador contra quaisquer pagamentos devidos pela Cytiva ao Comprador.
7.6 Para mitigar o risco de fraude bancária, o Comprador deve confirmar verbalmente qualquer transferência bancária nova ou alterada, ou instruções de sua preferência conveniada correspondência que receber da (ou supostamente da) Xxxxxx ligando para a Cytiva e falando com um representante de contas a receber, antes de enviar ou transferir qualquer dinheiro usando as novas instruções. A Cytiva confirmará as informações corretas relacionadas com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1transação do Comprador. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre Ambas as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço Partes concordam que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá fornecerão um período de ajustes tolerância de 10 (dez) dias entre notificar a outra Parte sobre alterações nas instruções de correspondência ou transferência bancária e exigir que os pagamentos sejam feitos para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigenteque tais alterações possam ser verificadas.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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Samples: Termos E Condições De Venda, Termos E Condições De Venda
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.16.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.26.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.16.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturaro montante de ENERGIA FATURADA será estimado pela DISTRIBUIDORA, observado de acordo com o descrito no artigo 28987, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021nº 414, de 09 de setembro de 2010.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.36.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021414/2010, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORApreferência.
7.3.16.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.26.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 VIII - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.46.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.16.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICAELÉTRICA valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
7.56.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.66.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.76.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.86.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.96.8.1. O faturamento da Para as situações de que trata o item "a", a DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica ativae demanda de potência reativas excedentes, será apurado com base na seguinte fórmula:sem efetuar a cobrança.
6.8.2. Para as situações de que trata o item "b", a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
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Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Compra De Energia Regulada
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. 6.1 O CONSUMIDOR pagará fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA em dois períodos no mês, sendo o primeiro correspondente ao período que vai do 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do mês, e o segundo que vai do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês, devendo o valor correspondente à respectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias úteis seguintes a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
6.1.1 Os documentos de cobrança relativos ao fornecimento de gás, incluídos os tributos devidos, deverão ser disponibilizados pela DISTRIBUÍDORA ao USUÁRIO até o 2º (segundo) dia útil após o último dia do correspondente período de faturamento em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA, que deverá assegurar a rastreabilidade necessária para a confirmação da efetiva disponibilização dos documentos de cobrança ao USUÁRIO.
6.1.2 Os documentos de cobrança complementares e/ou de ajustes, relativos ao fornecimento de gás, terão vencimento no 5º (quinto) dia útil após a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
6.1.3 Os cálculos dos valores unitários constantes do documento de cobrança não sofrerão nenhum tipo de arredondamento após a incidência dos tributos, sendo que o valor total do documento de cobrança será arredondado e conterá 2 (duas) casas decimais.
6.1.4 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente contrato.
6.2 Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o USUÁRIO ficará sujeito ao pagamento do valor devido, corrigido a partir de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-M, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao Mês, calculado pro rata dia.
6.3 Ocorrendo atraso superior a 5 (cinco) dias da data de pagamento de qualquer conta, poderá a DISTRIBUIDORA, mediante aviso prévio ao USUÁRIO com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, suspender o fornecimento de gás.
6.3.1 O restabelecimento do fornecimento do gás estará condicionado ao pagamento dos valores devidos pelo
6.3.2 Permanecendo o USUÁRIO inadimplente, a DISTRIBUIDORA poderá rescindir o CONTRATO, nos termos da Cláusula Oitava.
6.4 A suspensão e/ou interrupção do fornecimento ou o término deste CONTRATO não isentam o USUÁRIO do pagamento dos valores pendentes e devidos à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo inclusive com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do os acréscimos moratórios previstos neste CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura6.5 Pelo fornecimento objeto deste CONTRATO, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA as quantidades diárias retiradas QDR nos pontos de entrega, em todos os dias do período de faturamento, multiplicadas pela Tarifa de Gás ( TG) vigente no último dia do período de faturamento, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATOods tributos aplicáveis.
7.4.1. Poderá compor 6.5.1 Com exceção das hipóteses constantes na Subcláusula 5.7., o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes volume de consumo gás corresponderá à quantidade de energia elétrica ativa faturável por ciclo gás retirada no(s) Xxxxx(s) de Entrega ao longo do período de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, corrigida de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma fórmula da legislação vigenteQuantidade Corrigida (Qc).
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período 6.6 Para fins da Subcláusula 6.5., a Tarifa de ajustes para adequação Gás, antes do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORAacréscimo dos tributos aplicáveis, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigentesofrerá arredondamento na quarta casa decimal.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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Samples: Contratos De Fornecimentos De Gás Canalizado, Contrato De Fornecimento De Gás Canalizado
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. 11.1 O CONSUMIDOR pagará fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA em dois períodos no mês, sendo o primeiro correspondente ao período que vai do 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do mês, e o segundo que vai do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês, devendo o valor correspondente à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEELrespectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras moeda corrente do país, em intervalos até 5 (cinco) dias úteis seguintes a disponibilização do documento de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte cobrança em local e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, forma a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada serem determinados pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento 11.1.1 Os documentos de cobrança relativos ao fornecimento de gás, incluídos os tributos devidos, deverão ser disponibilizados pela DISTRIBUÍDORA ao USUÁRIO até o 2º (segundo) dia útil após o último dia do correspondente período de faturamento em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA, que deverá assegurar a rastreabilidade necessária para a confirmação da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes efetiva disponibilização dos documentos de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direitocobrança ao USUÁRIO.
7.3.2. O 11.1.2 Os documentos de cobrança complementares e/ou de ajustes, relativos ao fornecimento de gás, terão vencimento no 5º (quinto) dia útil após a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
11.1.3 Os cálculos dos valores unitários constantes do documento de cobrança não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA sofrerão nenhum tipo de arredondamento após a incidência dos tributos, sendo que o valor total do documento de cobrança será arredondado e conterá 2 (duas) casas decimais.
11.1.4 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no prazo presente contrato.
11.1.5 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitosdo correspondente Documento de Cobrança, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão seguintes procedimentos deverão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmulaaplicados:
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Samples: Contratos De Fornecimentos De Gás Canalizado, Contrato De Fornecimento De Gás Canalizado
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.19.1. A CONTRATADA apresentará os documentos de cobrança somente após a execução do objeto contratual e efetiva aceitação, nos termos destas CGCs, do bem ou serviço, por parte da CONTRATANTE.
9.2. O CONSUMIDOR pagará prazo para pagamento, pela CONTRATANTE, dos valores devidos à DISTRIBUIDORACONTRATADA em razão desta contratação são os estabelecidos no Pedido/Ordem de Compra.
9.3. A cobrança, mensalmentepela CONTRATADA, de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE nos termos deste Contrato, de forma outra que não a prevista nesta cláusula, será considerada indevida, sendo expressamente vedada, no todo ou em parte, a cessão, alienação, transferência ou desconto bancário dos créditos oriundos deste Contrato ou cobrança por borderô ou boleto bancário, sob pena de aplicação de multa contra a CONTRATADA equivalente 40% (quarenta por cento) do valor do título negociado.
9.4. Na hipótese de ocorrer atraso nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, por sua única e exclusiva responsabilidade, ao valor devido serão acrescidos 2% (dois por cento) de multa compensatório além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, salvo justificativa aceita pela CONTRATADA.
9.5. Caso sejam constatados, pela CONTRATANTE, erros, falhas, faltas e/ou divergências nos documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, o FATURAMENTO DE ENERGIAprazo para pagamento somente terá início a partir da data de reapresentação, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupopela CONTRATADA, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICASdos documentos devidamente retificados, definidas pela ANEELsem qualquer acréscimo aos valores devidos.
9.6. A CONTRATANTE, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos caso de aproximadamente 30 (trinta) diasglosas de qualquer despesa cobrada pela CONTRATADA indevidamente, observados poderá efetuar o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) diaspagamento do valor que achar correto, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para respectivo vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferençadiferença ser esclarecida e paga ou compensada posteriormente, se houverfor o caso, constituir objeto de processamento independente para pagamento sem nenhum ônus ou devolução a quem de direitoacréscimo.
7.3.29.7. O A CONTRATANTE não se responsabilizará por quaisquer tipos de encargos financeiros decorrentes de atraso de pagamentos, oriundos de divergências cadastrais não comunicadas pela CONTRATADA em tempo hábil para o pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo do documento de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATOcobrança.
7.49.8. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da faturaNas notas fiscais de fornecimento e serviços a CONTRATADA fará constar, acrescido dos impostos no mínimo: (a) endereço sede e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTAfilial, quando aplicávelfor o caso, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:CONTRATANTE;
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Samples: Condições Gerais De Contratação
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.16.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.26.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.16.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° nº 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.36.2.2. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.36.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência preferência, conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.16.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.26.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 7 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.46.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.16.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICAELÉTRICA valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
7.56.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento CICLO DE FATURAMENTO será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.66.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.76.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.86.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.14.1 A CONCESSIONÁRIA faturará mensalmente o CLIENTE. O CONSUMIDOR pagará consumo será expresso em m3 (metros cúbicos), obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição, corrigindo- se os m3 (metros cúbicos) medidos para as condições de referência.
4.2 A leitura para determinação do volume fornecido, poderá ser obtida através de sistema de telemedição ou em visita ao local de consumo, por agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA.
4.3 As faturas relativas ao fornecimento de gás natural veicular deverão ser pagas pelo CLIENTE, em moeda corrente do país, nas agências bancárias conveniadas, no prazo de 7 (sete) dias a partir das respectivas datas de emissão.
4.4 A falta de pagamento da fatura no prazo previsto facultará à DISTRIBUIDORACONCESSIONÁRIA a, mensalmentemediante prévio aviso emitido por fax, telegrama, carta registrada, telex ou correio eletrônico, proceder à suspensão ou à interrupção do fornecimento de gás natural veicular ao CLIENTE, caso este não efetue o respectivo pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento do aviso, sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão ou interrupção do fornecimento previstas neste CONTRATO.
4.5 Em caso de atraso no pagamento da fatura pelo CLIENTE, sobre o respectivo valor incidirá multa de 2% (dois por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, conforme a legislação em vigor, ou outro índice que venha a substituí-lo. Neste caso a CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, exigir do
4.6 Ocorrendo o pagamento parcial por parte do CLIENTE, deixando a CONCESSIONÁRIA de receber a parte que lhe cabia, sobre a diferença entre o valor pago e o devido incidirão, desde o dia seguinte ao do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, os juros moratórios estipulados no item 4.5 acima e atualização monetária conforme a legislação em vigor.
4.7 Se uma fatura apresentar erros materiais ou de cálculo, a CONCESSIONÁRIA fará as retificações devidas na fatura seguinte. Decorridos 12 (doze) meses da data da apresentação de uma fatura, nenhuma das PARTES poderá fazer qualquer reclamação com relação ao valor refletido na mesma.
4.8 Constatando-se diferenças nos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA, que não se originem de erro material ou de cálculo, o FATURAMENTO DE ENERGIACLIENTE pagará a parcela não impugnada e, considerando-se as Tarifas no prazo de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) diasdias as PARTES não acordarem sobre o pagamento do saldo remanescente, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) diascaberá as PARTES negociar administrativamente a solução da controvérsia.
4.8.1 A hipótese prevista no item 4.8, de acordo com adoção do procedimento de solução de controvérsias por quaisquer das PARTES, para tratar da cobrança de valores controversos, não ensejará a suspensão deste CONTRATO ou do fornecimento do gás natural veicular dele objeto, e nem alterará as condições comerciais nele pactuadas, salvo em caso de comprovada reiteração e em que o calendário de leituracliente se recuse em solucionar a controvérsia ou restituir a CONCESSIONÁRIA.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.16.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
7.26.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.16.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° nº 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.36.2.2. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.36.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.16.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.26.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 7 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.46.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.16.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.56.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.66.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.76.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.86.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. 11.1 O CONSUMIDOR fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA em dois períodos no mês, sendo o primeiro correspondente ao período que vai do 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do mês, e o segundo que vai do dia 16 (dezesseis) ao último dia do mês, devendo o valor correspondente à respectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias úteis seguintes a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
11.1.1 Os documentos de cobrança relativos ao fornecimento de gás, incluídos os tributos devidos, deverão ser disponibilizados pela DISTRIBUÍDORA ao USUÁRIO até o 2º (segundo) dia útil após o último dia do correspondente período de faturamento em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA, que deverá assegurar a rastreabilidade necessária para a confirmação da efetiva disponibilização dos documentos de cobrança ao USUÁRIO.
11.1.2 Os documentos de cobrança complementares e/ou de ajustes, relativos ao fornecimento de gás, terão vencimento no 5º (quinto) dia útil após a disponibilização do documento de cobrança em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA.
11.1.3 Os cálculos dos valores unitários constantes do documento de cobrança não sofrerão nenhum tipo de arredondamento após a incidência dos tributos, sendo que o valor total do documento de cobrança será arredondado e conterá 2 (duas) casas decimais.
11.1.4 Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente contrato.
11.1.5 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente Documento de Cobrança, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do Documento de Cobrança, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo da obrigação de efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita à eventual restituição;
(ii) se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) Dias úteis contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) Xxxx, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Subcláusula 11.2., afastada a incidência de multa;
(iii) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo.
11.1.6 Os Documentos de Cobrança decorrentes de penalidades por Falhas no Fornecimento e/ou infringência aos limites mínimo e máximo de consumo da Quantidade Diária Contratual (QDC) serão enviados mensalmente à PARTE que lhes deu causa, a qual os pagará até o 5.º (quinto) Dia útil do Mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da penalidade, contado a partir da disponibilização do documento de cobrança.
11.2 Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o USUÁRIO ficará sujeito ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, sendo todos os valores atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IGP-M.
11.3 Pelo fornecimento objeto deste CONTRATO, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA as Quantidades Diárias Retiradas (QDR) nos Pontos de Entrega, em todos os Dias do Período de Faturamento, multiplicadas pelo Tarifa de Gás (TG) vigente no último Dia do Período de Faturamento, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.1 O valor a ser pago pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, mensalmentecaso seja apurada Quantidade Não Retirada em determinado Mês (QNRm), na forma da Subcláusula 5.3. e Subcláusula 7.3., será o produto das Quantidades Não Retiradas no Mês (QNRm), nos Pontos de Entrega, pela Tarifa do Gás vigente no último Dia do Mês, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.2 O valor a ser pago pelo USUÁRIO à DISTRIBUIDORA, caso seja apurada Quantidade Não Retirada em determinado Ano (QNRa), na forma da Subcláusula 5.4., será o produto das Quantidades Não Retiradas no Ano (QNRa), nos Pontos de Entrega, pela Tarifa do Gás vigente no último Dia do Ano em questão, acrescido dos tributos aplicáveis.
11.3.3 O valor a ser creditado ao USUÁRIO, em face da recuperação em determinado mês de Quantidades Pagas e Não Retiradas (QPNR) será o produto da Quantidade Recuperada no Mês (QRm) pela Tarifa do Gás (PG) vigente no último Dia do mês em questão, acrescido de tributos aplicáveis.
11.3.4 O USUÁRIO deverá pagar à DISTRIBUIDORA, em relação às Quantidades Recuperadas (QR), o FATURAMENTO DE ENERGIAvalor devido pela utilização da infraestrutura de logística de entrega do gás da seguinte forma:
(i) Quantidades Recuperadas (QR) multiplicadas por 20% (vinte por cento) da Tarifa de Gás vigente ao final do Período de Faturamento, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específicacom acréscimo dos tributos aplicáveis.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trintaii) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, O valor calculado de acordo com o calendário item (i) retro deverá ser pago até o 8º (oitavo) Dia seguinte ao último Dia do Período de leituraFaturamento, ou no primeiro Dia útil subsequente, caso não seja aquele um Dia útil.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para 11.4 Para fins de leiturada Subcláusula 11.3, a DISTRIBUIDORA deve faturarTarifa de Gás, observado o artigo 289antes do acréscimo dos tributos aplicáveis, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021sofrerá arredondamento na quarta casa decimal.
7.2.2. Na impossibilidade 11.5 A DISTRIBUÍDORA deverá incluir no documento de apuração cobrança os tributos devidos em decorrência direta do consumo CONTRATO ou de energia nos horários sua execução.
11.6 Se durante o prazo de ponta e fora vigência do CONTRATO ocorrer a criação de pontanovos tributos, a segmentação alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos ou ainda forem criadas vedações ao aproveitamento de créditos e/ou obrigatoriedade de estorno de créditos de tributos apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da DISTRIBUIDORA, o valor faturado será efetuada revisto proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTOà majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, mediante notificação prévia, a diferença decorrente das respectivas alterações.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões 11.7 Será permitida operação financeira entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente partes para pagamento ou devolução a quem de direitoos pagamentos mencionados nesta Cláusula Décima Primeira.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7.9. O faturamento da energia elétrica ativa, será apurado com base na seguinte fórmula:
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FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.19.1. A CONTRATADA apresentará os documentos de cobrança somente após a execução do objeto contratual e efetiva aceitação, nos termos destas CGCs, do bem ou serviço, por parte da CONTRATANTE.
9.2. O CONSUMIDOR pagará prazo para pagamento, pela CONTRATANTE, dos valores devidos à DISTRIBUIDORACONTRATADA em razão desta contratação são os estabelecidos no Pedido/Ordem de Compra.
9.3. A cobrança, mensalmentepela CONTRATADA, de quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE nos termos deste Contrato, de forma outra que não a prevista nesta cláusula, será considerada indevida, sendo expressamente vedada, no todo ou em parte, a cessão, alienação, transferência ou desconto bancário dos créditos oriundos deste Contrato ou cobrança por borderô ou boleto bancário, sob pena de aplicação de multa contra a CONTRATADA equivalente 40% (quarenta por cento) do valor do título negociado.
9.4. Na hipótese de ocorrer atraso nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, por sua única e exclusiva responsabilidade, ao valor devido serão acrescidos 2% (dois por cento) de multa compensatório além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, salvo justificativa aceita pela CONTRATADA.
9.5. Caso sejam constatados, pela CONTRATANTE, erros, falhas, faltas e/ou divergências nos documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, o FATURAMENTO DE ENERGIAprazo para pagamento somente terá início a partir da data de reapresentação, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupopela CONTRATADA, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICASdos documentos devidamente retificados, definidas pela ANEELsem qualquer acréscimo aos valores devidos.
9.6. A CONTRATANTE, em Resolução Homologatória específica.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos caso de aproximadamente 30 (trinta) diasglosas de qualquer despesa cobrada pela CONTRATADA indevidamente, observados poderá efetuar o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) diaspagamento do valor que achar correto, de acordo com o calendário de leitura.
7.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para respectivo vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferençadiferença ser esclarecida e paga ou compensada posteriormente, se houverfor o caso, constituir objeto de processamento independente para pagamento sem nenhum ônus ou devolução a quem de direitoacréscimo.
7.3.29.7. O A CONTRATANTE não se responsabilizará por quaisquer tipos de encargos financeiros decorrentes de atraso de pagamentos, oriundos de divergências cadastrais não comunicadas pela CONTRATADA em tempo hábil para o pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo do documento de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATOcobrança.
7.49.8. O montante total constante na NOTA FISCALNas notas fiscais de fornecimento e serviços a CONTRATADA fará constar, no mínimo: (a) endereço sede e filial, quando for o caso, da CONTRATANTE; (b) endereço/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos município onde estão sendo executados os serviços e/ou entregues os bens e/ou equipamentos; e taxas (c) número do Pedido/Ordem de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATOCompra.
7.4.19.9. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo A CONTRATADA deverá fazer constar das notas fiscais a serem emitidas para efeito de faturamento será o apurado nos equipamentos as diversas naturezas de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, operação de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigentelegislação.
7.89.10. A DISTRIBUIDORA concederá um período CONTRATANTE se reserva o direito de ajustes para adequação do fator de potência para reter quaisquer créditos porventura existentes em favor da CONTRATADA, enquanto existirem obrigações não cumpridas, sobre os quais não incidirão juros ou outros acréscimos, caso a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigenteobrigação venha a ser cumprida.
7.99.11. O faturamento Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades do
9.12. A CONTRATANTE procederá à toda e qualquer retenção, decorrente de legislação, sobre o valor das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
9.13. Considerando a modalidade de pagamento ora estipulada, fica a CONTRATADA expressamente impedida de emitir ou autorizar a emissão de quaisquer tipos de documentos caracterizando cobrança bancária, bem como promover o desconto de títulos em instituições financeiras e/ou empresas de “factoring” ou, ainda, de gravar ou onerar a qualquer título eventuais créditos ou direitos de crédito que porventura venham a ter em relação à CONTRATANTE em decorrência da energia elétrica ativa, será apurado com base execução desta contratação. A infringência desse dispositivo acarretará na seguinte fórmula:aplicação de uma multa contra a CONTRATADA equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do título.
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Samples: Condições Gerais De Contratação
FATURAMENTO E PAGAMENTO. 7.1. 6.1 O CONSUMIDOR pagará fornecimento do gás será faturado pela DISTRIBUIDORA a cada período de 7 (sete) Dias, devendo o valor correspondente à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEELrespectiva nota fiscal ser pago pelo USUÁRIO, em Resolução Homologatória específicamoeda corrente do país, em até 8 (oito) Dias corridos seguintes à sua entrega, ou no primeiro Dia útil subsequente, caso não seja aquele Dia útil, em local e forma a serem determinados pela DISTRIBUIDORA. Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas.
7.2. 6.1.1 A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos emitirá os documentos de aproximadamente 30 cobrança no 1.º (trintaprimeiro) dias, observados Dia útil após o mínimo último Dia do correspondente período de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leiturafaturamento.
7.2.1. Ocorrendo impedimento 6.1.2 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de acesso para fins uma PARTE à outra e que não tenha sido resolvida até a data de leituravencimento do correspondente Documento de Cobrança, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do Documento de Cobrança, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a DISTRIBUIDORA deve faturarquantia controvertida, observado as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo da obrigação de efetuar pontualmente o artigo 289pagamento da importância total cobrada, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.informando a parcela sujeita à eventual restituição;
7.2.2. Na impossibilidade de apuração do consumo de energia nos horários de ponta e fora de ponta, (ii) se a segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento no CICLO DE FATURAMENTO.
7.2.3. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução ANEEL n° 1.000/2021.
7.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada PARTE reclamada concordar com a DISTRIBUIDORA.
7.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva faturaPARTE reclamante, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
7.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 8 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
7.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem notificará esta sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
7.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
7.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados sua concordância em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
7.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
7.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de até 3 (três) ciclos consecutivos Dias úteis contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e completos a restituirá no prazo máximo de faturamento10 (dez) Xxxx, quando ocorrer alteração acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Subcláusula 6.2., afastada a incidência de multa;
(iii) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará à esta o seu desacordo.
6.2 Caso efetue qualquer pagamento devido por força deste CONTRATO com atraso, o USUÁRIO ficará sujeito ao pagamento do sistema valor devido, corrigido a partir de medição para medição horária apropriadaseu vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-M, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao Mês, calculado pro rata dia.
6.3 Ocorrendo atraso superior a 5 (cinco) dias da data de pagamento de qualquer conta, poderá a DISTRIBUIDORA, mediante aviso prévio ao USUÁRIO com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, suspender o fornecimento de gás.
6.3.1 O restabelecimento do fornecimento do gás estará condicionado ao pagamento dos valores devidos pelo
6.3.2 Permanecendo o USUÁRIO inadimplente, a DISTRIBUIDORA poderá rescindir o CONTRATO, nos termos da legislação vigenteCláusula Oitava.
7.9. O faturamento 6.4 A suspensão e/ou interrupção do fornecimento ou o término deste CONTRATO não isentam o USUÁRIO do pagamento dos valores pendentes e devidos à DISTRIBUIDORA, inclusive com os acréscimos moratórios previstos neste CONTRATO.
6.5 Pelo fornecimento objeto deste CONTRATO, o USUÁRIO pagará à DISTRIBUIDORA o volume de gás multiplicado pela Tarifa de Gás vigente na data do faturamento.
6.5.1 Com exceção das hipóteses constantes na Subcláusula 5.7., o volume de gás corresponderá à Quantidade de Gás Efetivamente Retirada (QER) totalizada no período de faturamento.
6.6 Para fins da energia elétrica ativaSubcláusula 6.5., será apurado com base a Tarifa de Gás, após o acréscimo dos tributos aplicáveis, sofrerá arredondamento na seguinte fórmula:quarta casa decimal.
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