Fluxo de acionamento Cláusulas Exemplificativas

Fluxo de acionamento. Correndo o risco da repetição, lembramos que a eficiência das garantias de execução é premissa do estudo, de modo que, em termo práticos, assumiu-se que todo acionamento é bem-sucedido e apto à disponibilização tempestiva de recursos financeiros em valor compatível com o inadimplemento, limitados ao próprio valor da garantia. Ademais, a premissa adotada é indiferente à modalidade de garantia contratada (caução, fiança-bancária, seguro garantia), assumindo-se que qualquer espécie admitida contratualmente possa ser acionada pelo Poder Concedente de forma direta e sem oposição pelo garantidor. No limite, o que se pretende com a premissa de eficiência (meio menos custoso para assegurar o benefício) é estudar um cenário no qual, em havendo acionamento de garantia, haverá dinheiro disponibilizado tempestivamente como resposta a um determinado inadimplemento contratual. Vejamos então o fluxo contratualmente desenhado para esse acionamento, bem como a destinação numerário oriundo das garantias, a partir do que determinam os contratos de concessão, cujas disposições acerca da forma de execução da garantia são comuns a todos 6 grupos de análise propostos acima, destacando-se ainda a perspectiva do Poder Concedente, do concessionário e dos usuários do serviço público na operação. A Figura 2 expõe o Poder Concedente como real beneficiário e destinação final dos dinheiros oriundos da execução de garantia, permanecendo a situação de inexecução do investimento sob responsabilidade da concessionária, a qual ainda tem acrescida a responsabilidade pela recomposição da garantia (salvo no Grupo 1), incorrendo em custos adicionais para tanto. Ademais, aos usuários relega-se mera expectativa de realização da obra ou serviço pela própria concessionária, ou seja, ao fim e ao cabo, permanecem na mesma situação anterior à execução de garantia, não tendo qualquer benefício em contrapartida aos custos de garantia embutidos na tarifa de pedágio, por mais diluídos que sejam ao longo do prazo da concessão.

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  • Funcionamento 1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.

  • JULGAMENTO 8.4.1 - O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO POR ITEM.

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • ORÇAMENTO 8.2 O Concorrente deverá examinar todas as instruções, formulários, termos e especificações contidos no Edital. A falha no fornecimento de informações exigidas será de responsabilidade do Concorrente e a proposta que não atender substancialmente às condições previstas no Edital será rejeitada.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios:

  • Gerenciamento 22.5.11.1. O equipamento deve possuir solução de gerenciamento do próprio fabricante através de recursos de hardware e software com capacidade de prover as seguintes funcionalidades:

  • CREDENCIAMENTO 8.1 Somente poderão participar deste pregão eletrônico os licitantes devidamente credenciados junto ao SIGA, devendo o credenciamento ser realizado no prazo de até três dias úteis da data de abertura da sessão, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 31.864, de 2002.