Fraude na Contratação para Trabalho Intermitente Cláusulas Exemplificativas

Fraude na Contratação para Trabalho Intermitente. A nova forma contratual de Trabalho Intermitente traz vantagens para o empregador, pois, poderá contratar o empregado de forma descontínua, quando há um aumento na demanda de sua empresa. A MP nº 808/17, havia trazido em seu texto o artigo 452-G que tratava sobre o impedimento de que o empregador que demitisse um empregado que estivesse sob o regime de contrato indeterminado, só poderá contratar o mesmo empregado sob o regime intermitente após o período de 18 meses a contar da demissão (PANTALEÃO, 2018). Assim dispunha o artigo 452-G: Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) (BRASIL, 2017). O propósito do artigo acima citado era evitar fraudes, porém com a queda da MP nº 808/17, o empregado que for demitido do contrato por prazo indeterminado, poderá ser contratado posteriormente sob a forma de contrato intermitente. Vale salientar que, deste modo poderá ocorrer uma sucessão de rescisões de contrato de trabalho por prazo indeterminado, haja vista que poderá ser vantajoso para o empregador, acarretando deste modo prejuízos para o empregado. O legislador cuidou de como seria realizado o pagamento no contrato de Trabalho Intermitente através do artigo 452-A, parágrafo 6º, do Decreto Lei nº 13467/2017, que nos traz:

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