CONTRATO INTERMITENTE Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO INTERMITENTE. Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
CONTRATO INTERMITENTE. As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
CONTRATO INTERMITENTE. Fica vedada a contratação de trabalhador através de contrato por tempo intermitente.
CONTRATO INTERMITENTE. Os sindicatos convencionam a autorização para que as empresas contratem trabalhadores intermitentes conforme o estabelecido no art. 452-A da CLT.
CONTRATO INTERMITENTE. As Instituições de Xxxxxx poderão contratar professores para prestação de trabalho intermitente, nas hipóteses de cursos não regulares, ou seja, que não façam parte de sua grade curricular normal, a exemplo de cursos de curta duração.
CONTRATO INTERMITENTE. O contrato de trabalho intermitente será celebrado especificamente com o valor da hora de trabalho do cargo contratado que exerce a mesma função em contrato intermitente ou não.
CONTRATO INTERMITENTE. A empresa, nos termos da legislação vigente, pode se assim desejar, firmar contrato de trabalho intermitente.
CONTRATO INTERMITENTE. Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Sétima da presente Convenção Coletiva.
CONTRATO INTERMITENTE. Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços em eventos (exemplo: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, etc.)
CONTRATO INTERMITENTE. Aos condomínios optantes pelo REDINO, é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado.