BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: (1) hora.
DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR O Órgão gerenciador, através da sua Comissão Permanente de Licitação, obriga-se a:
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a:
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 9.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 09/11/2007 a 09/11/2007 - -
BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x. 10.03.2016. DJ 28.03.2016. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 2&num_registro=201101255344&data=20160328&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 09 dez. 2018. Ainda no âmbito da 3ª Turma, como último julgado do STJ na matéria, nos autos do AREsp 1000062 / TO10, a Corte atenta à disposição legal do Decreto nº 59.566/66, orientou-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que disponha sobre preço em produtos no contrato de arrendamento. Todavia, há o entendimento que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Liquidação aqui se fala, uma vez que, com a violação do art. 18 do Decreto nº 59.566/66, o contrato de arrendamento rural encontra-se eivado de vícios que lhe subtraem o atributo essencial para ser considerado válido. Assim sendo, restaria configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título representado pelo contrato de arrendamento. Em síntese, a posição do STJ quanto ao preço e pagamento no contrato de arrendamento pode ser entendida como constante ao longo do tempo, reportando-se ao fundo publicístico de que rege a matéria agrária, contando, entretanto, como salientado, com uma “quase” abertura em 2012, e reconhecendo que devem ser cobradas as dívidas do arrendamento, em que pese a nulidade da cláusula do preço, em 1992, “por ação de rito sumaríssimo”, ou, na forma de acórdão, de 2017, por ação monitória (rito especial). Abrindo este tópico, encontram-se na doutrina agrarista brasileira diversos autores que comungam do entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a fixação do preço do arrendamento em produtos. Para ilustrar, começamos com a visão de Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx (2011, p. 62), da Universidade Federal de Santa Maria, o qual apresenta uma visão que pode ser tomada como sendo “neo-agrarista”. Segundo este autor, os termos e ajustes contratuais emanados do Direito Agrário, devem ter sua rigidez “e até inadequação” compatibilizados com os novos paradigmas desenvolvidos pelo novo direito contratual, da nova ordem de princípios do Código Civil de 2002. Tal consideração do Código Civil implicaria na imprescindível aplicação dos usos e costumes aos liames obrigacionais, de modo a reconhecer que, de fato, a realidade demonstra, ainda segundo aquele autor, que a maioria dos contratos de arrendamento rural são fixados em produtos, em decorrência da utilização da cultura regional, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul. A judicialização nos casos em que se discute a validade da fixação do preço do arrendamento em produto, segundo já apresentado no âmbito da jurisprudência do STJ,
DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso IV, da Lei N° 8.666/93)
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR 3 - CORRENTES 3 -
DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a Contratada, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação: Ficha: Unidade: Funcional Programática: Cat. Econômica:. Código de aplicação: Fonte de Recurso: