SUBCOMISSÃO TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 12.1 Esta LICITAÇÃO será processada e julgada pela Comissão Especial de Licitação – CL, exceto a análise e julgamento das Propostas Técnicas (INVÓLUCROS Nº 1 e 3), que será feita pela Subcomissão Técnica.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. O §1ª do art. 10 da Lei Federal nº 12.232/10 estabelece que as propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica constituída na forma da lei. Desta forma, para efeito de processamento e julgamento das propostas técnicas, será sorteada uma Subcomissão Técnica conforme determina a Lei Federal nº 12.232/2010. A Subcomissão Técnica será composta por 05 (cinco) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo 02 (dois) dos membros da Subcomissão não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Administração Pública Estadual ou entidades que integrem a sua administração indireta. A escolha dos membros da Subcomissão Técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá 20 (vinte) integrantes, previamente cadastrados nos autos do processo administrativo que cuida desta licitação, sendo 12 (doze) integrantes com vínculo com a Administração Estadual e 08 (oito) sem vínculo com a Administração Estadual. Após o sorteio dos membros titulares da Subcomissão Técnica proceder-se-á ao sorteio dos suplentes, que serão ordenados por grupo (pertencente ou não à Administração Estadual) e conforme a ordem do sorteio até que todos sejam sorteados. O sorteio será processado pela CAEL, de modo a garantir o preenchimento das vagas da Subcomissão Técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros com vínculo e não, nos termos dos subitens anteriores. A Subcomissão Técnica terá as seguintes atribuições:
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1. Esta Concorrência será processada e julgada pela Comissão, na forma do art. 10 da Lei 12.232/10, com exceção da análise e julgamento das Propostas Técnicas.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1 - Atendendo aos princípios da isonomia e da impessoalidade, esta Concorrência será processada e julgada pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), exceto a análise e julgamento das Propostas Técnicas.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1 Esta Concorrência será processada e julgada pela Comissão Especial de Licitação – CL, exceto a análise e julgamento das Propostas Técnicas, que será feita pela Subcomissão Técnica.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 11.1. Esta CONCORRÊNCIA será processada e julgada pela Comissão, na forma do art. 10 da Lei 12.232/10, com exceção da análise e julgamento das Propostas Técnicas.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. 14.1. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por Subcomissão técnica, constituída de 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, 1 (um) deles não terá vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a Prefeitura Municipal de Araras.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA. As Propostas Técnicas serão analisadas e julgadas por Subcomissão Técnica, composta por 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
SUBCOMISSÃO TÉCNICA a Subcomissão designada pela Portaria nº 588/2013 para a análise da qualificação e habilitação técnica constante do presente procedimento licitatório;

Related to SUBCOMISSÃO TÉCNICA

  • DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 22.3.17.1. Deverão ser fornecidos manuais técnicos do usuário e de referência contendo todas as informações sobre os produtos com as instruções para instalação, configuração, operação e administração ou disponibilizar link ativo do site do fabricante;

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • DA VISITA TÉCNICA 4.1 - A visita técnica para conhecimento pleno das áreas de execução do objeto do contrato é facultada ao licitante para verificação das condições locais, com a finalidade de obter a avaliação própria da natureza, complexidade e quantidade dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários, bem como para a obtenção de quaisquer outros dados que julgar necessário para a formulação da proposta.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições:

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.