FÍSICO NUCLEAR Cláusulas Exemplificativas

FÍSICO NUCLEAR. REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de curso de gradua- ção (bacharelado) em Física, fornecido por instituição de ensino su- perior reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de Su- pervisor em Radioproteção (licença CNEM/FM). REMUNERAÇÃO: R$ 4.357,50 JORNADA DE TRABALHO: 24 horas semanais*
FÍSICO NUCLEAR. Fundamentos de física atômica e nuclear. Interação da radiação com a matéria. Efeitos biológicos das radiações. Grandezas radiológicas. Unidades empregadas em proteção radiológica e dosimetria. Radiobio- logia: efeito oxigênio, modificadores químicos e farmacológicos, radios- sensibilidade no ciclo celular e taxa de dose. Cinética: tumoral, celular e residual. Efeitos: agudos e tardios, em tecidos, em embriões e em fetos. Detectores de radiação: detectores a gás, filmes radiológicos e radiocrômicos, dosímetro termoluminescente, dosímetros semiconduto- res, dosímetros químicos e calorímetros. Equipamentos de ortovolta- gem, unidades de cobalto-60 e aceleradores lineares. Testes de aceite e controle de qualidade em aparelhos de cobalto-60 e aceleradores lineares: testes mecânicos, elétricos e dosimétricos, especificação da dose absorvida, determinação da energia do feixe, formalismo da de- terminação da dose absorvida e fatores de correção. Controle de qua- lidade e dosimetria de fontes de Ir-192. Proteção radiológica. Sistemas de limitação de dose: justificativa, otimização e limitação de dose in- dividual. Monitoração individual externa: tipos de monitoração, controle de dose dos usuários e medidas de segurança. Preparação e respos- ta para situações de emergência. Transporte de materiais radioativos. Barreiras e blindagens: critérios e cálculos. Levantamento radiométri- co: identificação e classificação das áreas. Noções de medicina, xxx- xxxxx e fisiologia humana. Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Norma CNEN-NN 3.01 (Resolução CNEN 164/14): Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Norma CNEN-NN 3.02 (Resolução CNEN): Serviços de Radioproteção Radiológica. Norma CNEN-NE
FÍSICO NUCLEAR. Exercer atividades aplicadas no campo da medicina nuclear, desen- volvendo, aplicando e supervisionando programas de proteção contra radiações para pacientes e funcionários. Estabelecer instruções para condutas em situações de emergência, em casos de acidente radio- lógico. Prestar assessoramento técnico-científico, buscando novas tec- nologias em medicina nuclear. Realizar controle de qualidade de todos os equipamentos de exame. Administrar a análise de rejeição de ra- diografias em departamentos de radiodiagnóstico, incluindo avaliação e otimização de custos. Elaborar, implementar e manter atualizado e em execução o plano de proteção contra radiações. Participar de ati- vidades didáticas e de pesquisa. Operar câmaras de ionização e ou- tros instrumentos que permitam avaliar condições de calibração de equipamentos de raio X ou processadoras de filmes. Coordenar equi- pes e atividades. Assumir a responsabilidade técnica sobre setores específicos. Exercer demais atribuições pertinentes à especialidade, à função e ao local de trabalho.

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  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 12.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

  • DO PADRÃO ÉTICO NO PROCESSO LICITATÓRIO 27.1. O Licitante deverá observar o mais alto padrão de conduta ética durante o processo de Licitação e na execução do Contrato, estando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 19 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS Artigo 37 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:

  • SERVIÇO MILITAR Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.