MEDIDAS DE SEGURANÇA. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
MEDIDAS DE SEGURANÇA. 12.1. Como medida de segurança, o segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
MEDIDAS DE SEGURANÇA. A CONTRATADA instituiu medidas de segurança de acordo com o disposto pela Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e espera que a CONTRATANTE desenvolva ou esteja em fase de implementação de medidas cabíveis de segurança e governança de dados pessoais, para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
MEDIDAS DE SEGURANÇA. Sob pena de perda de qualquer direito, o Segurado se obriga a tomar todas as medidas de segurança e precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, assim como mantê-los em boas condições de manutenção e conservação, e que funcionem, sem sobrecarga.
MEDIDAS DE SEGURANÇA. 3.1 - O Segurado se obriga a adotar as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como:
MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência sinistro. Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local. Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais. Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos. Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com experiência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipadamente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.
MEDIDAS DE SEGURANÇA. 12.2.1. A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação ao risco de incêndio/alagamento:
MEDIDAS DE SEGURANÇA. Para prevenir fraudes, o Banco monitorará transações (compras, saques, pagamento de contas) realizadas por VOCÊ e/ou adicionais. Quando o Banco identificar qualquer indício de fraude ou de outras operações ilícitas, poderá bloquear o cartão e/ou a realização de transações de compras e/ou de pagamento de contas e, ainda, saques em dinheiro. O cartão também será bloqueado quando VOCÊ, o responsável legal ou o ADICIONAL comunicar ao Banco o extravio, perda, furto ou roubo do cartão. O Cartão poderá ser imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de um ano, quando forem configuradas eventuais irregularidades no uso do Cartão no exterior, as quais serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, pelo Banco Central do Brasil.
MEDIDAS DE SEGURANÇA. 1. O Segurado se obriga a adotar todas as medidas e recursos técnicos necessários, observando as determinações de autoridades competentes e/ou na legislação em vigor, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à sinalização luminosa e colocação de cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção, quer quanto à execução dos serviços pelos quais tenha sido contratado, inclusive, mas não limitado, a estudo prévio do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações, quando for o caso.