Garantia de colocação Cláusulas Exemplificativas

Garantia de colocação. Para além de desenvolver os melhores esforços com vista à colocação da emissão - obrigação comum a todas as modalidades de colocação - o intermediário financeiro pode, ainda, compro- meter-se a subscrever uma dada percentagem (garantia parcial) ou a totalidade (garantia total) dos valores mobiliários que não tenham sido subscritos pelo público no decurso do perí- odo da oferta, assumindo, assim, uma dupla obrigação62. A garantia de colocação encontra-se regulada no artigo 340.º do CVM: “No contrato de colocação o intermediá- rio financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que No direito francês, esta modalidade é considera- da como um dos (supra mencionados) “méthodes de placement” através do qual “(…) le banques (…) garantissent le succès de l’émission dans un délai déterminé, et par con- séquent, s’engagent à souscrire elles-mêmes les titres qui ne seront pas placés dans le public (placement garanti)”63. No direito espanhol, encontramos menção feita a esta modalidade no contexto da definição de entidades colocadoras, qualificam-se como tal as entidades que “medien «con compromiso de aseguramiento» (…) cuando hubiese un com- promiso xx xxxxxx xx xxxxx xx xx xxxxxxxxxx, xx garantizar la prestadora de la función coloca- dora por sí que se efectuará la totalidad o parte de la suscripción o compra de los valores emiti- dos u ofertados mediante la adquisición por cuenta propia del sobrante de los valores o colocados entre el público (…)”64. Parte da doutrina espanhola e norte-americana considera a garantia de colocação como uma obrigação que vem, normalmente, clausula da no contrato de colocação65, não lhe

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