XXXXXX XX XXXXX. Assinado digitalmente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:04586513624 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=000001010349555, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB , OU=RFB e-CPF A3, OU=AC SERASA RFB, OU =26903709000190, OU=PRESENCIAL, CN= XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX:04586513624 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2023.02.01 10:35:28-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1 Aos dias do mês de de 2023, no Gabinete da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, situado na Praça Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, n.º 82, Centro, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal n.º 8.883, de 9 de junho de 1994 e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no PROCESSO N.º 023/2023, realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO de N.º 006/2023, por deliberação do(a) Pregoeiro(a), , homologado pela Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, RESOLVE registrar os preços para a contratação do produto constante no Título I desta ata, a serem utilizados no Município, tendo sido os referidos preços oferecidos pela(s) detentora(s) da licitação, cujas propostas foram classificadas em primeiro lugar, observadas as condições enunciadas nas Cláusulas que se seguem.
XXXXXX XX XXXXX. Preço e pagamento com cartão de crédito". Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx-x-
XXXXXX XX XXXXX. SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE ESPORTE E LAZER
XXXXXX XX XXXXX. (Suplente) Matrícula 300089945
XXXXXX XX XXXXX. 0.0.0. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxx;
XXXXXX XX XXXXX. 25 XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXX XX XXXXX. A Lei 13.467 de 2017 trouxe diversas alterações ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, anunciando nova modalidade de contrato de trabalho, qual seja, o trabalho intermitente. Contudo, a repercussão disso perpassa a ciência juslaboral, atingindo a sistemática previdenciária do país, a qual é fortemente baseada nas estruturas trabalhistas já consolidadas e que agora sofre grande impacto. Com isso, o presente artigo provoca breves reflexões acerca do funcionamento normativo do trabalho intermitente e possíveis dilemas que serão enfrentados pelos operadores do direito na seara previdenciária e trabalhista, diante dessa inovação jurídica apresentada pela chamada “Reforma Trabalhista”, mas que ainda, como se verá, apresenta mais indagações do que respostas. Para tanto, a metodologia aplicada no presente artigo foi, em primeiro lugar, conceituar a sistemática contratual na esfera trabalhista, e os dilemas trazidos pela inserção dessa nova modalidade de trabalho. Então, descreveu-se a funcionalidade prática do trabalho intermitente, nos moldes descritos pela CLT. Por fim, fora analisada, de forma sucinta, a legislação previdenciária do Brasil, buscando exprimir possíveis dificuldades que a modalidade de contratação intermitente poderá causar ao direito previdenciário. Palavras-chave: Contrato de trabalho. Trabalho intermitente. Salário e jornada. Custeio da previdência social. Reflexos previdenciários. Law 13,467 of 2017 brought several changes to the text of the Consolidations of Labor Laws - CLT, announcing a new modality of work contract, that is, intermittent work. However, the repercussion of this goes through the jus- labor science, reaching the social security system of the country, which is strongly based on already consolidated labor structures and now has had a great impact. Thus, the present article offers brief reflections on the normative functioning of intermittent work and possible dilemmas that will be faced by the legal system in the social security and labor fields, in view of this legal innovation presented by the "Labor Reform", more questions than answers. To do so, the methodology applied in this article was, firstly, to conceptualize the contractual system in the labor sphere, and the dilemmas brought about by the insertion of this new type of work. Then, the practical functionality of the intermittent work was described, as described by CLT. Finally, the Brazilian social security legislation was succinctly analyzed, trying to ...
XXXXXX XX XXXXX. Advogado - OAB/SP 34.276 CPF.: 000.000.000-00
XXXXXX XX XXXXX. As janelas e portas em esquadria metálica terão suas dimensões, material e modelo indicados nos detalhes do projeto arquitetônico. Todo o material a ser empregado deverá ser de primeira qualidade e sem defeito de fabricação ou falhas de laminação. Os serviços de serralheria deverão ser executados com precisão de cortes, ajustes e de acordo com os respectivos detalhes. Antes de fixar as esquadrias de ferro, estas deverão receber tratamento com pintura anti- ferruginosa, tipo zarcão ou similar. O acabamento final é com pintura esmalte em duas demãos, na marca SUVINIL ou RENER ou similar, e na cor determinada em projeto. As juntas das esquadrias com o acabamento seja concreto ou reboco, serão cuidadosamente calafetadas com padrão compatível à melhor técnica. Os serviços de envidraçamento obedecerão aos detalhes desenvolvidos no projeto executivo de arquitetura, às orientações do fabricante e às recomendações a seguir. A espessura dos vidros será de 3mm para vidro comum, 4mm e 6mm para vidro liso e 8mm e10mm para vidro temperado incolor, seguindo o padrão conforme especificações do projeto arquitetônico. A determinação do tipo, cor e espessura dos vidros, deverão seguir as especificações contidas no projeto arquitetônico. As janelas dos banheiros e vestiários terão vidro mini-boreal, espessura 3mm. Para assentamento das chapas de vidro, será empregada massa de vidraceiro dupla ou gaxetas de borracha conforme indicação do projeto arquitetônico. As chapas de vidro deverão ser assentadas sempre em leito elástico. Antes da colocação dos vidros nos rebaixos do caixilho, estes serão bem limpos. Os vidros serão assentados entre as duas demãos finais de pintura de acabamento. As placas de vidro não deverão apresentar defeitos de corte ou fabricação, nem apresentar folga excessiva com relação ao requadro de encaixe. Os vidros serão de preferência fornecidos nas dimensões respectivas, procurando sempre que possível evitar o corte no local da construção. Os vidros não poderão apresentar defeitos (rachadura, trinca, lasca), podendo o fiscal solicitar a substituição dos defeituosos, com ônus para a empreiteira.
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