IMPOSTOS E TAXAS. V.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do respectivo instrumento de contratação ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Fornecedor. V.2. A FCA, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei vigente, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente. V.2.1. O Fornecedor, desde já, autoriza, de forma expressa e irrevogável, que a FCA, promova se for o caso, a dedução de valores, por este devido, ao INSS, em decorrência, direta ou indireta, da execução do respectivo instrumento de contratação. V.2.2. Esse valor, se não corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo Fornecedor, será recolhido pela FCA, observada a legislação pertinente, no limite máximo por esta indicado. V.3. Se, durante sua execução, forem criados ou modificadas as alíquotas dos tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus do Fornecedor, estes poderão ser revistos a fim de adequá-los a essas modificações compensando-se, se for o caso, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
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IMPOSTOS E TAXAS. V.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do respectivo instrumento de contratação ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do FornecedorFORNECEDOR.
V.2. A FCAFIAT, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei vigente, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
V.2.1. O FornecedorFORNECEDOR, desde já, autoriza, de forma expressa e irrevogável, que a FCAFIAT, promova se for o caso, a dedução de valores, por este devido, ao INSS, em decorrência, direta ou indireta, da execução do respectivo instrumento de contratação.
V.2.2. Esse valor, se não corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo FornecedorFORNECEDOR, será recolhido pela FCAFIAT, observada a legislação pertinente, no limite máximo por esta indicado.
V.3. Se, durante sua execução, forem criados ou modificadas as alíquotas dos tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus do FornecedorFORNECEDOR, estes poderão ser revistos a fim de adequá-los a essas modificações compensando-compensando- se, se for o caso, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
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IMPOSTOS E TAXAS. V.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do respectivo instrumento de contratação ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do FornecedorFORNECEDOR.
V.2. A FCAFPT, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei vigente, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
V.2.1. O FornecedorFORNECEDOR, desde já, autoriza, de forma expressa e irrevogável, que a FCAFPT, promova se for o caso, a dedução de valores, por este devido, ao INSS, em decorrência, direta ou indireta, da execução do respectivo instrumento de contratação.
V.2.2. Esse valor, se não corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo FornecedorFORNECEDOR, será recolhido pela FCAFPT, observada a legislação pertinente, no limite máximo por esta indicado.
V.3. Se, durante sua execução, forem criados ou modificadas as alíquotas dos tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus do FornecedorFORNECEDOR, estes poderão ser revistos a fim de adequá-los a essas modificações compensando-se, se for o caso, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
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IMPOSTOS E TAXAS. V.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do respectivo instrumento de contratação ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do FornecedorFORNECEDOR.
V.2. A FCAFIAT, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei vigente, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
V.2.1. O FornecedorFORNECEDOR, desde já, autoriza, de forma expressa e irrevogável, que a FCAFIAT, promova se for o caso, a dedução de valores, por este devido, ao INSS, em decorrência, direta ou indireta, da execução do respectivo instrumento de contratação.
V.2.2. Esse valor, se não corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo FornecedorFORNECEDOR, será recolhido pela FCAFIAT, observada a legislação pertinente, no limite máximo por esta indicado.
V.3. Se, durante sua execução, forem criados ou modificadas as alíquotas dos tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus do FornecedorFORNECEDOR, estes poderão ser revistos a fim de adequá-los a essas modificações compensando-se, se for o caso, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
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