Impugnação da resolução Cláusulas Exemplificativas

Impugnação da resolução. 1.1. Se o empregador assim o entender, a ilicitude da resolução pode ser declarada por tribunal judicial em ação por ele intentada, no prazo de um ano a contar da data da resolução305, como preveem, respetivamente, o n.º 1 e o n.º 2 do art. 398.º. A impugnação judicial é, portanto, o modo adequado para o empregador aferir do exercício legítimo da atividade discricionária do trabalhador de pôr termo ao contrato de trabalho306. Apesar da redação deste n.º 1, também o trabalhador poderá intentar uma ação judicial contra o empregador quando, tendo resolvido o contrato de trabalho, o empregador não aceite a justificação da resolução, ou nada diga, não procedendo ao pagamento da indemnização prevista no art. 396.º. Nestes casos, o pedido do trabalhador consiste na declaração de licitude da resolução do contrato de trabalho e a condenação do empregador na indemnização que o tribunal entenda determinar307. Importa, antes de mais, sublinhar que a declaração judicial da insubsistência da justa causa alegada pelo trabalhador, ou seja, a irregularidade da resolução, não implica a manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a validade da cessação do contrato e apenas decorrendo consequências indemnizatórias para o trabalhador308. Relativamente aos motivos da ilicitude da resolução, atente-se que a lei não os enuncia. Porém, através da análise dos arts. 398.º, n.º 3, 394.º e 395.º, retira-se que podem ser dois os fundamentos da ilicitude da resolução do contrato de trabalho, designadamente, um fundamento substancial e um fundamento procedimental309.

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  • IMPUGNAÇÃO Prazo de até 02 (dois) dias da data fixada para o resultado, para impugnação, após não serão mais aceitos os pedidos de revisão.

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