CESSAÇÃO DO CONTRATO. 15.1 As Partes podem cessar o Contrato por justa causa, no todo ou em parte, através de notificação por escrito à outra Parte com uma antecedência de 30 (trinta) dias. O início do processo de conciliação ou de arbitragem, nos termos do Artigo 18.2 “Resolução de Litígios”, seguinte, não constitui causa válida para a cessação do Contrato.
15.2 O ACNUR tem o direito de cessar o Contrato em qualquer altura, através de notificação por escrito ao(à) Contratado(a) se o mandato do ACNUR aplicável à execução do Contrato ou se o financiamento do ACNUR aplicável ao Contrato for reduzido ou terminado, no todo ou em parte. Além das disposições anteriores, salvo estipulação em contrário no Contrato, o ACNUR tem o direito de cessar o Contrato, sem quaisquer explicações para o facto, através de notificação por escrito ao Fornecedor, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
15.3 Em caso de cessação pelo ACNUR nos termos deste Artigo, nenhum pagamento será devido pelo ACNUR ao Contratado, exceto para trabalhos e serviços executados satisfatoriamente em conformidade com os termos expressos do Contrato.
15.4 Caso o(a) Contratado(a) seja declarado falido, seja liquidado ou se torne insolvente, ou o(a) Contratado(a) fazer uma atribuição para o benefício de seus credores, ou se um recebedor for nomeado por causa da insolvência do Contratado, o ACNUR pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio que possa ter sob os termos destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Empreiteiro deverá informar imediatamente o ACNUR sobre a ocorrência de qualquer um dos eventos acima.
15.5 O estipulado no presente Artigo 15 é aplicável sem prejuízo de quaisquer direitos e remédios ao alcance do ACNUR, quer em termos contratuais ou outros.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 16.1. A cessação do presente Contrato pode ocorrer:
a. Por acordo entre as partes.
b. Por denúncia por parte do Cliente, nos termos previstos no Contrato.
c. Pela celebração do Contrato do fornecimento com outro comercializa- dor.
d. Pela entrada em vigor do Contrato de uso das redes, no caso dos Clien- tes que sejam agentes de mercado.
e. Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, por facto imputá- vel ao Cliente, que se prolongue por um período superior a 60 (sessenta) dias.
f. Por morte do titular do Contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum.
g. Por extinção da entidade titular do Contrato.
h. Nos demais casos previstos na lei e no presente Contrato.
16.2. No prazo de 14 (catorze) dias após a assinatura do Contrato, o Cliente poderá desistir unilateralmente do mesmo, notificando a ODF de for- ma confiável, sem que isto suponha a imposição de penalização ao Cliente. Madrid | Sevilla xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
16.3. Caso o Cliente pretenda exercer o seu direito de livre resolução pre- visto na Cláusula 16.2., deverá comunicar à ODF, dentro do prazo acima referido, a sua decisão de resolução por meio de uma declaração inequí- voca, que poderá ser comunicada por telefone, mediante contacto para a linha de atendimento comercial identificada nas Condições Particulares, ou por escrito, mediante comunicação enviada para a morada ou endereço eletronico.
16.4. Uma vez rececionada a comunicação de resolução acima mencio- nada, a ODF procederá à interrupção do fornecimento, caso o mesmo já tenha tido inicio, ou à reposição do fornecimento no comercializador ante- rior, caso as suas instalações já estivessem a ser fornecidas anteriormente à celebração do Contrato e se tenha pretendido apenas a mudança de comercializador.
16.5. Se o Contrato for após os 14 dias indicados no número 16.2, a ODF poderá exigir uma indemnização, de acordo com o previsto na cláusula 16.6.
16.6. Se o Contrato for resolvido antecipadamente, nos termos do número anterior, a YALUZ! poderá exigir uma indemnização, que será calculada através da multiplicação de 0,5 c€/kWh pela diferença entre o consumo calculado de acordo com a duração total do contrato conforme estabelecido na cláusula 2.3 e o consumo efetua-do até a data de resolução antecipada do Contrato, e o consumo efetuado até a data de resolução antecipada do Contrato, sendo que este montante nunca será inferior a zero. A ODF reserva-se o direito a poder cance...
CESSAÇÃO DO CONTRATO. Para além das situações expressamente previstas no presente Contrato, este cessa nas seguintes situações:
a) por revogação, mediante acordo entre o Cliente e a EDP Comercial;
b) por resolução do Cliente ao abrigo do disposto na cláusula 11;
c) por rescisão, a todo o tempo e por qualquer uma das partes, mediante pré-aviso escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação à data prevista para a produção de efeitos da rescisão;
CESSAÇÃO DO CONTRATO. O contrato pode ser denunciado em qualquer momento por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 10.1. O presente Contrato caducará automaticamente nas situações previstas em 1.2 e em 2.4 (parte final).
10.2. Sem prejuízo do fixado no número anterior, até ao início da execução da Obra, incluindo a aprova- ção do respetivo projeto, a REN Portgás Distribuição poderá unilateralmente fazer cessar o Contra- to de Obra, devendo para o efeito comunicar por escrito a sua decisão ao Cliente; o atrás estipulado será igualmente aplicável na eventualidade de as condições subjacentes à decisão, da REN Portgás Distribuição, de celebrar o Contrato de Obra ou subjacentes à execução da Obra sofrerem altera- ções por imposição legal ou por força de determinações da ERSE.
10.3. Sem prejuízo do disposto do fixado nos números 10.1 e 10.2 da presente cláusula, nos demais casos em que não venha a ser possível efetuar a Obra por motivos não imputáveis à REN Portgás Distri- buição, desde já se estabelece que a mesma poderá fazer cessar o Contrato de Obra, após comuni- cação prévia e escrita dirigida ao Cliente.
10.4. Em qualquer das situações acima previstas (10.1 a 10.3), não assiste ao Cliente o direito a reclamar da REN Portgás Distribuição o pagamento de qualquer indemnização pela não concretização da ligação do Local de Consumo à rede de distribuição daquela.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1. Sem prejuízo do n.º 1 da cláusula anterior, o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho cessa:
a) Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1 - O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1 — O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 — do Artigo 13.º
2 — A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme pre- visto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3 — Com a cessação do Contrato, o Operador do Terminal de GNL deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamen- tares aplicáveis.
4 — Cessando o Contrato, o Operador do Terminal de GNL tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 15.1. A cessação do presente Contrato pode verificar-se, nomeadamente:
a) Por acordo entre as Partes;
b) Mediante oposição à renovação, por parte do CLIENTE, nos termos previstos nas Condições Particulares;
c) Por denúncia do CLIENTE, nos termos previstos neste Contrato;
d) Por resolução;
e) Pela celebração pelo CLIENTE de contrato de fornecimento com outro comercializador, sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais;
f) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
g) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do número 8.4 da Cláusula 8. das presentes Condições Gerais;
h) Por dissolução, liquidação e/ou extinção da entidade titular do Contrato; e
i) Por iniciativa do comercializador, nos termos do disposto na legislação e regulamentação aplicável.
15.2. Sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais para o caso de estar em curso um período de fidelização, o CLIENTE pode denunciar o Contrato mediante o envio de comunicação à ELERGONE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que a denúncia produza efeitos, para que a ELERGONE possa assegurar a concretização de todos os procedimentos necessários à cessação do Contrato.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. Nos termos legais, o presente Contrato pode cessar nos seguintes casos: - Por Caducidade; ou - Por Denúncia; ou - Por Resolução; ou - Por Revogação.
a) A Caducidade verifica-se quando o contrato atinge o seu termo, fixado no Capítulo I da Parte I destas Condições.
b) Desde que respeitando os limites previstos na lei, a Denúncia corresponde à vontade de qual- quer das partes de não prorrogar o Contrato celebrado por termo determinado e com prorro- gação automática e efetua-se nas seguintes condições:
i) Mediante comunicação prévia e escrita, dirigida à outra parte, ou através de qual- quer outro meio do qual fique registo duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento anual da Apólice.
ii) Com a denúncia, consideram-se extintas, a partir da data em que a mesma produza efeitos, todas as coberturas estabelecidas para as Pessoas Seguras, salvaguardando-se os direitos eventualmente adquiridos até essa data pelas mesmas.
c) A Resolução pode ocorrer, a todo o momento:
c.1.) nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar Xxxxx Xxxxx, determinada nos termos legais e desde que o comunique por escrito ao Tomador de Seguro, por qualquer meio do qual fique registo duradouro.
b) Por iniciativa do Tomador de Seguro, haven- do Justa Causa, determinada nos termos gerais e desde que o comunique por escrito à Allianz Portugal, por qualquer meio do qual fique registo duradouro.
c) Por iniciativa do Tomador de Seguro, se for pessoa singular, sem necessidade de invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data da receção da apólice, desde que o comunique à Allianz Portugal por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível á Allianz Portugal.
c.2.) A livre resolução, referida na alínea c) do número anterior, tem efeito retroativo, po- dendo a Allianz Portugal ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado "pro rata temporis", na medida em que tenha suporta- do o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos, sem- pre que esse valor seja imputado contratual- mente ao Tomador do seguro;
c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
d) A Revogação ocorrerá se o Tomador de Seguro e a Allianz Portugal, a todo o tempo e por comum acordo, determinarem a ces- sação do contrato.