CESSAÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 16.1 Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cessação do presente Contrato pode ocorrer: a. por oposição à renovação por iniciativa do Cliente No prazo estabelecido na Cláusula 2; b. por oposição à renovação por iniciativa da ENFORCESCO, quando tenham ocorrido três pagamentos intempestivos por parte do Cliente no período de doze meses imediatamente anteriores, devendo a ENFORCESCOremeter ao Cliente um pé-aviso com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da cessação do Contrato; c. por acordo entre a ENFORCESCO e o Cliente; d. por denúncia, a todo o tempo, por iniciativa do Cliente, mediante notificação por escrito a enviar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário relativamente à data de produção de efeitos da denúncia; e. por denúncia ou oposição à renovação por iniciativa do Cliente, nos termos do disposto no número 8 da Cláusula 3 ou do número 2 da Cláusula 14; f. por resolução, por iniciativa da ENFORCESCO, nos casos previstos no Regulamento das Relações Comerciais: (i) Cedência não autorizada de energia elétrica ou gás a terceiros; (ii) Verificar-se a existência de procedimento fraudulento; (iii) Falta de pagamentos devidos; (iv) na sequência de duas ou mais interrupções do fornecimento de energia elétrica ou gás num período de doze 12 meses imediatamente anteriores ou de uma interrupção que se prolongue por um período superior a 30 dias. 16.2 A resolução por iniciativa da ENFORCESCO operará mediante notificação por escrito a enviar ao Cliente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário relativamente à data de produção de efeitos da resolução, ou, no caso de se verificar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural por causa imputável ao Cliente, mediante notificação por escrita enviada nos termos e prazos previstos nos números 6 e 7 da Cláusula 9. 16.3 Caso o Cliente pretenda opor-se à renovação, denunciar ou resolver o presente Contrato, nos termos do disposto na presente Cláusula, poderá entregar a notificação escrita para o efeito através da sua área cliente em ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇ ou remetê- la através de carta registada com aviso de receção. 16.4 O Cliente tem o direito de livre resolução do Contrato durante o período de reflexão de 14 dias subsequente à celebração do presente Contrato, nos termos legais aplicáveis. 16.5 A cessação do presente contrato nos casos da alínea a), d) e e) do ponto 16.1 não implica qualquer obrigação de indemnização pe...
CESSAÇÃO DO CONTRATO. TEMA REGIME ATUAL ALTERAÇÃO
13.1. Procedimento em caso de despedimento coletivo
13.2. Compensação
i) Até 31/10/2012: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
ii) Entre 01/11/2012 e 30/09/2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
iii) A partir de 01/10/2013 e até ao dia de hoje:
a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos; e,
b) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. O empregador passará a estar obrigado a enviar à DGERT uma cópia da comunicação remetida a cada um dos trabalhadores abrangidos. O valor da compensação pelo despedimento coletivo passará a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta alteração apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos desta alteração legislativa. Desta forma, foi aumentada a complexidade de cálculo da compensação pelo despedimento, passando a compreender 4 períodos distintos caso o trabalhador tenha sido admitido antes de 01.11.2011. Esta regra de cálculo da compensação é aplicável outras causas de cessação do contrato de trabalho, designadamente, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, cessação da comissão de serviço externa, caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador e por insolvência e recuperação da empresa, resolução do contrato de trabalho em virtude da transmissão da unidade económica e resolução do contrato de trabalho em razão da transferência do local de trabalho. TEMA
13.3. Proibição de
CESSAÇÃO DO CONTRATO. O presente Contrato é celebrado por um período inicial de 12 (doze) meses a contar da data de ativação, renovando-se automática e sucessivamente por períodos anuais, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 9, 10 e 11.
9.1. O Cliente poderá denunciar o Contrato a qualquer momento, através de qualquer dos meios previstos na cláusula 13.2 deste Contrato ou de carta registada dirigida à REPSOL para os seguintes contactos:
9.2. A denúncia do Contrato pelo Cliente nos termos da Cláusula 9.1 produzirá efeitos no primeiro dia de calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que for recebida, pela REPSOL, a notificação endereçada pelo Cliente nos termos da cláusula 9.1.
9.3. Sendo os Serviços disponibilizados exclusivamente a Clientes da REPSOL que com esta tenham celebrado um Contrato de Fornecimento, a vigência do presente Contrato está dependente da manutenção da vigência do Contrato de Fornecimento e, consequentemente, a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Fornecimento, importará a cessação automática do presente Contrato, sem necessidade de quaisquer formalidades adicionais e sem que seja devido pelo Cliente o
9.4. O presente Contrato cessará ainda:
(a) em caso de revogação por acordo entre as partes;
(b) em caso de oposição à renovação, por parte do Cliente, comunicada por escrito à REPSOL para os contactos previstos na cláusula 9.1 ou através de qualquer outro meio previsto na cláusula 13.2, com um pré-aviso mínimo de 15 (quinze) dias em relação à data de termo do período contratual em curso;
(c) em caso de resolução, por qualquer uma das partes, com fundamento no incumprimento das obrigações emergentes do Contrato para a parte inadimplente, nomeadamente, sem limitar, em caso de falta de pagamento do Preço dos Serviços (ou de parte do mesmo) e/ou incumprimento reiterado (considerando-se como tal aquele que perdure por mais de 60 (sessenta) dias) das condições de pagamento por parte do Cliente;
(d) em caso de resolução, por qualquer uma das Partes, caso a outra parte se torne ou seja declarada insolvente;
(e) em caso de resolução, por parte do Cliente, nos casos previstos nas cláusulas 3.4, 5.3, 11.2 e 15.2 do presente Contrato;
(f) em caso de denúncia, por parte da REPSOL, comunicada por escrito ao Cliente com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data na qual a denúncia deva produzir efeitos;
(g) em caso de resolução, por parte da REPSOL, por impossibilidade superveniente da realização do objeto do Contrato em virtude de c...
CESSAÇÃO DO CONTRATO. O contrato pode ser denunciado em qualquer momento por iniciativa de qualquer um dos outorgantes, com a antecedência mínima de 30 dias.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 10.1. O presente Contrato caducará automaticamente nas situações previstas em 1.2 e em 2.4 (parte final).
10.2. Sem prejuízo do fixado no número anterior, até ao início da execução da Obra, incluindo a aprova- ção do respetivo projeto, a REN Portgás Distribuição poderá unilateralmente fazer cessar o Contra- to de Obra, devendo para o efeito comunicar por escrito a sua decisão ao Cliente; o atrás estipulado será igualmente aplicável na eventualidade de as condições subjacentes à decisão, da REN Portgás Distribuição, de celebrar o Contrato de Obra ou subjacentes à execução da Obra sofrerem altera- ções por imposição legal ou por força de determinações da ERSE.
10.3. Sem prejuízo do disposto do fixado nos números 10.1 e 10.2 da presente cláusula, nos demais casos em que não venha a ser possível efetuar a Obra por motivos não imputáveis à REN Portgás Distri- buição, desde já se estabelece que a mesma poderá fazer cessar o Contrato de Obra, após comuni- cação prévia e escrita dirigida ao Cliente.
10.4. Em qualquer das situações acima previstas (10.1 a 10.3), não assiste ao Cliente o direito a reclamar da REN Portgás Distribuição o pagamento de qualquer indemnização pela não concretização da ligação do Local de Consumo à rede de distribuição daquela.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. Para além das situações expressamente previstas no presente Contrato, este cessa nas seguintes situações:
a) por revogação, mediante acordo entre o Cliente e a EDP Comercial;
b) por resolução do Cliente ao abrigo do disposto na cláusula 11;
c) por rescisão, a todo o tempo e por qualquer uma das partes, mediante pré-aviso escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação à data prevista para a produção de efeitos da rescisão;
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. A cessação do vigente contrato, sem prejuízo das causas previstas na lei, pode ocorrer:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por oposição à renovação, por iniciativa do cliente, nos termos da clausula 2.1.;
c) Por Iniciativa da Ibelectra, por incumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato.
d) Devido à celebração de um novo contrato de fornecimento de eletricidade com outro comercializador;
e) Pela transmissão das instalações, exceto quando motivada em sucessão por morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
f) Extinção da entidade titular do contrato, quando se trate de pessoa coletiva;
g) Por insolvência;
12.2. Caso o Cliente deseje opor-se à renovação do contrato, revogar unilateralmente ou resolver o presente contrato, este deverá entregar a notificação por escrito e identificar a clausula e alínea a que se refere, enviando uma carta registada com aviso de receção para a sede da Ibelectra com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data prevista para o efeito.
12.3. Quando a Ibelectra rececione a comunicação de resolução supramencionada, procederá à interrupção do fornecimento, e caso deseja mudar de comercializador, a sua aceitação está dependente da intervenção dos comercializadores e pela entidade responsável pelos processos de mudança (OLMC).
12.4. Em caso de falecimento do Cliente titular do Contrato, a posição contatual transmite-se aos sucessores do falecido, sem prejuízo de estes deverem de informar a Ibelectra de tal facto no prazo de 60 (sessenta) dias para efeitos de alteração do titular do Contrato, e durante este prazo, os sucessores podem denunciar o Contrato sem necessidade de pré-aviso.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 1 — O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de ▇▇▇▇▇▇▇
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 — do Artigo 13.º
2 — A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme pre- visto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3 — Com a cessação do Contrato, o Operador do Terminal de GNL deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamen- tares aplicáveis.
4 — Cessando o Contrato, o Operador do Terminal de GNL tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 15.1. A cessação do presente Contrato pode verificar-se, nomeadamente:
a) Por acordo entre as Partes;
b) Mediante oposição à renovação, por parte do CLIENTE, nos termos previstos nas Condições Particulares;
c) Por denúncia do CLIENTE, nos termos previstos neste Contrato;
d) Por resolução;
e) Pela celebração pelo CLIENTE de contrato de fornecimento com outro comercializador, sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais;
f) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
g) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos termos do número 8.4 da Cláusula 8. das presentes Condições Gerais;
h) Por dissolução, liquidação e/ou extinção da entidade titular do Contrato; e
i) Por iniciativa do comercializador, nos termos do disposto na legislação e regulamentação aplicável.
15.2. Sem prejuízo do disposto no número 2.6. das presentes Condições Gerais para o caso de estar em curso um período de fidelização, o CLIENTE pode denunciar o Contrato mediante o envio de comunicação à ELERGONE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que a denúncia produza efeitos, para que a ELERGONE possa assegurar a concretização de todos os procedimentos necessários à cessação do Contrato.
CESSAÇÃO DO CONTRATO. 13.1. Para além das situações expressamente previstas noutras cláusulas deste contrato, este cessará nas seguintes situações:
a. por revogação, mediante acordo entre o cliente e a EDP Comercial;
