DA JUSTA CAUSA. No ato da dispensa por Xxxxx Xxxxx, o empregador entregará ao empregado comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática da falta, sob pena de reversão.
DA JUSTA CAUSA. Constitui motivo para dispensa POR JUSTA CAUSA, além das previstas em Lei:
I – Ser flagrado dirigindo embriagado, com teor alcoólico superior ao permitido por lei, devidamente comprovado pelos meios legais;
II – Permitir que pessoas estranhas ao quadro de funcionários de nossa empresa dirijam o veículo sob a sua responsabilidade;
III – Preencher o “B.D.V.” (Boletim Diário de Viatura) de maneira fraudulenta, com dados incorretos, a fim de obter vantagens;
IV – Utilizar o veículo para fins particulares ou pessoais, em qualquer horário, sem autorização por escrito da empresa;
V – Provocar acidente culposo (negligência, imprudência ou imperícia) ou doloso, no desempenho de suas funções;
VI – Estar com o veículo sob sua responsabilidade sem os LACRES de velocímetro, roda e/ou caixa de câmbio, ou rompidos ou desligados. Portanto, é obrigação do motorista quando repassar o veículo a outro funcionário da empresa, ou recebê-lo, efetuar a conferência das ferramentas, lacres, e do estado geral do mesmo, em seus aspectos interno e externo;
VII – Transportar pessoas (caronas) ou bens (mercadorias) não autorizados pela empresa;
VIII – Deixar de acionar a TRAVA DE SEGURANÇA (MULTI-TRAVA) existente no interior do veículo, ao ausentar-se do mesmo;
IX – Trocar equipamentos ou peças do veículo, inclusive pneus, sem o conhecimento e autorização do empregador. Em caso de emergência, havendo necessidade de troca de peças ou equipamentos, a unidade original deverá ser recolhida e entregue ao empregador.
X – Usar de quaisquer meios, sejam eles mecânicos, eletrônicos, elétricos ou outros, a fim de alterar dados existentes no velocímetro do veículo;
DA JUSTA CAUSA. Constituirão justa causa para a rescisão deste contrato e a imediata dispensa do EMPREGADO, além dos casos previstos em lei, o descumprimento das cláusulas deste instrumento, abandono do serviço, embriaguez, brigas em serviços, desacato moral ou agressão física a funcionários, prepostos ou clientes do EMPREGADOR, além de outras faltas graves que importem na quebra da boa-fé e confiança mútua inerente às relações de emprego.
DA JUSTA CAUSA. A extinção do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregado ou do empregador. Uma das extinções do contrato de trabalho por iniciativa do empregador é por justa causa, que equivale à penalidade mais danosa ao empregado, quando este pratica qualquer das faltas previstas no artigo 482 da CLT. Para Xxxxxx (1946, p. 56), a justa causa é “todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação. Já Xxxxxxx (2012, p. 1089) salienta que justa causa “é o motivo que resulta da resolução do contrato por culpa do empregado’’. Complementado essa linha de xxxxxxxxx Xxxxxx (2000, p. 12) explica que “é todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante.’’ A seguir será analisado os motivos da justa causa taxativos na CLT e brevemente suas respectivas definições de acordo com doutrinários. Ato de improbidade, para Xxxxxxx (2011, p. 261): A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo de materiais da empresa, a falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, a apropriação indébita de importância da empresa, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos etc. Não há necessidade de ser feito boletim de ocorrência para a caracterização da falta, que, inclusive, independe do valor da coisa subtraída Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço, Xxxxxxxx (2005, p. 188-189) afirma o seguinte: Já a hipótese de justa causa fundada em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constitui ato de concorrência à empresa, ou for prejudicial ao serviço, é situação mais objetiva, quanto a sua contratação. Note-se que no caso são duas situações. Constituindo o ato do empregado concorrência a empresa para tanto, não pode o empregado assim proceder, ainda que fora do local e do horário de serviço. Evidentemente que, no segundo caso (quando for prejudicial ao serviço), a prática deve ocorrer no local de trabalho, a fim de se caracterizar a justa causa. A condenação criminal do empregado, passada em julgado e caso não tenha havido suspensão da execu...
DA JUSTA CAUSA. Quando ocorrer dispensa por justa causa, o empregador fornecerá ao empregado docente documento explicitando as razões do rompimento de contrato.
DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
DA JUSTA CAUSA. Quando ocorrer despedida por justa causa o empregador fornecerá ao empregado documento explicitando as razoes do rompimento de contrato.
DA JUSTA CAUSA. A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, com especificação do devido enquadramento de alínea se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
DA JUSTA CAUSA. Embora fuja um pouco do assunto desse estudo, vejo-me premida a discorrer algumas palavras sobre essa questão da obrigatoriedade da justificativa da “justa causa”, quando imposta por ocasião de um testamento, visto que tenho observado que grande parte da doutrina tem exigido a justa causa específica e real para o seu cabimento. Embora denominemos as ditas cláusulas de restritivas, devemos separar o joio do trigo. Excetuando-se a cláusula de inalienabilidade, que carrega em si grande carga negativa, não cumpre com a função social, consubstancia-se em entrave para a livre e desejável circulação de bens, despoja o proprietário de um dos direitos mais elementares do domínio, que é o poder de dispor da coisa, sendo, portanto, rechaçada pela quase totalidade das pessoas, as demais cláusulas são extremamente protetivas e são bem acolhidas por todos, razão pela qual só me refiro às cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, dessa forma: cláusulas protetivas. Portanto, tratar a cláusula de inalienabilidade de forma idêntica às cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade nos conduzirá a distorções e injustiças que, certamente, repudiamos. A propósito, desde a edição da Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, o legislador conferia tratamento diverso para a imposição da cláusula de inalienabilidade em relação à cláusula de incomunicabilidade. Vejamos então:
DA JUSTA CAUSA. Em caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador especificará, por escrito, o motivo da dispensa, descrevendo a falta cometida.