IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. 22.1. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, caput). 22.1.1. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 41, § 3º). 22.2. Caberá à autoridade competente decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, § 1º). 22.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame (Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, § 2º), exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (Lei Federal n. 8.666/93, art. 21, § 4º). 22.4. A impugnação do edital poderá ser feita com entrega do referido documento em cópia física e protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou enviadas para o e-mail oficial xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, nesse caso considerando-se como protocolo a data do envio do e-mail.
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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. 22.127.1. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, caput).
22.1.127.1.1. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 41, § 3º).
22.227.2. Caberá à autoridade competente decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas (Decreto Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, § 1º).
22.327.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame (Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, § 2º), exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (Lei Federal n. 8.666/93, art. 21, § 4º).
22.427.4. A Não será admitida a impugnação do edital poderá ser feita com por nenhuma outra forma que não seja a entrega do referido documento em cópia física e protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou enviadas para o e-mail oficial xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, nesse caso considerando-se como protocolo a data do envio do e-mailMunicipal de Quilombo.
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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. 22.124.1. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, caput).
22.1.124.1.1. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 41, § 3º).
22.224.2. Caberá à autoridade competente decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, § 1º).
22.324.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame (Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, § 2º), exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (Lei Federal n. 8.666/93, art. 21, § 4º).
22.424.4. A Não será admitida a impugnação do edital poderá ser feita com por nenhuma outra forma que não seja a entrega do referido documento em cópia física e protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura MunicipalMunicipal de Quilombo, ou enviadas enviado para o e-mail oficial xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, nesse caso considerando-se como protocolo a data do envio do e-mail.
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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. 22.1. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, caput).
22.1.1. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 41, § 3º).
22.2. Caberá à autoridade competente decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas (Decreto Municipal n. 308/2005, art. 12, § 1º).
22.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame (Dec. Municipal n. 308/2005, art. 12, § 2º), exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (Lei Federal n. 8.666/93, art. 21, § 4º).
22.424.4. A impugnação do edital poderá ser feita com entrega do referido documento em cópia física e protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura MunicipalMunicipal de Quilombo, ou enviadas enviado para o e-e- mail oficial xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, nesse caso considerando-se como protocolo a data do envio do e-mail.
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