INDEMNIZAÇÃO PARA ORACLE LINUX E ORACLE VM. 3.1. Desde que o Cliente tenha a sua subscrição em vigor para as Ofertas de Serviços para Oracle Linux e/ou Ofertas de Serviços para Oracle VM, se for apresentada uma reclamação por terceiros contra o Cliente pelo facto de quaisquer Programas Abrangidos fornecidos pela Oracle e utilizados pelo Cliente para as respectivas operações comerciais infringirem os seus direitos de propriedade intelectual, a Oracle, assumindo os custos e as despesas, defenderá o Cliente contra a reclamação e indemnizará o Cliente pelos danos, responsabilidades, custos e despesas atribuídos pelo tribunal aos terceiros que tenham reclamado a infracção, ou por acordo obtido pela Oracle, caso o Cliente faça o seguinte:
a. Notificar a Oracle imediatamente, por escrito, no prazo de trinta (30) dias após o Cliente receber a notificação da reclamação (ou antes, se exigido pela legislação aplicável);
b. Dar à Oracle o controlo exclusivo da defesa e de quaisquer negociações num acordo; e
c. Conceder à Oracle as informações, os poderes e toda a assistência que se tenha como necessária para a defesa contra a reclamação ou negociação de acordo.
3.2. Se a Oracle considerar ou se for determinado que quaisquer Programas Abrangidos possam ter infringido os direitos de propriedade intelectual de terceiros, a Oracle poderá optar por modificar os Programas Abrangidos de modo a não infringirem esses direitos (preservando substancialmente a utilidade ou funcionalidade dos mesmos) ou obter uma licença para permitir a utilização contínua, ou, se essas alternativas não forem comercialmente razoáveis, a Oracle pode, mediante notificação de trinta (30) dias ao Cliente, proceder à resolução do direito do Cliente a receber indemnização pela posterior utilização que fizer dos Programas Abrangidos e reembolsar quaisquer valores de serviços pré-pagos e não utilizados que o Cliente tenha pago para os Programas Abrangidos.
3.3. Não obstante o acima referido, a Oracle não defenderá nem indemnizará o Cliente no que se refere a reclamações, danos, responsabilidades, custos ou despesas decorrentes ou causadas ou relacionadas com:
(a) a distribuição pelo Cliente dos Programas Abrangidos; (b) a alteração pelo Cliente dos Programas Abrangidos; (c) a utilização pelo Cliente de uma versão dos Programas Abrangidos que tenha sido substituída, se a infracção que deu origem à reclamação pudesse ter sido evitada pela utilização da versão actual dos Programas Abrangidos; (d) a utilização pelo Cliente dos Programas Abrangidos fora...