Common use of INTERRUPÇÃO DE COBERTURA Clause in Contracts

INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente. Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.

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INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente. Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação. IMPORTANTE: Se imóvel ficar desabitado por um período superior a 90 (noventa) dias a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas, exceto quando se tratar de imóvel de madeira, para esse tipo de construção deverá ser solicitado o cancelamento do seguro.

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INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente. Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.

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