Invalidez Permanente Total por Acidente. Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em: a) Perda total da visão de ambos os olhos; b) Perda total do uso de ambos os braços; c) Perda total do uso de ambas as pernas; d) Perda total do uso de ambas as mãos; e) Perda total do uso de um braço e uma perna; f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés; g) Perda total do uso de ambos os pés; h) Alienação mental total e incurável; i) Nefrectomia bilateral. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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Samples: Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos, Seguro De Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos, Seguro De RCF V
Invalidez Permanente Total por Acidente. Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável;
i) Nefrectomia bilateral.
31.2.2.1.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSegurado, a seguradora sociedade Seguradora deverá propor ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (trêstres) membros, sendo um nomeado pela seguradorasociedade Seguradora, outro pelo segurado Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado Segurado e pela seguradorasociedade Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo seguradoSegurado.
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Invalidez Permanente Total por Acidente. Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável;
i) Nefrectomia bilateral.
31.2.2.1.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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