Common use of Invalidez Permanente Clause in Contracts

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Samples: Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcritaNo caso de Invalidez Permanente, observados total ou parcial, a Gente Seguradora S/A indenizará os seguintes próprios passageiros, respeitados os critérios a seguir: quanto à lotação oficial do veículo e os Capitais Segurados estipulados nesta Apólice para as respectivas coberturas. Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos. olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores. inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos. mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés. pés 100 Perda total do uso de ambos os pés. pés 100 Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS incurável 100 P A R C I A L DIVERSOS Perda total da visão de um olho. olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado segurado já não tiver a outra vista. vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos. ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. ouvidos 20 Mudez incurável. incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. vertebral 25 PARCIAIS P A R C I A L MEMBROS SUPERIORES Perda total de do uso de um dos membros superiores. superiores 70 Perda total de do uso de uma das mãos. mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros. ombros 25 Invalidez Permanente Discriminação % sobre importância segurada Anquilose total de um dos cotovelos. cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos. punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar. polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: polegar indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS respectivo P A R C I A L MEMBROS INFERIORES Perda total de do uso de um dos membros inferiores. inferiores 70 Perda total de do uso de um dos pés. pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur. fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula. rótula 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. joelhos 20 Anquilose total de um quadril. dos tornozelos 20 Anquilose total de um dos quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo. dedo 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os 1º dedo 5 Dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - dedos 1,5 de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - de 4 (quatro) centímetros 10 - de 3 (três) centímetros 6 - menos Menos de 3 (três) centímetros s/ indenização i. sem indenização Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da do grau de redução funcional apresentado à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), ) a indenização será calculada, respectivamente, na com base das nas percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes naturais e os Danos Estéticos danos estéticos em consequência de acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Samples: Condições Gerais Do Seguro Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não 70 tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna 25 vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano. 18 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos 12 médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios 20 peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Samples: Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Samples: Seguro De Automóvel

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcritaNo caso de Invalidez Permanente, observados total ou parcial, a Gente Seguradora S/A indenizará os seguintes próprios passageiros, respeitados os critérios a seguir: quanto à lotação oficial do veículo e os Capitais Segurados estipulados nesta Apólice para as respectivas coberturas. Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos. olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores. inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos. mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. membroinferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés. pés 100 Perda total do uso de ambos os pés. pés 100 Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS incurável 100 P A R C I A L DIVERSOS Perda total da visão de um olho. olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado segurado já não tiver a tivera outra vista. vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos. ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. ouvidos 20 Mudez incurável. incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. colunavertebral 25 PARCIAIS P A R C I A L MEMBROS SUPERIORES Perda total de do uso de um dos membros superiores. superiores 70 Perda total de do uso de uma das mãos. mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros. ombros 25 Invalidez Permanente Discriminação % sobre importância segurada Anquilose total de um dos cotovelos. cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos. punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive ometacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar. polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. dedosmédios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: polegar indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS respectivo P A R C I A L MEMBROS INFERIORES Perda total de do uso de um dos membros inferiores. inferiores 70 Perda total de do uso de um dos pés. pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur. fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula. rótula 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. joelhos 20 Anquilose total de um quadril. dos tornozelos 20 Anquilose total de um dos quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo. dedo 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os 1º dedo 5 Dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - dedos 1,5 de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - de 4 (quatro) centímetros 10 - de 3 (três) centímetros 6 - menos Menos de 3 (três) centímetros s/ indenização i. sem indenização Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da do grau de redução funcional apresentado à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), ) a indenização será calculada, respectivamente, na com base das nas percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes naturais e os Danos Estéticos danos estéticos em consequência de acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Samples: Insurance Policy

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-rádio- ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-rádio- ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros 15 - de 4 centímetros 10 - de 3 centímetros 6 - menos de 3 centímetros s/ indenização10 i. Não ficando ficand indenização prevista n apresentad o abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na percentagema tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentadafuncionala. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;informado ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total; iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado; viii. No caso de menores de 18 anos: − Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez; − Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação; − Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.

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