INVESTIMENTO AUTÓNOMO Cláusulas Exemplificativas

INVESTIMENTO AUTÓNOMO. 14.1. Os activos afectos ao presente seguro (activos de representação das provisões matemáticas dos contratos que se regem por estas Condições Gerais) são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade da Seguradora e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respectivo resultado que será objecto de participação no âmbito do presente contrato. 14.2. A gestão financeira dos activos que constituem o Fundo Autónomo do presente contrato é realizada pela Direcção Financeira do Segurador, procurando a mais elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo. 14.3. Os activos representativos das provisões que constituem o Fundo Autónomo desta modalidade, de acordo, com a política de investimentos definida, podem ser subdivididos nas seguintes classes: 19 de Janeiro de 2010
INVESTIMENTO AUTÓNOMO. O presente contrato constitui um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)/Produto Financeiro Complexo, sendo as condições de determinação do capital seguro estabelecidas no ponto II supra.
INVESTIMENTO AUTÓNOMO o presente contrato não dá lugar a investimento autónomo.
INVESTIMENTO AUTÓNOMO. 10.1. Os activos afectos ao presente seguro (activos de representação das provisões matemáticas dos contratos que se regem por estas Condições Gerais) são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade da Seguradora e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respectivo resultado que será objecto de participação no âmbito do presente contrato. 10.2. A gestão financeira dos activos que constituem o Fundo Autónomo do presente contrato é realizada pela Direcção Financeira do Segurador, procurando a mais elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo. 10.3. Nos termos da lei, os Fundos Autónomos podem ser constituídos pelos seguintes activos: valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. Estes activos estão sujeitos aos limites fixados pela lei. 10.4. Os activos representativos do Fundo Xxxxxxxx caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento fixo, tomando também posições no mercado imobiliário. Condições Gerais 10.5. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor: Classe de Activos Limites Títulos de Rendimento Fixo 60% 100% Títulos de Rendimentos Variável 0% 5% Activos com exposição ao mercado accionista 0% 5% Investimentos Alternativos 0% 25% Activos com exposição ao mercado Imobiliário 0% 20% Outros Activos 0% 5% Liquidez 0% 10% As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos: Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados de capital garantido.
INVESTIMENTO AUTÓNOMO. Este contrato não dá lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas.

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  • ATENDIMENTO AMBULATORIAL O atendimento ambulatorial compreende: ♦ Primeira consulta: agendamento via Central de Regulação (CROSS); ♦ Interconsulta; ♦ Consultas subsequentes (retornos); ♦ Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas. 4.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede DE referências regionais (UBS - Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, outros), ao ambulatório do Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade e agendado por meio da Central de Regulação (CROSS). 4.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição. 4.3 Entende-se por consulta subsequente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas. 4.4 Para os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como terapias especializadas realizadas por especialidades não médicas (sessões). 4.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde. 4.6 Com relação às sessões de Tratamentos Clínicos: (Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Terapia Especializada – Litotripsia), SADT externo (Diagnostico em laboratório clínico – CEAC e Diagnostico em Anatomia Patológica – CEAC e SEDI – Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • ESCLARECIMENTOS AO EDITAL 10.1. É facultado a qualquer interessado a apresentação de pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório do pregão e seus anexos, podendo até mesmo envolver a solicitação de cópias da legislação disciplinadora do procedimento, cujo custo da reprodução gráfica será cobrado, observado, para tanto, o prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas. 10.1.1. A pretensão referida no subitem 10.1. pode ser formalizada por meio de requerimento endereçado à autoridade subscritora do EDITAL, devidamente protocolado no endereço e horário constantes do subitem 9.1. Também será aceito pedido de esclarecimentos encaminhado por meio do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou fac-símile, através do telefone (00) 0000-0000, cujos documentos originais correspondentes deverão ser entregues no prazo indicado também no subitem 9.1. 10.1.2. As dúvidas a serem equacionadas por telefone serão somente aquelas de caráter estritamente informal. 10.1.3. Os esclarecimentos deverão ser prestados no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do recebimento da solicitação por parte da autoridade subscritora do edital, passando a integrar os autos do PREGÃO, dando-se ciência às demais licitantes.

  • CONHECIMENTO DAS PARTES Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.

  • Investimentos Posição e movimentação dos investimentos em controladas : Suzano S.A. (1) Premesa S.A. Nemonorte Imóveis e Part. Ltda. Total a) Participação no capital em 30 de junho de 2019 Quantidade de ações ou cotas possuídas Ações ordinárias 367.612.234 20.970 - Cotas 136.911 Capital votante / total (5) 27,25% 99,17% 83,33% b) Informações das controladas em 30 de junho de 2019 Ativo 99.011.945 7.430 469 Passivo 78.582.465 210 1.816 Patrimônio líquido 20.313.134 7.220 (1.347) Capital social 9.235.546 5.300 164 Resultado do período (526.255) (118) (429) c) Investimentos Saldos em 31 de dezembro de 2017 3.902.261 7.385 684 3.910.330 Equivalência patrimonial 108.967 (109) (1.449) 107.409 Participação no ajuste de avaliação patrimonial (3) 30.854 30.854 Perda na variação de participação (4) (3.892) (3.892) Dividendos propostos a receber (2) (1.164) (1.164) Ajuste dos dividendos de 2017 116 116 Saldos em 31 de dezembro de 2018 4.037.142 7.276 (000) 0.000.000 Equivalência patrimonial (142.581) (117) (357) (143.055) Participação no ajuste de avaliação patrimonial (3) 11 11 Ganho na variação de participação em controlada (0) 0.000.000 1.802.307 Ajuste dos dividendos de 2018 220 220 Aquisição 2 2 Dividendos recebidos (2) (162.532) (162.532) Saldos em 30 de junho de 2019 5.534.569 7.159 (1.122) 5.540.606 (1) Última cotação em bolsa por ação ordinária – R$ 32,85 em 30 de junho de 2019, o valor de mercado desse investimento naquela data era de R$ 12.076; (2) Dividendos classificados no fluxo de caixa como atividade de investimentos; (3) Participação no ajuste de avaliação patrimonial, decorrente de alterações de participação acionária, ganho atuarial e variação cambial reconhecida pela controlada; (4) Perda na variação de participação, substancialmente decorrente da movimentação de ações em tesouraria na Suzano; (5) Em 28 de setembro de 2017 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e Suzano Holding S.A. celebraram Acordo de Voto para regular, dentre outras avenças, o exercício do direito de voto relacionado às ações de emissão da Suzano de sua titularidade e vinculadas ao referido Acordo de Voto, as quais representavam, em conjunto, naquela data, 50,035% do capital social da Suzano, nos termos previsto no Acordo de Voto. Conforme descrito na nota 1.1.1 a contraprestação paga para a aquisição do controle da Fibria se deu parte em dinheiro e parte em ações da Suzano. Com a emissão de novas ações da Suzano em favor dos então acionistas da Fibria, houve diluição da participação da Companhia na Suzano, fazendo com que ela caísse para abaixo de 50%, mesmo considerando o Acordo de Voto descrito no parágrafo acima. Essa situação requer que a administração avalie se o controle é mantido, especialmente quando perdendo a condição de acionista majoritário. A administração avaliou os fatos e circunstâncias mais relevantes, quantitativa e qualitativamente, incluindo a dispersão acionária, e conclui, apoiada em opinião de assessores externos, pela existência do de facto control i.e. a Companhia tem a habilidade prática de controlar a Suzano. Por consequência, concluiu pela manutenção da consolidação da Suzano, mesmo após a conclusão da aquisição da Fibria. (6) Ganho na variação de participação, decorrente do aumento de capital na Suzano com emissão de ações ordinárias, conforme nota explicativa 1.1.1. 13.1 Combinação de negócios da Suzano com a Fibria

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 9.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (carta, fax, telegrama ou correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos DDL. O Contratante responderá, também por escrito, no prazo indicado nos DDL. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou venham a retirar o Edital.

  • ESCLARECIMENTOS 12.1. Qualquer pedido de esclarecimento em relação a eventuais dúvidas na interpretação do presente Xxxxxx e seus anexos deverá ser enviado até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxxxxxx@xxx.xxx.xx. 12.2. Não serão conhecidos os pedidos de esclarecimentos enviados fora do prazo e forma estabelecidos no subitem 12.1. 12.3. Caberá ao pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

  • FORNECIMENTO 15.1. O fornecimento dos produtos será efetuado mediante expedição, pela Gerência de Administração Geral e Suprimentos, da “Ordem de Fornecimento”, da qual constarão a identificação da unidade requisitante, indicação expressa do número do contrato, do pregão, do processo, a identificação da Contratada, as especificações dos itens, quantidade, data, horário e endereço de entrega, preços unitários e totais; 15.1.1. A Ordem de Fornecimento será expedida por qualquer meio de comunicação que possibilite a comprovação do respectivo recebimento por parte da Contratada, inclusive fac-símile e correio eletrônico. 15.2. Dentro do prazo de validade da proposta, a licitante vencedora, fica obrigada a fornecer os produtos ofertados, nas quantidades indicadas pela Gerência de Administração Geral e Suprimentos na “Ordem de Fornecimento”. 15.2.1. Os produtos serão devolvidos na hipótese dos mesmos não corresponderem às especificações constantes do Edital, devendo ser substituído pela empresa contratada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, descritas no Item 16 deste Edital. 15.2.2. Constituem motivos para a rescisão às situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado. 3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.