JUROS COMPENSATÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

JUROS COMPENSATÓRIOS. Sobre o valor parcelado até a solução final da dívida, incidirão juros compensatórios à taxa nominal de ( por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de ( ) ao ano.
JUROS COMPENSATÓRIOS. Promessa. Imóvel.
JUROS COMPENSATÓRIOS. Sobre a importância financiada, até a solução final da dívida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre todas as importâncias despendidas pela CREDORA, para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, incidirão também juros à taxa referida no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios (compensatórios) serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a parte faltosa será incorporada ao saldo devedor.
JUROS COMPENSATÓRIOS. Sobre a importância financiada, até a solução final da divida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas na letra "D" do quadro de elementos específicos deste instrumento.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ("Juros no pé"). Incidência Anterior à Entrega das Chaves. Compromisso de Compra e Venda.
JUROS COMPENSATÓRIOS são devidos em função do simples fato de emprestar;
JUROS COMPENSATÓRIOS. Sobre a quantia mutuada, até a solução final da divida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre todas as importâncias despendidas pela CREDORA, para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, incidirão também juros à taxa referida no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios (compensatórios) serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a parte faltosa será incorporada ao saldo devedor.

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  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • COMPENSAÇÃO DE HORAS É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA COMPETÊNCIA São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • DAS COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas reajuste salarial e reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre o termo inicial de vigência da norma anterior e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

  • FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.