CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO E GARANTIA HIPOTECÁRIA. (TRANSFERÊNCIA) Nº CONTRATO: Folha:1
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Por este instrumento particular, com força de escritura pública, em face do disposto no artigo 61 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4380 de 21/08/64, com as modificações introduzidas pela Lei 5049 de 29/06/66, as partes adiante nomeadas e qualificadas na letra "A" do Quadro de Elementos Específicos têm entre si ajustada e contratada a presente operação de Compra e Venda com financiamento e Garantia Hipotecária, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA: COMPRA E VENDA - O(A-S) Outorgante(s) Vendedor(a-es) declara(m)-se senhor(a-es) e legítimo(a-s) proprietário(a-os) do imóvel descrito e caracterizado na letra "B" do Quadro de Elementos Específicos, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e, assim, o vende(m) pelo preço e condições constantes da letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato, cujo pagamento é feito na forma também ali prevista e considerando-se pago(a-s) e satisfeito(a-s) dá(ão) ao(à-s) comprador(a- es) plena, rasa, geral e irrevogável quitação do preço ajustado e por força deste instrumento, na melhor forma e para todos os efeitos de direito e, ainda, pela Cláusula "constituti" transmite(m) ao(à-s) Outorgado(a-s) Comprador(a-es), todo o domínio, direito, ação e posse que detém(êm) sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se, a todo o tempo, por si e seus herdeiros ou sucessores, a fazer a presente venda boa, firme e valiosa, bem como a responder pela evicção do direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A-s) Outorgante(s) Vendedor(a-es) autoriza(m), desde já, que a Mutuante e Credora Hipotecária aplique o valor financiado, que é o preço da compra e venda ou parte dele, na liquidação de seu débito hipotecário, conforme previsto no inciso II da letra C do Quadro de Elementos Específicos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O(a-s) Outorgado(a-s) Comprador(a-es) declara(m) que aceita(m) a presente operação de Compra e Venda nos termos em que é efetivada neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: FINANCIAMENTO - O(A-s) Outorgado(a-s) Comprador(a-es), doravante designado(a-s) DEVEDOR(A-ES), declara(m) que, necessitando adquirir a sua residência própria, combinou(aram) as operações de Compra e Venda e financiamento previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONFISSÃO DA DÍVIDA - O(A-s) Devedor(a-es) confessa(m) dever à Mutuante e Credora Hipotecária, a importância que lhe é financiada, referida na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato, obrigando-se a pagá-la na forma prevista neste instrumento e autoriza(m), a mesma CREDORA a creditar dita importância na conta do(a-s) VENDEDOR(A-ES) observadas as suas autorizações aqui previstas.
CLÁUSULA QUARTA: LEVANTAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - A quantia mutuada será creditada em conta corrente junto à CREDORA, na forma estabelecida na cláusula terceira anterior, ficando o levantamento subordinado à apresentação do presente contrato devidamente registrado no competente Cartório do Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências neste instrumento previstas.
CLÁUSULA QUINTA: CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - O prazo para resgate do capital mutuado, os juros, a data de vencimento do primeiro encargo mensal, a época de reajustes dos encargos mensais, o plano de reajustamento e o sistema de amortização convencionados para o presente financiamento, são os constantes da letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato PARÁGRAFO ÚNICO: Juntamente com as prestações mensais, o(a-s) DEVEDOR(A-ES) pagará(ão) os acessórios também descritos na letra "C" do referido Quadro, quais sejam, os prêmios dos seguros estipulados para este contrato, no valor e nas condições previstas na respectiva Apólice e que estiverem em vigor na época de seus vencimentos e, ainda, a Taxa de Administração de Crédito.
CLÁUSULA SEXTA: FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - As amortizações do
financiamento serão feitas através de prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data fixada na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste instrumento e as demais em igual dia dos meses subsequentes, até final liquidação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As prestações e seus acessórios serão pagos onde e na forma pela CREDORA indicados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, sempre que possível, as prestações mensais serão pagas mediante desconto em folha de pagamento da remuneração do(a-s) DEVEDOR(A-ES), ficando, desde já, seus atuais e futuros empregadores e/ou órgãos responsáveis pelos pagamentos da remuneração autorizados a efetuarem o
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referido desconto, quando instados pela CREDORA, tudo na forma de Lei Federal nº 5.725, de 27 de outubro de 1971.
CLÁUSULA SÉTIMA: JUROS COMPENSATÓRIOS - Sobre a quantia mutuada, até a solução final da divida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre todas as importâncias despendidas pela CREDORA, para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, incidirão também juros à taxa referida no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios (compensatórios) serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a parte faltosa será incorporada ao saldo devedor.
CLÁUSULA OITAVA: ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O Saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, com base nas taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas do FGTS, no período compreendido entre a data de assinatura deste contrato, ou da última atualização contratual aplicada ao saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Outros valores vinculados a este contrato, não previstos em cláusula própria, que vierem a ser apurados, até a liquidação da hipoteca, serão atualizados na forma prevista no "caput" desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso as contas do FGTS deixem de ser atualizadas mensalmente, a atualização de que trata o "caput" desta cláusula operar-se-á mensalmente mediante a aplicação dos índices oficiais que servem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária das aludidas contas.
CLÁUSULA NONA: REAJUSTAMENTOS E RECÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES - No presente
financiamento, a prestação e os seus acessórios serão reajustados mediante a aplicação dos mesmos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores da prestação de amortização e juros e dos demais encargos e acessórios dela integrantes serão recalculados, anualmente, na data de aniversário deste contrato, com aplicação dos índices previstos no “caput” desta cláusula e com base no saldo devedor atualizado na forma estabelecida na cláusula oitava supra, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização escolhido e o prazo remanescente de resgate, o que ocorrerá durante todo o curso do financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: REVISÃO ANUAL NOS CÁLCULOS - Ajustado fica entre as partes que o recálculo da prestação de resgate visa ajustar-se a quota de amortização ao saldo devedor, para efeito de se assegurar a completa extinção da dívida no prazo originalmente contratado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recálculo da prestação observará as normas legais pertinentes e, se surgirem, em consequência dele, eventuais diferenças decorrentes de insuficiência de amortização, serão elas, devidamente atualizadas, compensadas em reajustes futuros, admitindo-se a prorrogação do prazo de resgate até o máximo legalmente permitido. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se, ainda assim, a mensalidade se mantiver em nível inferior ao necessário para a completa extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a completa extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo(a-s) DEVEDOR(A- ES) será por este(a-es) paga, até o final do prazo de resgate ajustado, em parcelas paralelas às amortizações, na forma a ser com a CREDORA estabelecida. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de se assegurar o pagamento paralelo das diferenças a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, será admitida a contratação, pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), de seguro especial a esse fim destinado ou a formação de reserva constituída junto à CREDORA (Poupança Programada).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, devidamente atualizada mediante aplicação das taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas, vinculadas do FGTS, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive. PARÁGRAFO ÚNICO: Sobre o valor atualizado, de acordo com o "caput" desta cláusula, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, além dos juros contratuais.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: GARANTIA HIPOTECÁRIA - Em garantia do financiamento ora contraído, e das demais obrigações neste instrumento por eles assumidas, o(s)DEVEDOR(A-ES) dá(ão) à CREDORA, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na letra "B" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VALOR DA GARANTIA - Concordam as partes, que o valor do imóvel ora hipotecado, para fins do artigo 818 do Código Civil, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste contrato, sujeito à atualização monetária na forma do "caput" da cláusula oitava, reservando-se à CREDORA o direito de pedir nova avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada ao(à-s) DEVEDOR(A-ES), em
dia com suas obrigações, a liquidação antecipada do saldo devedor. PARÁGRAFO ÚNICO: Nesse caso, o saldo devedor será atualizado proporcionalmente, com base nas taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre a data de assinatura do contrato, ou da última atualização do saldo devedor, se já ocorrida, até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegurado ao(à-s) DEVEDOR(A-
ES) em dia, com sua obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações desde que a quantia a ser amortizada corresponda ao mínimo previsto, para este efeito, nas normas do SFH. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma do parágrafo primeiro da cláusula oitava, procedendo-se após o abatimento, a eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice da atualização aplicado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando sempre o recálculo da prestação de amortização e juros, ou do prazo remanescente, conforme o caso, com redução proporcional à redução do saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS
CONTAS DO FGTS - Os valores constantes deste contrato, expressos ou dependentes das variações do índice de atualização das contas do FGTS, serão automaticamente, na sua substituição, subordinados à variação do índice que substituí-lo ou, na hipótese de sua simples extinção, a qualquer outro a ser determinado em legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice adotada neste Contrato ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, os quais serão processados por intermédio da CREDORA, obrigando-se o(a-s) DEVEDOR(A-ES) a pagar os respectivos prêmios. PARÁGRAFO ÚNICO: O(a-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m)-se ciente(s) de que, estando na data da assinatura deste contrato, incapacitados para o trabalho, em razão de acidente ou de doença, não contará(ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura deste contrato. Em virtude de resultar agravado o risco de morte, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SINISTRO - Em caso de sinistro, fica a CREDORA autorizada a receber diretamente da Companhia Seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(a-s) DEVEDOR(A-ES). PARÁGRAFO ÚNICO: COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - Acorda(m) o(a-s) DEVEDOR(A-ES) desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente obedecidos os requisitos estabelecidos em regulamentação específica, indicados na letra "C" do Quadro de Elementos Específicos deste instrumento e constantes da Ficha Sócio-Econômica (Entrevista Proposta), integrante do processo de financiamento respectivo, a qual faz parte complementar deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m) estar
ciente(s) e, desde já se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CREDORA, por escrito e
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imediatamente. O(A-s) DEVEDOR(A-ES) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar à CREDORA a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ENCARGOS FISCAIS - Todos os impostos, taxas, multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel hipotecado, ou sobre a operação objeto deste contrato, serão pagos pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), nas épocas próprias, reservando-se à CREDORA, o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação. Na hipótese de atraso do(a-s) DEVEDOR(A-ES), no cumprimento dessas obrigações e caso não prefira a CREDORA considerar vencida a dívida, fica-lhe reservado o direito de efetuar o pagamento de qualquer dos encargos referidos nesta cláusula, obrigando- se neste caso, o(a-s) DEVEDOR(A-ES), a reembolsá-la de todas as quantias assim despendidas, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros estipulados neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONSERVAÇÃO E OBRAS - Fica(m) o(a-s) DEVEDOR(A-ES)
obrigado(s) a manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela CREDORA para preservação da garantia, vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA. Para constatação do exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CREDORA a faculdade de, em qualquer tempo, vistoriar o imóvel hipotecado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
DO(A-S) DEVEDOR(A-ES) - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) assume(m) a obrigação de comunicar à CREDORA eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência do presente contrato de financiamento. O(a-s) DEVEDOR(A-ES) se responsabiliza(m) pelas declarações que consubstanciam condições prévias à assinatura deste contrato, quais sejam: a) inexistência de responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, por xxxxxxx a seu encargo; b) ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel hipotecado, ressalvadas a hipoteca constituída a favor da CREDORA; c) veracidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se também, pelos comprovantes de renda apresentados no ato da proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - O(a-s) DEVEDOR(A-ES)
declara(m) não ser proprietário(a-s), promitente(s) comprador(a-es), promitente(s) cessionário(a-s) de imóvel residencial, financiado nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer município do território nacional. Declara(m), ainda, não ser(em) proprietário(a-s) de imóvel residencial no mesmo município do imóvel objeto deste contrato, sem financiamento ou já quitado e nem no município de seu atual domicílio. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de não ser verídica a declaração mencionada no "caput" desta cláusula, o fato implicará na perda da cobertura dos seguros relativos à segunda aquisição, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula vigésima sexta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A dívida será considerada
antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução deste contrato, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, atualizados conforme parágrafo primeiro da cláusula oitava por quaisquer dos motivos previstos em lei, e ainda: I - Se o(a-s) DEVEDOR(A-ES): a) faltar(em) ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital ou de qualquer importância devida em seu vencimento; b) ceder(em) ou transferir(em) a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações, vender(em) ou prometer(em) à venda o imóvel hipotecado, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA; c) não mantiver(em) o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realizar(em) no imóvel, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA, obras de demolição, alteração ou acréscimo; d) constituir(em) sobre o imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte, novas hipotecas ou outros ônus reais, sem o consentimento prévio e expresso da CREDORA; e) deixar(em) de apresentar, quando solicitado pela CREDORA, os recibos de impostos, taxas ou tributos, bem como dos encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado e que sejam de sua responsabilidade. II - NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES: a) quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES) na Ficha Sócio- Econômica (Entrevista Proposta), no processo de financiamento ou no contrato; b) quando, desfalcando-se a garantia, em virtude de depreciação ou deterioração, o(a-s) DEVEDOR(A-ES) não a reforçarem, depois de
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devidamente notificados; c) quando contra o(a-s) DEVEDOR(A-ES) for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, afete o imóvel dado em garantia, no todo ou em parte; d) quando for desapropriado o imóvel dado em garantia; e) quando for verificado que, a qualquer tempo, o(a-s) DEVEDOR(A-ES), como solicitante(s) deste financiamento para residência própria, era(m), na data deste contrato, proprietário(a-s) de imóvel residencial financiado nas condições do SFH, ou mesmo sem financiamento, localizado no município de situação do imóvel ora financiado; f) quando for constatado por qualquer forma que o(a-s) DEVEDOR(A-ES) se furta(m) à finalidade estritamente social e assistencial a que este financiamento objetivou, dando ao imóvel hipotecado outra destinação que não seja para sua residência e de seus familiares; g) no caso de falência ou insolvência do(a-s) DEVEDOR(A-ES); h) se houver infração de qualquer cláusula do presente contrato de financiamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: EXECUÇÃO DA DÍVIDA - O processo de execução deste contrato de financiamento poderá seguir o rito previsto no Código de Processo Civil, na Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, ou no Decreto-Lei nº 70/66, de 21 de novembro de 1966. PARÁGRAFO ÚNICO: O(a-s) DEVEDOR(A-ES) e a CREDORA, na hipótese de execução deste contrato pelo rito do Decreto-Lei nº 70/66, acordam, neste ato, o seguinte: a) funcionarão como agente fiduciário quaisquer das entidades que, devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil, estiverem, à época responsáveis pelas execuções extrajudiciais dos créditos hipotecários da CREDORA; b) os honorários devidos ao agente fiduciário serão de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito; c) os leilões serão anunciados e realizados de acordo com o procedimento que estiver sendo adotado, à época, pelos agentes fiduciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: PENA CONVENCIONAL - A pena convencional a que está(ão) sujeito(a-s) o(a-s) DEVEDOR(A-ES), na hipótese de execução da dívida quer judicial quer extrajudicial, é de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, além dos honorários advocatícios ou de agente fiduciário, conforme o caso, e das demais cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DESAPROPRIAÇÃO - No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, a CREDORA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, aplicando-a na solução desta dívida e pondo o saldo, se houver, à disposição do(a-s) DEVEDOR(A-ES). Se a indenização for inferior ao saldo desta dívida, a CREDORA cobrará a diferença do(a-s) DEVEDOR(A-ES) e/ou co-obrigados contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: CÉDULA HIPOTECÁRIA - A hipoteca decorrente deste contrato, poderá ser representada por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, na forma do Decreto-Lei, nº 70/66, obrigando-se o(a-s) DEVEDOR(A-ES) a assinar a referida cédula, quando solicitado(s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITO - O crédito hipotecário decorrente do presente contrato poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte à Caixa Econômica Federal ou a qualquer outro Agente Financeiro, o que desde já fica autorizado pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: PROCURAÇÕES - O(A-s) DEVEDOR(A-ES) constituem a CREDORA sua
bastante procuradora, com poderes irrevogáveis até a solução da dívida, para: a) assinar Cédulas Hipotecárias; b) assinar retificações e ratificações de contrato, a fim de suprir equívocos ou omissões, e satisfazer impugnação do competente Cartório de Registro de Imóveis; c) representá-los em repartições públicas, autarquias, bancos e companhias de seguros, em assuntos inerentes a seguros e desapropriações, destinando-se os respectivos recursos para o pagamento precípuo do seu crédito. PARÁGRAFO ÚNICO: O(a-s) DEVEDOR(A-ES) se constitui(em) mútua e reciprocamente procurador(es), até a solução final da dívida aqui assumida, com poderes irrevogáveis e especiais para receberem citações, notificações, intimações de penhora, leilão ou praça.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: NOVAÇÃO - A tolerância, por parte da CREDORA, em caráter excepcional, com respeito ao descumprimento, pelo(a-s) DEVEDOR(A-ES), das obrigações legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a facilitar a regularização dos débitos em atraso, não constituirão novação.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: REGISTRO - O(a-s) DEVEDOR(A-ES) apresentará(ão) à CREDORA,
exemplar deste instrumento com o comprovante de seu registro no competente Cartório Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: LEI 7433/85 - Para os efeitos da Lei 7433, de 18/12/85 o(a-s) VENDEDOR(A-ES) declara(m), que o imóvel objeto deste contrato está desonerado de quaisquer gravames reais, fiscais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de feitos judiciais e, ainda, que não existem débitos condominiais sobre ele incidentes conforme elementos integrantes do processo de financiamento e que não têm contra si quaisquer ações reais e reipersecutórias que possam onerar o imóvel objeto deste contrato, sob sua responsabilidade civil e criminal, dispensando os contratantes a apresentação das Certidões exigidas pelo Art. 1º, § 2º da Lei Federal 7433/85.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: O(a-s) DEVEDOR(A-ES) fica(m) obrigado(a-s) a apresentar no ato do Registro deste contrato o comprovante de pagamento do ITBI e as respectivas quitações, ficando o Sr. Oficial do Registro de Imóveis responsável pelo arquivamento dos originais destes elementos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro da localidade onde estiver situado o imóvel objeto deste contrato.
QUADRO DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS
A) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
1) OUTORGANTE(S) VENDEDOR(A-ES).
DESCR_VEND1DESCR_VEND2DESCR_VEND3
2) OUTORGADO(A-S) COMPRADOR(A-ES) MUTUÁRIO(A-S) E DEVEDOR(A-ES) HIPOTECANTE(S).
DESCR_COMP1DESCR_COMP2DESCR_COMP3
3) MUTUANTE, CREDORA HIPOTECÁRIA.
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, sociedade anônima, de economia mista estadual, CNPJ/MF nº 17.161.837/0001-15, sediada em Belo Horizonte/MG, Rodovia Prefeito. Xxxxxxx Xxxxxxxx s/nº, Bairro Serra Verde, Cidade Administrativa – Prédio Gerais - 14º andar neste ato representada por seu Presidente ou por seu Procurador, ao final nomeado e assinado.
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B) IMÓVEL OBJETO DAS OPERAÇÕES
DESCR_IMOV1 DESCR_IMOV2 DESCR_IMOV3 DESCR_IMOV4 DESCR_IMOV5 DESCR_IMOV6
C) ELEMENTOS VARIÁVEIS DAS OPERAÇÕES
Composição de Renda para Fins de Indenização Securitária
DESCRIÇÃO RENDIMENTO (R$) %
CANDIDATO: ADQPNOCLI ADQPTOTRENDA PART_ADQ_PRI
CÔNJUGE: ADQPCJNO PPRES_REND_TO T
ADQ1PART
OUTROS:
TOTAIS: ADQPTOTRENDA 100,00
Valor da Compra e Venda e forma de Pagamento:
Valor da Compra e Venda: R$VAL_CMP_VEND
Sinal de Negócio recebido do mutuário: PP_ESPECIE
FGTS utilizado: POUP_FGTS
Valor a receber: R$ VAL_FINANC
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Valor do Financiamento e Condições de seu Resgate:
1 - Valor da Dívida (Financiamento):
R$ VAL_FINANC (VL_FINC_EXT).
2 - Valor da Garantia:
R$ VL_AVAL (VAL_AVAL_EXT).
3 - Plano de Reajuste e Sistema de Amortização:
Plano de Reajuste - Conforme previsto nas cláusulas oitava, nona e décima. Sistema de Amortização escolhido: Tabela “Price” 🗷 - SACRE 🞏
4 - Época de Reajustes dos Encargos:
de acordo com as cláusulas 8ª a 10ª das Condições Gerais.
5 - Vencimento do 1º Encargo Mensal: ENC_DTA_VEC
6 - Prazo de Resgate da Dívida (em meses): PRZ_MESES
7 - Taxa Anual de Juros (%).
NOMINAL: TAX_JUR_NOMI EFETIVA: TX_JUR_EFET
8 - Percentual de Comprometimento de Renda Familiar (Relação Prestação/Renda):
TtRend%
9 - Encargo Inicial:
PRESTAÇÃO R$ ENC_AJ SEGUROS R$ ENC_SEG_TOT
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO R$ ENC_TAXAS
TOTAL R$ ENC_TOTAL
10 - Impostos e demais encargos incidentes sobre este contrato:
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ITBI: A ser recolhido pelo mutuário de acordo com regulamentação da Prefeitura Municipal.
11 - DESTINAÇÃO DO FINANCIAMENTO:
O valor do financiamento se destina à liquidação do débito hipotecário do(s) Outorgante(s) Vendedor(es) para com a COHAB/MG, pelo que esta, aplicando neste ato o referido valor para quitação da dívida, autoriza ao Senhor Oficial do Registro de Imóveis competente a promover o cancelamento da hipoteca, que grava o imóvel, registrado sob o nº , matrícula , livro , folha e ato contínuo constituir outra hipoteca em 1º grau da Credora já qualificada, nos termos deste instrumento pactuada.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS:
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, DTA_ASS_CTR_EXT. O(S) OUTORGANTE(S) VENDEDOR(A-ES):
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P/ MUTUANTE E CREDORA HIPOTECÁRIA E PROCURADORA - COHAB/MG:
O(A-S) OUTORGADO(A-S) COMPRADOR(A-ES), MUTUÁRIO(A-S) E DEVEDOR(A-ES) HIPOTECANTE(S):
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ADQPNOCLI
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO E GARANTIA HIPOTECÁRIA. (TRANSFERÊNCIA) | Nº CONTRATO: | Folha: 10 |
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DESCR_VEND1
TESTEMUNHAS:
1ª CPF:
2ª CPF:
COHAB-MG
FICHA SÓCIO ECONÔMICA
N° DO CONTRATO
CODCONTR
Folha
1
LOCAL DATA
BELO HORIZONTE,
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | |||
NOME DO C.H./BAIRRO/ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO – MG | ||
ENDEREÇO XXXXXXX XXXXXX, nº,sNUMRO,IMCPLEMTO | TIPO HAB TP_UNIDAD | QUADRA sQDRA | LOTE sLTE |
DADOS PESSOAIS | |||
NOME ADQPNOCLI | |||
N° IDENTIDADE ADQPNIDT-ADQPORGIDT- ADQPESTIDT | N° CPF ADQPCGCCPF | N° TÍTULO ELEITOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |
NACIONALIDADE ADQPCODNAC | NATURALIDADE ADQPNATUF | ESTADO CIVIL ADQPESTCIV | |
PROFISSÃO ADQPPROF | |||
DATA DE NASCIMENTO ADQPDTNASC | IDADE(ANOS/MESES) ADQPDESCDATA | INSTRUÇÃO | |
ENDEREÇO ATUAL ADQPLOGRD, ADQPENDR, nº ADQPNUM, ADQPCMPLT BAIRRO ADQPBYRRO | |||
CEP ADQPCP | CIDADE ADQPMUNICP | UF ADQPESTDO |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS | ||||
NOME DA FIRMA ONDE TRABALHA | ||||
ENDEREÇO DO TRABALHO | TELEFONE (ADQPDFONE)ADQPNUFONE | |||
DATA ADMISSÃO NO ATUAL EMPREGO | CONTRIBUINTE PREVIDENCIA SOCIAL? SIM 🞏 NÃO 🞏 | SINDICALIZADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | ||
APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO 🞏 INVALIDEZ 🞏 | LICENCIADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |||
TEMPO RESID. NO MUNICIPIO | DEFICIENTE FISICO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | TIPO DE DEFICIÊNCIA | EXPEDICIONÁRIO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |
XXXXXXX QUE OCUPA ATUALMENTE PROPRIA 🞏 ALUGADA 🞏 CEDIDA 🞏 EM TERRENO ALHEIO 🞏 | VALOR DO ALUGUEL | |||
RENDA FAMILIAR | R$ | % | ESPECIFIQUE (*) | |
CANDIDATO: ADQPNOCLI | ADQPTOTRENDA | PART_ADQ_PRI | ||
CONJUGE: | ||||
DE OUTROS COMPONETES | ||||
TOTAL | ADQPTOTRENDA | 100,00% |
DADOS DO CÔNJUGE | ||||
NOME ADQPCJNO | ||||
N° IDENTIDADE ADQPCJNIDT ADQPCJORGIDT | N° TÍTULO ELEITO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | OUTRO DOCUMENTO CPF: ADQPCJCPF | ||
NACIONALIDADE ADQPCJCODNA | NATURALIDADE ADQPCJNAT | DATA NASCIMENTO ADQPCJDTNA | IDADE(ANOS/MESES) ADQPCJDESCDTNAS | INSTRUÇÃO |
PROFISSÃO | NOME DO EMPREGADOR | |||
ENDEREÇO DO TRABALHO | DATA DE ADMISSÃO |
COHAB-MG
FICHA SÓCIO ECONÔMICA
N° DO CONTRATO
CODCONTR
Folha
2
FAMILIARES | ||||
NOME | IDADE | ESTADO CIVIL | SEXO | ESPECIFIQUE |
DECLARO POSSUIR OS SEGUINTES BENS
DECLARO OUTROSSIM, QUE TODAS AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADES, E QUE POR ELES RESPONDO DE CONFORMIDADE COM A LEI.
ASSINATURA DO CANDIDATO
ENTREVISTADOR(A)
ASSINATURA DO CÔNJUGE
PARECER:
COHAB-MG
COHAB-MG
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO E GARANTIA HIPOTECÁRIA
(AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL CONCLUÍDA)
Nº CONTRATO: CODCONTR
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro para os devidos fins que estou ciente de que as prestações do imóvel que estou adquirindo sito à LGRADRO ENDREC IMCPLEMTO ,nº,sNUMRO, LOTE sLTE, QUADRA sQDRA, Bairro sBRRO, Município de MUCPIO-TP_UNIDAD, poderão vir com vencimento acumulado, o que implicará no pagamento de juros e atualização monetária, e me comprometo a efetuar estes pagamentos, na data indicada e com os valores apurados.
BELO HORIZONTE-MG, DTA_ASS_CTR_EXT.
ADQPNOCLI
MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE
DESCR_VEND1
MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE
COHAB-MG
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DOS SEGUROS ADOTADOS NO FINANCIAMENTO
Nº CONTRATO
CODCONTR
DADOS PESSOAIS E DO IMÓVEL | ||
NOME: ADQPNOCLI | Nº IDENTIDADE ADQPNIDT-ADQPORGIDT- ADQPESTIDT | Nº CPF ADQPCGCCPF |
NOME DO C.H. / BAIRRO / ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO - MG |
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, QUE: 1. Fui entrevistado por servidor da COHAB-MG e recebi informações sobre o Sistema Financeiro da Habitação e especialmente sobre os reajustes que incidem sobre as prestações de resgate dos financiamentos; 2. Na entrevista forneci minhas informações sócio-econômicas e declarei a minha renda mensal; 3. Comprometo-me a comprovar as declarações feitas, quando solicitado; 4. Fui cientificado de que as operações do Sistema Financeiro da Habitação estão cobertas pelos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, sendo a cobertura proporcional a participação de cada componente do grupo familiar na renda apresentada e, bem assim, que não são cobertos os riscos de mutuários cuja idade, somada ao prazo do financiamento, ultrapasse a 80 (oitenta) anos; 5. Estou ciente de que os seguros a serem adotados quanto à pessoa, são os seguintes: a) Morte, qualquer que seja a causa; b) Invalidez permanente ocorrida após a data do contrato e desde que a doença ou o evento que a motivou tenha iniciado também posteriormente a esta data; c) A comprovação de morte será feita pela certidão de registro do óbito e a de invalidez será feita mediante apresentação à COHAB-MG de documento declaratório de sua constatação, expedido pelo órgão de previdência a que esteja vinculado o mutuário ou por Junta Médica contratada pela Seguradora, caso não haja vinculação previdenciária. d) A ocorrência de morte ou invalidez permanente deverá ser comunicada à COHAB-MG até 20 (vinte) dias após a data do evento; 6. Ciente estou também, de que os seguros adotados, quanto ao imóvel (danos físicos), cobrem danos provenientes de incêndio, desmoronamento total, desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural, ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento e que a ocorrência de qualquer desses eventos deverá imediatamente ser comunicada à COHAB-MG, sem tentativa de reparos, por iniciativa própria e sem a retirada de escombros, para não se comprometer a garantia securitária; 7. Meu estado civil é: ADQPESTCIV 8. Não possuo e não sou proprietário, promitente comprador ou cessionário de qualquer imóvel residencial no município de situação do imóvel a ser financiado, a não ser o próprio, quando for o caso e que não sou mutuário de qualquer outro financiamento pelo S. F. H. em todo o país; 9. Estou em dia com as obrigações eleitorais; 10. Não existem ações cíveis de qualquer natureza ou espécie, inclusive tutela, curatela e interdição. 11. O meu conceito na praça é bom, fato esse comprovável, a qualquer tempo, por levantamento cadastral e por consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC); Estou ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da lei e que, em caso de falsidade, estarei sujeito às sanções penais cabíveis e as demais cominações legais à espécie aplicáveis, inclusive quanto a rescisão do contrato com a conseqüente execução da dívida. BELO HORIZONTE-MG, DTA_ASS_CTR_EXT. | ||
Contratantes: | ||
ADQPNOCLI | DESCR_VEND1 | |
MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE | MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE | |
Testemunhas: | ||
CPF: | CPF: |
COHAB-MG
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO E GARANTIA HIPOTECÁRIA
(AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL CONCLUÍDA)
Nº CONTRATO: CODCONTR
D E C L A R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento declaro sob as penas da lei de que o presente financiamento não poderá ser transferido e por conseqüência o imóvel objeto do contrato de financiamento com garantia hipotecária, antes de decorridos 5 (cinco) anos, a contar da data de celebração do contrato respectivo, salvo em casos especiais, com justificativas comprovadas e aceitas pela Credora, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
BELO HORIZONTE-MG, DTA_ASS_CTR_EXT.
ADQPNOCLI
MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE
DESCR_VEND1
MUTUÁRIO E DEVEDOR HIPOTECANTE