Lances. As assembléias para oferecimento de lances serão realizadas até o 2º (segundo) dia útil subseqüente à extração da Loteria Federal nos dias e horários 27.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembléia em que forem oferecidos, independente da categoria que perten- cer o ofertante do lance. 27.2. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de presta- ções vincendas 27.3. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A ofer- ta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS. 27.4. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente à CARTA DE CRÉDITO. 27.5. O não pagamento do lance, no prazo previsto na Cláusula 29, implicará o cancela- mento da contemplação. 27.6. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contem- plado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 28.3. 27.7. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRE, passando o saldo de caixa para a assembléia seguinte. 27.8. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vence- dor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembléia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 26.
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Lances. As assembléias para oferecimento ofertas de lances serão xxxxx xxxxxxx ser realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até o 2º (segundo) às 18 horas do dia útil subseqüente anterior à extração realização da Loteria Federal nos dias e horáriosassembleia de contemplação.
27.130.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembléia em que forem oferecidospercentual, independente da categoria que perten- cer per- tencer o ofertante do lance.
27.2. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de presta- ções vincendas
27.330.2. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A ofer- ta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
27.430.3. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número percentual referente ao valor do BEM OBJETO DO GRUPO.
30.4. Os lances vencedores, independente da modalidade, serão considerados pa- gamentos antecipados de prestações referente à CARTA DE CRÉDITOvincendas na forma prevista neste CONTRATO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
27.5. O não pagamento do lance, no prazo previsto na Cláusula 29, implicará o cancela- mento da contemplação.
27.6. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contem- plado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 28.3.
27.730.5. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRElance, passando o saldo de caixa para a assembléia assembleia seguinte.
27.830.6. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vence- dor vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembléiaassembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 2628.
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Lances. As assembléias assembleias para oferecimento de lances serão realizadas até o 2º 3º (segundoterceiro) dia útil subseqüente subsequente à extração da Loteria Federal nos dias e horárioshorários pré-
27.132.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembléia Assembleia em que forem oferecidos, independente da categoria que perten- cer pertencer o ofertante do lance.
27.2. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de presta- ções vincendas
27.332.2. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A ofer- ta oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOSCON- SÓRCIOS.
27.432.3. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente à CARTA DE CRÉDITO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
27.5. O não pagamento do lance, no prazo previsto na Cláusula 29, implicará o cancela- mento da contemplação.
27.632.4. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contem- plado con- templado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 28.3Cláusul4a 32.
27.732.5. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRELANCE, passando o saldo de caixa para a assembléia assembleia seguinte.
27.832.6. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vence- dor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembléiaassembleia, utilizando o critério de suplência suplên- cia do sorteio previsto na Cláusula 2630.
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Lances. As assembléias assembleias para oferecimento de lances serão realizadas até o 2º 3º (segundoterceiro) dia útil subseqüente subsequente à extração da Loteria Federal nos dias e horárioshorários pré-fixados pela ADMINISTRADORA, exclusivamente por meio do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
27.132.1. Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembléia Assembleia em que forem oferecidos, independente da categoria que perten- cer pertencer o ofertante do lance.
27.2. Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de presta- ções vincendas
27.332.2. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A ofer- ta oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
27.432.3. Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente à CARTA DE CRÉDITO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
27.5. O não pagamento do lance, no prazo previsto na Cláusula 29, implicará o cancela- mento da contemplação.
27.632.4. Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contem- plado contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 28.3Cláusul4a 32.
27.732.5. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por LANCE LIVRELANCE, passando o saldo de caixa para a assembléia assembleia seguinte.
27.832.6. No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vence- dor vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembléiaassembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 2630.
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