Common use of Licenciamento Ambiental Clause in Contracts

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental. O curso do prazo contratual poderá ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. Desde que solicitado pelos Consorciados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos Consorciados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.

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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento processo de licenciamento ambiental. O A suspensão contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada dos Contratados. Para que o curso do prazo contratual poderá possa ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha deve ter sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando Os Contratados deverão comprovar que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. Deferido o pleito de suspensão do Contrato por parte da Contratante, ouvida a ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da Contratante, ouvida a ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicada à ANP pelos Contratados. Desde que solicitado pelos ConsorciadosContratados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados Contratados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos ConsorciadosContratados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual contratual, sem que assista aos Consorciados Contratados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados Contratados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental. O curso do prazo contratual poderá ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o O curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo durante o número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. Desde que solicitado pelos Consorciados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos Consorciados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.

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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento processo de licenciamento ambiental. O A suspensão ou a prorrogação contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada do Concessionário. Para que o curso do prazo contratual poderá possa ser cautelarmente suspensosuspenso ou prorrogado, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha deve ter sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado Concessionário deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, que não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. Deferido o pleito de prorrogação do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data do pleito de prorrogação. A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicada à ANP pelo Concessionário. Desde que solicitado pelos Consorciadospelo Concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos Consorciadospelo Concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual contratual, sem que assista aos Consorciados ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados ao Concessionário comprovar que não contribuíram contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Acordo De Individualização Da Produção

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento processo de licenciamento ambiental. O A suspensão contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada pelo Contratado. Para que o curso do prazo contratual poderá possa ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha deve ter sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, que não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes. Deferido o pleito de suspensão do Contrato por parte da ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada. A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicada à ANP pelo Contratado. Desde que solicitado pelos ConsorciadosContratados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Caberá aos Consorciados Contratados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos ConsorciadosContratados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual contratual, sem que assista aos Consorciados Contratados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados Contratados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa

Licenciamento Ambiental. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental. O curso do prazo contratual poderá Deverão ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento observadas e a data de sua conclusão. A conclusão do processo cumpridas todas as condicionantes de licenciamento ambiental da obra e da operação (malhas ferroviárias, terminais, portos, linhas de transmissão) em que estiver inserido o projeto. As frentes de trabalho deverão portar cópia dos seguintes documentos ambientais: • Licença ambiental ou dispensa de licenciamento; • Resolução CONAMA nº 479/2017 (quando aplicável); • Outorga, dispensa de outorga ou nota fiscal da compra de água do caminhão pipa (quando aplicável); • Autorização de Supressão da Vegetação (ASV) ou Autorização de Desmate (AD); • Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico – ABIO/ACCT (quando aplicável); • Autorização para utilização de áreas de apoio, conforme SMA nº 30/2000, emitido pela Cetesb (exclusivo para obras rodoviárias no estado de SP); • Deliberação Normativo CONSEMA nº 01/2018 (exclusivo para obras rodoviárias no estado de SP). O início de cada obra deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratadocomunicado à área de Meio Ambiente com 15 dias de antecedência e, caso ocorra supressão vegetal, deverá ser informado com 30 dias de antecedência, com indicação das áreas de intervenção, para realização do inventário florestal e disponibilização do Kmz de localização. O Contratado cronograma de execução da obra deverá comprovar queser disponibilizado assim que definido pelas partes envolvidas da Rumo, no período compreendido entre bem como qualquer alteração/atualização, de forma a suspensão garantir o correto acompanhamento e atendimento dos requisitos ambientais. Em caso de mudanças do curso escopo de trabalho ou do prazo contratual e projeto executivo, a concessão área de Meio Ambiente deverá ser informada em tempo hábil (mínimo 120 dias de antecedência), com objetivo de avaliar a necessidade de reanálise do órgão ambiental. Em situações em que haja necessidade de alterações de licenciamento, a obra somente poderá ser iniciada com a devida autorização do órgão ambiental. Em caso de alterações de projetos durante a execução, estas deverão ser informadas imediatamente à área de meio ambiente para análise da licença necessidade de comunicação de alteração de projeto ao órgão ambiental, não contribuiu para a dilatação . Eventuais mudanças que representem impactos ambientais significativos ficarão sujeitas à aprovação do processo de licenciamento órgão ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentesà consequente paralisação das obras até a respectiva anuência. Antes do início das obras, a área de Meio Ambiente ou colaborador designado deverá realizar treinamento relacionado aos aspectos ambientais com as empresas contratadas. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempoárea da Rumo responsável pela obra deverá, caso a ANP a julgue injustificada. Desde que solicitado pelos Consorciadossemestralmente e ao final da execução, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo fornecer Relatório Semestral e Final de indenização. Caberá aos Consorciados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação Obras à área de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental. Desde que solicitado pelos Consorciados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambientalMeio Ambiente.

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Samples: rumolog.com