Manutenção da equação econômico-financeira Cláusulas Exemplificativas

Manutenção da equação econômico-financeira. Enquanto os dois primeiros princípios têm reflexos mais direcionados à Administração, a garantia de manutenção da equação econômico-financeira da proposta é princípio dirigido à proteção do particular contratado pela Administração e que se sujeita às situações de alteração contratual. Se, por um lado, a teoria da imprevisão e a mutabilidade do contrato administrativo permitem que as condições pactuadas sejam alteradas em benefício da satisfação do interesse público, por outro, há um núcleo duro e intangível, abarcado pela noção de pacta sunt servanda, que não pode ser modificado: a equação econômico-financeira estabelecida na proposta do particular. E caso haja alteração dessa equação, o particular tem 19 XXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Contratos Administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 50/51, apud Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Existence du pouvoir de modification unilatérale, in Traité théorique et pratique des contrats administratifs, Paris, 1956, t. 2, p. 331-5, e “Se bem que o princípio da imutabilidade tem império no Direito Privado não ocorre o mesmo no Direito Público, onde a necessidade de adaptar o contrato a conveniências gerais produz quebra do princípio da imutabilidade, permitindo essa modificação” (v. Xxxxxx X. Xxxxxxxxxx, op. cit., t. 3-A, p.396), e Xxxxxx X. Xxxxxxxxxx, op. cit., t. 3-A, p. 397, e Consultar: G. Péquignot, Des contrats administratifs, Paris, 1953, p. 313; Xxxxx Xxxxxxx, Précis de droit administratif, paris, 1953, p.620. direito subjetivo ao reequilíbrio do balanço de encargos e de remuneração inicialmente pactuado. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx salienta que a manutenção do equilíbrio vai além de atributos meramente econômicos, alcançando outros encargos de contratação: O mesmo se passa quanto à remuneração. Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas também as épocas previstas para sua liquidação.”20 Diz-se que o particular tem direito subjetivo ao reequilíbrio, pois não há necessidade dessa possibilidade estar prevista no ato convocatório ou no contrato, vez que deriva do próprio texto constitucional, em seu art. 37, inciso XXI. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx assim comenta o dispositivo da Carta Magna:

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  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor per capita para o custeio mensal inicial será de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos), que devem ser repassadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O repasse de recursos financeiros mensais previstos pelo Município CONTRATANTE está distribuído conforme tabela abaixo: MUNICÍPIO POPULAÇÃO VALOR MENSAL 1,30 per capita/mês VALOR ANUAL Santa Maria doOeste 11.009 14.311,70 R$ 171.740,40

  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 23.05.00 3.3.90.30 17 512 5005 2165.

  • RECURSOS FINANCEIROS 1.5.1. A Organização Social deverá apresentar projeção orçamentária com despesa operacional mensal máxima de acordo com o Sistema de Repasse descrito no Anexo Técnico IV da Minuta de Contrato, da seguinte forma:

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DO RECURSO FINANCEIRO 3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.