MEDAUAR, Odete Cláusulas Exemplificativas

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 261.
MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 47.
MEDAUAR, Odete. Licitações e Contratos Administrativos: coletânea de estudos. São Paulo: NDJ, 1998, p. 141.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 244/245. Mas essa possibilidade de alteração unilateral tem seus limites, segundo a doutrina francesa.”2 O contrato administrativo do Direito Brasileiro muito se assemelha ao contrato administrativo do Direito Francês, destacando-se a presença em ambos do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, principal fator que informa a possibilidade de instabilizar o instrumento contratual. Soma-se a isto a consagração da autoridade da Administração Pública, no momento em que se garante a presunção de legitimidade de seus atos, de controlar e de fiscalizar a execução contratual e, por fim, de impor sanções, conforme permite o enunciado no art. 58, da Lei de Licitações. Celso Antônio Bandeira de Mello3 menciona em sua obra que, para caracterizar um ajuste como contrato administrativo, o Direito Francês determinava que deveria estar presente ao menos um de três requisitos, a saber: o instrumento deveria receber tal qualificação por lei, ter por objeto a própria execução de um serviço público, ou conter cláusulas exorbitantes. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Di Pietro4, por sua vez, assinala que são vários os critérios utilizados para se distinguir contrato administrativo do contrato de direito privado: (i) para uns, o critério é o subjetivo/orgânico, em que se a Administração estiver presente como Poder Público, o contrato será administrativo; (ii) para outros, será administrativo sempre que o objeto referir-se a serviços públicos; (iii) há ainda a diferença motivada na finalidade pública, o que caracteriza o contrato administrativo; (iv) também existe a fundamentação no procedimento de contratação para assim se caracterizar o contrato administrativo; e, por fim, 2 XXXXX, Xxxxxx. Direito Administrativo Sistematizado. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 367/368. 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 623.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 269/270. contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, o regime especial disciplina relação jurídica de natureza contratual regulada pelo direito administrativo, e a competência para resolver os conflitos é da União, quando se tratar de servidor federal, ou das varas fazendárias, quando se tratar de servidores estaduais e municipais. No caso da legislação paranaense é possível contratar professores da rede estadual de ensino por prazo determinado, havendo simplesmente o Processo Seletivo Simplificado (PSS), conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005: