MEDAUAR, Odete Cláusulas Exemplificativas

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 261.
MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 47.
MEDAUAR, Odete. Licitações e Contratos Administrativos: coletânea de estudos. São Paulo: NDJ, 1998, p. 141.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 269/270. contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, o regime especial disciplina relação jurídica de natureza contratual regulada pelo direito administrativo, e a competência para resolver os conflitos é da União, quando se tratar de servidor federal, ou das varas fazendárias, quando se tratar de servidores estaduais e municipais. No caso da legislação paranaense é possível contratar professores da rede estadual de ensino por prazo determinado, havendo simplesmente o Processo Seletivo Simplificado (PSS), conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 12. Nesse sentido, o objetivo de tal delegação é o de promover maior agilidade e objetividade aos atos a serem praticados pela Administração Pública, de forma a tornar o processo de tomada de decisões mais célere e, ao mesmo tempo, desobrigar a entidade superior da realização de tarefas rotineiras e repetitivas. 13. O referido instituto foi previsto inicialmente no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que regulou a organização da Administração Federal e estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa, sendo disciplinado, posteriormente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Com efeito, o Capítulo VI – Da Competência do referido diploma normativo ocupa-se de disciplinar as balizas normativas do instituto da delegação de competências, estabelecendo os seus requisitos e suas correspondentes vedações. 14. No âmbito desta Agência Reguladora, o tema é tratado pela Norma de Organização nº 49, de 12 de setembro de 2017, aprovada pela Portaria ANEEL nº 4.728, de mesma data, que dispõe sobre os procedimentos de unificação e uniformização dos atos de delegação de competência às Unidades Organizacionais, a serem observados no âmbito dessa Autarquia. 15. O art. 3º da aludida Norma de Organização dispõe que a delegação de competência às Unidades Organizacionais da ANEEL deverá observar o disposto na Lei nº 9.784/1999 e os demais dispositivos legais aplicáveis, e o art. 4º, por seu turno, faculta a Diretoria da Agência, nas hipóteses de inexistência de impedimento legal, a delegação de parte de sua competência aos titulares das Unidades Organizacionais quando houver conveniência, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica. 16. Assim, de acordo com a Lei nº 9.784, de 1999, e com a Norma de Organização nº 49, de 2017, verifica-se que não poderão ser objeto de delegação (i) os atos de caráter normativo, (ii) a decisão de recursos administrativos e (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 17. Ademais, nos termos dos dispositivos legais citados, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter, outrossim, ressalva da manutenção do exercício da atribuição delegada. Ainda, o ato de delegação poderá ser revogável, a qualque...
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 244/245. Mas essa possibilidade de alteração unilateral tem seus limites, segundo a doutrina francesa.”2 O contrato administrativo do Direito Brasileiro muito se assemelha ao contrato administrativo do Direito Francês, destacando-se a presença em ambos do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, principal fator que informa a possibilidade de instabilizar o instrumento contratual. Soma-se a isto a consagração da autoridade da Administração Pública, no momento em que se garante a presunção de legitimidade de seus atos, de controlar e de fiscalizar a execução contratual e, por fim, de impor sanções, conforme permite o enunciado no art. 58, da Lei de Licitações. Celso Antônio Bandeira de Mello3 menciona em sua obra que, para caracterizar um ajuste como contrato administrativo, o Direito Francês determinava que deveria estar presente ao menos um de três requisitos, a saber: o instrumento deveria receber tal qualificação por lei, ter por objeto a própria execução de um serviço público, ou conter cláusulas exorbitantes. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Di Pietro4, por sua vez, assinala que são vários os critérios utilizados para se distinguir contrato administrativo do contrato de direito privado: (i) para uns, o critério é o subjetivo/orgânico, em que se a Administração estiver presente como Poder Público, o contrato será administrativo; (ii) para outros, será administrativo sempre que o objeto referir-se a serviços públicos; (iii) há ainda a diferença motivada na finalidade pública, o que caracteriza o contrato administrativo; (iv) também existe a fundamentação no procedimento de contratação para assim se caracterizar o contrato administrativo; e, por fim, 2 XXXXX, Xxxxxx. Direito Administrativo Sistematizado. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 367/368. 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 623.

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O Fornecedor se obriga a proceder o fornecimento, objeto deste instrumento na conformidade do constante no Edital, e que, com seus anexos, integra este termo, independentemente da transcrição, para todos os fins e efeitos legais.

  • ADENDOS AO EDITAL 10.1 A qualquer tempo antes da data limite para a apresentação das propostas, o Contratante poderá, por qualquer motivo, por sua própria iniciativa ou em resposta a alguma indagação do Concorrente, modificar o Edital por meio de um adendo. 10.2 Cópias dos adendos serão enviadas a todos os Concorrentes que tenham adquirido ou venham a adquirir o Edital. Os Concorrentes deverão acusar prontamente o seu recebimento, por escrito (telegrama, carta, fax ou correio eletrônico). 10.3 A fim de dar tempo suficiente aos Concorrentes para que considerem o adendo na preparação de suas propostas, o Contratante poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para apresentação das propostas.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda: 1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE; 1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE; 1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e 1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato. 2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • VINCULAÇÃO AO EDITAL 12.1. Farão parte do presente contrato, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções contidas no Edital de Pregão Presencial nº 001/2022, bem como os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela CONTRATADA, no certame licitatório.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • DA GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS 15.1. Não haverá exigência de garantia contratual dos bens fornecidos na presente contratação.

  • DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1 - O valor total deste contrato é de R$ 17.280,00, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente: Nota de Reserva Orçamentária n.º 1428, Ficha n.º 56, Unidade: 020300, Funcional: 08.244.0006.2009.000,Categoria Econômica: 3.3.90.39.00, Código de Aplicação:510000, Fonte de Recurso: 00100.

  • DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou