Modalidades do Fretamento Cláusulas Exemplificativas

Modalidades do Fretamento. A lei portuguesa reconhece as três modalidades de fretamento tradicionalmente aceites na doutrina internacional: (i) o fretamento por viagem; (ii) o fretamento a tempo; e (iii) o fretamento em casco nu. Para além de outras circunstâncias atinentes às prestações concretas de cada uma das partes, a lei recorre à determinação do titular da gestão náutica e da gestão comercial do navio como critério distintivo destas três modalidades. A gestão náutica de um navio refere-se ao conjunto de operações e despesas relativos aos cuidados com o navio e suas partes componentes e à navegação propriamente dita, equipagem16, armamento17, salários da tripulação, manutenção, reparação e seguros do navio; a gestão comercial refere-se ao conjunto de operações e despesas relativos à carga - desde a sua captação até à entrega -, nomeadamente o aprovisionamento de combustível, despesas de escalas e de portos18. Menos clara, no entanto, se apresenta a inserção das operações de carga e descarga, estivagem e amarração, sobretudo no fretamento por viagem. Assim, no fretamento por viagem, o fretador põe à disposição do afretador um navio (fretamento total), ou parte dele (fretamento parcial), para que este o utilize numa ou mais viagens previamente definidas, para o transporte de mercadorias determinadas. Nesta modalidade, cabe ao fretador a gestão náutica e comercial, o que contribui para 15 XXXXX XXXXXX, O Novo Direito Comercial Marítimo Português, in Estudos Sobre o Novo Direito Marítimo, Coimbra Editora, 1999, 238.

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