O Depositário. A entidade depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À política de investimentos: ▪ À política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração. O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições: a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais; b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação; c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes; d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições: i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência; ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse; iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda; iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados; v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes; vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda; vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Fundo De Investimento
O Depositário. A entidade depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À política de investimentos: ▪ À política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração. O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. BNP Paribas A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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O Depositário. A entidade depositária Entidade Depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SAS.A., com sede na Xxx xx XxxxRua Ramalho Ortigão, 00 – 0000-000 51, em Lisboa e encontra-se Lisboa, registado na junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 12 de julho Novembro de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar Efectuar todas as instruções relacionadas aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a à prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À refere à política de investimentos: ▪ À política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao , à aplicação dos rendimentos do Fundo, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, resgate e ao reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração. O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos Depositário e a Entidade Xxxxxxx respondem solidariamente perante os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos dos n.ºs 5 a 7 da lei e do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembropresente prospecto. Cabe ao Depositário o registo de e controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Fundo Especial De Investimento
O Depositário. A entidade depositária Entidade Depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx XxxxRua do Ouro, 00 88 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se Xxxxxx, registado na junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo Fundo, de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ :
i. À política de investimentos: ▪ :
ii. À política de distribuição de rendimentos; ▪ ;
iii. Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ ;
iv. À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ . Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de e controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Fundo De Investimento Mobiliário
O Depositário. A entidade depositária O Depositário dos ativos do Fundo OIC é o Banco Santander Totta SATotta, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SAS.A., com sede na Xxx xx XxxxRua do Ouro, 00 88 – 0000-000 em Lisboa e encontra-Xxxxxx que se encontra registado na CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funçõesfunções atua com honestidade, age de modo independente equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está , estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ :
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo OIC e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas o contrato celebrado com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbaGestora, salvo designadamente no que se forem contrários refere à leiaquisição, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica OIC;
b) Assumir uma função de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O Depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao Depositário; (b) Para este efeito, o Depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos regulamentos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da Entidade Gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FundoOIC, designadamente no que se refere: ▪ (1) À política de investimentos: ▪ , nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição de dos rendimentos; ▪ (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso reembolso, alienação e cancelamento extinção de registo das unidades de participação; ▪ (4) À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ ;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão Entidade Gestora da alteração dos membros do orgão seu órgão de administração. O depositário deve ainda assegurar , devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoOIC, em particular: ▪ :
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ (2) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo OIC em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo OIC, ou da entidade responsável pela gestão Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º 30º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. ; O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário Depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário Depositário pode subscrever unidades de participação do Fundo OIC. O Depositário é responsável responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão Entidade Gestora e os participantes: ▪ Pela , por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos . O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o Depositário, a Entidade Gestora e os participantes. O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros. O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes em resultado e o regular funcionamento do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigaçõesmercado não sejam afetados. A O pedido de substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVMé instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz. Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o Depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios. A cessação Entidade Gestora e o Depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas. Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo. A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo DepositárioContrato de Depósito. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Investment Fund Regulation
O Depositário. A entidade depositária O Depositário dos ativos do Fundo OIC é o Banco Santander Totta SATotta, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SAS.A., com sede na Xxx xx XxxxRua do Ouro, 00 88 – 0000-000 em Lisboa e encontra-Xxxxxx que se encontra registado na CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funçõesfunções atua com honestidade, age de modo independente equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está , estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ :
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo OIC e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas o contrato celebrado com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbaGestora, salvo designadamente no que se forem contrários refere à leiaquisição, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica OIC;
b) Assumir uma função de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos regulamentos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da Entidade Gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FundoOIC, designadamente no que se refere: ▪ (1) À política de investimentos: ▪ , nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição de dos rendimentos; ▪ (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso reembolso, alienação e cancelamento extinção de registo das unidades de participação; ▪ (4) À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ ;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão Entidade Gestora da alteração dos membros do orgão seu órgão de administração. O depositário deve ainda assegurar , devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoOIC, em particular: ▪ :
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ (2) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo OIC em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo OIC, ou da entidade responsável pela gestão Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º 30º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. ; O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário Depositário pode subscrever unidades de participação do Fundo OIC. O Depositário é responsável responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão Entidade Gestora e os participantes: ▪ Pela , por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos . O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes. O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros. O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes em resultado e o regular funcionamento do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigaçõesmercado não sejam afetados. A O pedido de substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação é instruído com o projeto de funções do antigo Depositáriocontrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, só devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se verifica com a entrada em funções do novo Depositáriotorne eficaz. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Investment Fund Regulation
O Depositário. A entidade depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SABison Bank, que incorporouS.A., por fusão, o Banco Popular Portugal, SAinstituição de crédito, com sede na Xxx xx XxxxRua Barata Salgueiro, 00 – 0000-n.º 33, em Lisboa, pessoa coletiva 000 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 000 000, com o capital social de julho 176.198.370,00 milhões de 1991euros (doravante o “Depositário”). O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Compete ao Depositário:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ ;
b) Guardar os activos ativos do Fundo; ▪ ;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos ativos do Fundo; ▪ ;
d) Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbada entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrários contrárias à lei, aos regulamentos ou legislação aplicável e aos documentos constitutivos; ▪ ;
e) Assegurar que que, nas operações relativas aos activos que integram o Fundo ativos do Fundo, a contrapartida lhe é seja entregue nos prazos conformes a à prática do de mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar ;
f) Promover o pagamento aos participantes os dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ ;
g) Elaborar e manter actualizada atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ ;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda ativos e dos passivos do Fundo; ▪ ;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos legislação aplicável e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À refere á política de investimentos: ▪ À , á política de distribuição de dos rendimentos; ▪ Ao , ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À participação e à matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir ;
j) Enviar anualmente à CMVM um relatório anual sobre a fiscalização do Fundodesenvolvida, que enviará à nos termos a definir em regulamento da CMVM; ▪ ;
l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:.
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competênciaÉ responsável, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, participantes por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo por eles sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. .
b) A substituição responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.
c) A responsabilidade não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.
d) O Bison Bank S.A., entidade depositária dos valores mobiliários do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo DepositárioFUNDO, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora centralizará o registo das unidades de participação nos termos e para os efeitos do OICdisposto no artigo 128-A da lei nº 16/2015 de 24 de fevereiro. Os intermediários financeiros registadores junto dos quais podem ser abertas contas individualizadas são os seguintes:
i. Bison Bank S.A.
ii. BIZ Capital SGOIC SA O regulamento do Sistema Centralizado do Registo de Unidades de Participação do Fundo estará disponível para consulta no site da sociedade em xxx.xxxxxxxxxx.xx bem como na Sede da BIZ Capital. O depositário e a entidade gestora respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e deste prospeto.
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Samples: Fundo De Investimento Alternativo
O Depositário. A entidade depositária O Depositário dos ativos do Fundo OIC é o Banco Santander Totta SATotta, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SAS.A., com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-Xxxxxx, que se encontra registado na CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funções, age de modo independente atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está , estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ :
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo OIC e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas o contrato celebrado com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbaGestora, salvo designadamente no que se forem contrários refere à leiaquisição, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a leialienação, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do subscrição, resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica à extinção de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos Unidades de Participação do Fundo; ▪ Fiscalizar OIC;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das Unidades de Participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos regulamentos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC, ou da Entidade Gestora, agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das Unidades de Participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FundoOIC, designadamente no que se refere: ▪ (1) À política de investimentos: ▪ , nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição de dos rendimentos; ▪ (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso reembolso, alienação e cancelamento extinção de registo das unidades Unidades de participaçãoParticipação; ▪ (4) À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ ;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão Entidade Gestora da alteração dos membros do orgão seu órgão de administração. O depositário deve ainda assegurar , devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar, o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoOIC, em particular: ▪ :
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades Unidades de participaçãoParticipação; ▪ (2) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo OIC em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo OIC ou da entidade responsável pela gestão Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º 30º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário Depositário pode subscrever Unidades de Participação do OIC (Fundo Feeder). O Depositário é responsável responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela , por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos . O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes. O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros. O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes em resultado e o regular funcionamento do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigaçõesmercado não sejam afetados. A O pedido de substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVMé instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz. Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o Depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios. A cessação Entidade Gestora e o Depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas. Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC, não é depositário do mesmo. A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções do antigo de Depositário, só se verifica com a entrada em funções implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do novo DepositárioContrato de Depósito. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Investment Fund Regulation
O Depositário. A entidade depositária Entidade Depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se Lisboa, registado na junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ :
i. À política de investimentos: ▪ :
ii. À política de distribuição de rendimentos; ▪ ;
iii. Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ ;
iv. À matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM; ▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. administração O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de e controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx Tenha analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes: ▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
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Samples: Fundo De Investimento Mobiliário
O Depositário. A entidade depositária O Depositário dos ativos do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugala Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx XXX, xx Xxxx00, 00 – 0000-000 em Lisboa Xxxxxx, e encontra-se registado registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositário, no No exercício das suas funções, age o depositário procede de modo independente e no interesse exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeitoCompete ao depositário, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ designadamente:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ ;
b) Guardar os activos ativos do Fundo; ▪ ;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos ativos do Fundo; ▪ Executar ;
d) Efetuar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbada entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou à legislação aplicável e aos documentos constitutivos; ▪ ;
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o ativos do Fundo a contrapartida lhe é seja entregue nos prazos conformes a à prática do de mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar ;
f) Promove o pagamento aos participantes os dos rendimentos das unidades de participação e do valor respetivo do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ ;
g) Elaborar e manter actualizada atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ ;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda ativos e dos passivos do Fundo; ▪ ;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e legislação aplicável, dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À refere à política de investimentos: ▪ À , à política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao dos rendimentos e, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, resgate e ao reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À , à matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre ;
j) Informar imediatamente a fiscalização do Fundo, CMVM de incumprimentos detetados que enviará à CMVM; ▪ possam prejudicar os participantes;
k) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. ; O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoFundo, em particular: ▪ :
i. Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ ;
ii. Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo Fundo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo Fundo ou em nome da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e perante os participantes: ▪ Pela perda, participantes por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo por eles sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à O depositário será substituído, após a autorização da CMVM, caso o contrato entre a entidade responsável pela gestão e o depositário seja denunciado. A cessação de As funções do antigo Depositário, só se verifica com depositário cessam após a entrada em funções do novo Depositáriodepositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora depositário acumula as funções de entidade registadora das unidades de participação representativas do OICfundo.
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Samples: Fundo De Investimento Mobiliário
O Depositário. A entidade depositária O depositário dos ativos do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugala Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx XXX, xx Xxxx00, 00 – 0000-000 em Lisboa Xxxxxx e encontra-se registado registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositário, no No exercício das suas funções, age o depositário procede de modo independente e no interesse exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeitoCompete ao depositário, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ designadamente:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ ;
b) Guardar os activos ativos do Fundo; ▪ ;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos ativos do Fundo; ▪ Executar ;
d) Efetuar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbada entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou à legislação aplicável e aos documentos constitutivos; ▪ ;
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o ao Fundo a contrapartida lhe é seja entregue nos prazos conformes a à prática do de mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar ;
f) Promove o pagamento aos participantes os dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ ;
g) Elaborar e manter actualizada atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ ;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda ativos e dos passivos do Fundo; ▪ ;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e legislação aplicável, dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À refere à política de investimentos: ▪ À , à política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao dos rendimentos e, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso resgate e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À , à matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre ;
j) Informar imediatamente a fiscalização do Fundo, CMVM de incumprimentos detetados que enviará à CMVM; ▪ possam prejudicar os participantes;
k) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. ; O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoFundo, em particular: ▪ :
i. Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ ;
ii. Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo Fundo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo Fundo ou em nome da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e perante os participantes: ▪ Pela perda, participantes por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo por eles sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à O depositário será substituído, após a autorização da CMVM, caso o contrato entre a entidade responsável pela gestão e o depositário seja denunciado. A cessação de As funções do antigo Depositário, só se verifica com depositário cessam após a entrada em funções do novo Depositáriodepositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora depositário acumula as funções de entidade registadora das unidades de participação representativas do OICFundo, agindo como único intermediário financeiro registador, nos termos do artigo 63º do Código dos Valores Mobiliários, nº. 1, alínea d) e n.º 2.
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Samples: Fundo De Investimento
O Depositário. A entidade depositária O Depositário dos ativos do Fundo OIC é o Banco Santander Totta SATotta, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SAS.A., com sede na Xxx xx XxxxRua do Ouro, 00 88 – 0000-000 em Lisboa e encontra-1100 Lisboa, que se encontra registado na CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho junho de 1991. O depositárioDepositário, no exercício das suas funções, age de modo independente atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes. O depositário está , estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ :
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo OIC e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ Guardar os activos do Fundo; ▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo; ▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos; ▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo contrato celebrado com a leientidade responsável pela gestão, os regulamentos designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e os documentos constitutivos; ▪ Pagar aos participantes os rendimentos das à extinção de unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica organismo de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo; ▪ Fiscalizar investimento coletivo;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundoregulamento de gestão do OIC de investimento, designadamente especialmente no que se refere: ▪ À refere à política de investimentos: ▪ À política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao investimentos e ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo valor patrimonial das unidades de participação; ▪ À matéria ;
c) Guardar os ativos, com exceção de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a fiscalização do Fundo, instrumentos financeiros que enviará à CMVM; ▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração. podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (i) O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular: ▪ Da receção de guarda todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de unidades instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (ii) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de participação; ▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadasseparadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores alores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo , em nome do organismo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funçõesinvestimento coletivo ou da entidade responsável pela estão agindo em nome deste, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre para que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre possam a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturasser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligêncianos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;aos demais ativos:
iii. Assegurar e verificar a) Verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos organismo de subcontratação em cadeia) tenha segregado investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratadosrelativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever verificação ser baseada realizada com base nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida documentos facultados pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e os participantes: ▪ Pela perdaaos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, por si ou por terceiro subcontratadonas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC.;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: i) à política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; ii) à política de distribuição dos rendimentos; iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; iv) à matéria de conflito de interesses;
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Samples: Fundo De Investimento Alternativo
O Depositário. A entidade depositária O depositário dos ativos do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugala Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx XXX, xx Xxxx00, 00 – 0000-000 em Lisboa Xxxxxx e encontra-se registado registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991. O depositário, no No exercício das suas funções, age o depositário procede de modo independente e no interesse exclusivo interesse dos participantes. O depositário está sujeitoCompete ao depositário, nomeadamente, aos seguintes deveres: ▪ designadamente:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo; ▪ ;
b) Guardar os activos ativos do Fundo; ▪ ;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos ativos do Fundo; ▪ Executar ;
d) Efetuar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumbada entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou à legislação aplicável e aos documentos constitutivos; ▪ ;
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o ao Fundo a contrapartida lhe é seja entregue nos prazos conformes a à prática do de mercado; ▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos; ▪ Pagar ;
f) Promove o pagamento aos participantes os dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação; ▪ ;
g) Elaborar e manter actualizada atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo; ▪ ;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda ativos e dos passivos do Fundo; ▪ ;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e legislação aplicável, dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere: ▪ À refere à política de investimentos: ▪ À , à política de distribuição de rendimentos; ▪ Ao dos rendimentos e, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso resgate e cancelamento de registo das unidades de participação; ▪ À , à matéria de conflito de interesses. ▪ Emitir relatório anual sobre ;
j) Informar imediatamente a fiscalização do Fundo, CMVM de incumprimentos detetados que enviará à CMVM; ▪ possam prejudicar os participantes;
k) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão órgão de administração. ; O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivoFundo, em particular: ▪ :
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; ▪ ;
b) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo Fundo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo Fundo ou em nome da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo. O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável. A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos. Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário. Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos. A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde: Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) Allfunds Bank International S.A. Euroclear Bank S.A. Citibank NA Milan Clearstream Banking S.A. Santander Securities Services S.A.U. The Bank of New York Mellon Intesa Sanpaolo S. p. A. A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário. A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos. O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e perante os participantes: ▪ Pela perda, participantes por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ▪ Por qualquer prejuízo por eles sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações. A substituição do Depositário está sujeita à O depositário será substituído, após a autorização da CMVM, caso o contrato entre a entidade responsável pela gestão e o depositário seja denunciado. A cessação de As funções do antigo Depositário, só se verifica com depositário cessam após a entrada em funções do novo Depositáriodepositário. O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora depositário acumula as funções de entidade registadora das unidades de participação representativas do OICfundo.
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