O RISCO MORAL NO SISTEMA DE SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

O RISCO MORAL NO SISTEMA DE SAÚDE. O problema de risco moral ou moral hazard é caracterizado pela assimetria de informação pós-contratual, ocorrendo quando, um dos agentes detém mais informações do que os outros envolvidos (MAS-COLELL, WHISTON e GREEN, 1995; MACHO- XXXXXXXX e XXXXX-XXXXXXXXX, 1997; XXXXXXX e XXXXXXXXX, 2002). Assim, esse problema acontece quando, ao contratar um seguro, o indivíduo (agente) está completamente segurado contra qualquer doença, e como a seguradora (principal) não possui os mecanismos para monitorar as precauções usadas por ele em relação a sua própria saúde, o agente tem incentivos à sobre utilizar a assistência médica que lhe é fornecida. Assim de acordo com Xxxxxx e Xxxxxxxxxx (2000), o indivíduo acaba utilizando mais os serviços do que se tivesse que pagar por toda a assistência concedida. Além disso, o risco moral também pode ser definido como as propensões intangíveis de produção de perdas do indivíduo assegurado ou como o que compreende todos os riscos não físicos (XXXXX, 1968). O risco moral descreve o incentivo dos segurados de agirem de forma oportuna após a contratação do seguro e isso ocorre porque a seguradora não pode observar as ações do segurado (“ação oculta”) (XXXXXX, 2003; XXXXXXX; XXXXXX; XXXXXXX, 2009; XXXXXX, 2009; XXXXXX, XXXXXXX, XXXXXX, XXXXXXX, 2012; XXXXXX e XXXXXXXX-XXXXXX, 2012, XXXXXXXXXXXX; XXXX; TU, 2013; XXXXX; HSIEH, 2017). Segundo Xxxxxxx e Porto Junior (2004), quando um indivíduo tem um seguro total, quanto menor cuidado ele tomar, maiores são as chances de ele adoecer e da seguradora precisar incorrer em despesas não previstas. O desincentivo à prevenção acaba criando o problema de risco moral (XXXXXXX, XXXXXXX e STANO, 2017). O problema de assimetria de informação se encontra no fato de que a precaução utilizada pelo agente, após adquirir o seguro, se tornará uma informação privada, uma vez que a seguradora não é capaz de monitorar as atitudes do indivíduo (XXXXXXXX, 1999). Nos contratos de seguros, o segurado estabelece um contrato com a companhia seguradora que, em troca de um pagamento periódico, se compromete a arcar com as despesas decorrentes da ocorrência do sinistro que foi segurado. Nos casos em que as despesas não podem ser controladas pelo segurado ou pelo agente, há pouca possibilidade de ocorrência de risco moral. Por exemplo, o segurado pode influenciar a ocorrência de um acidente automotivo, entretanto, por se tratar de um acidente, ele não pode controlar o tamanho dos prejuízos. Sendo assim, não pode alterar...

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  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA GARANTIA DA EXECUÇÃO 16.1. Não haverá exigência de garantia financeira da execução para o presente certame.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 - As despesas com a presente licitação correrão a conta da Dotação Orçamentária consignadas na proposta orçamentária do exercício e correrão por conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal (recursos próprios) e Programas, conforme dotação orçamentária a seguir:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.