Obrigação de Não Fazer Cláusulas Exemplificativas

Obrigação de Não Fazer. A Tomadora não deverá emitir, ser responsável, assumir ou garantir, e não deverá permitir que qualquer Subsidiária Restrita emita, seja responsável, assuma ou garanta qualquer Dívida, se essa Dívida for garantida por um Ônus sobre qualquer bem de qualquer referida Pessoa detido no presente ou adquirido no futuro, a menos que, juntamente com a emissão, assunção ou garantia dessa Dívida, o Empréstimo seja garantido, ou a respeito de qualquer referida Subsidiária Restrita,
Obrigação de Não Fazer. Artigos 250 e 251 CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇOES
Obrigação de Não Fazer. Esse tipo de obrigação impõe ao devedor uma omissão e, portanto, diz-se ser uma obrigação de negativa. Por exemplo, a obrigação decorrente de uma cláusula contratual de não divulgar o segredo de uma fórmula. No caso de descumprimento da obrigação sem culpa do devedor, resolvida ficará a mesma, se ao contrário, o descumprimento se dá com culpa do devedor, poderá o credor exigir o desfazimento do ato, ou ele mesmo fazer às suas custas, cobrando o ressarcimento, mais indenização por perdas e danos. Se no caso concreto, não puder ser desfeito o ocorrido, como no caso da revelação de um segredo, restará ao credor apenas a cobrança da indenização.

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  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.