Obrigações do Administrador. 1.1. O Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”): (i) manter, a suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo: (a) os registros de Quotistas e de transferências de Quotas; (b) o livro de atas de Assembleias Gerais de Quotistas, (c) o livro de presença de Quotistas; (d) o relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis; (e) os registros contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo e ao patrimônio do Fundo; e (f) a documentação relativa às operações do Fundo. (ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento; (iii) receber dividendos, bonificações, repasses e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo; (iv) pagar, a suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de prazos previstos na Instrução CVM 578; (v) Elaborar em conjunto com o Gestor, às expensas do Fundo, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 e deste Regulamento; (vi) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações previstas na Instrução CVM 578, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistas; (vii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo; (viii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (ix) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que venha a ter em decorrência de sua condição de Administrador do Fundo, nos termos deste Regulamento, com exceção da remuneração pela prestação de serviços de administração; (x) manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do Fundo custodiados com o Custodiante; (xi) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo VIII da Instrução CVM 578; (xii) convocar a Assembleia Geral de Quotistas quando necessário; (xiii) submeter à aprovação da Assembleia Geral de Quotistas a destituição e/ou substituição de Gestor, Custodiante e/ou Escriturador; (xiv) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento; (xv) coordenar as Assembleias Gerais de Quotistas, bem como cumprir suas deliberações; (xvi) submeter à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou de outras autoridades governamentais todos os investimentos do Fundo nas Sociedades Investidas que requeiram tal aprovação nos termos da lei; (xvii) comunicar à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Quotistas; e (xviii) comunicar à Assembleia Geral do Quotistas qualquer hipótese de Conflito de Interesses. 1.1.1. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos (vii) e (viii) deste item, o Administrador poderá (i) submeter a questão à prévia apreciação da Assembleia Geral de Quotistas, tendo em conta os interesses do Fundo e dos demais Quotistas, e eventuais Conflitos de Interesses em relação a conhecimentos técnicos e às Sociedades Investidas, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram as informações, e (ii) exigir do requerente compromisso expresso de confidencialidade relativamente às informações que venham a ser a ele disponibilizadas.
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Samples: Regulamento Do Colmar Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia, Regulamento Do Fundo De Investimento
Obrigações do Administrador. 1.1. O Sujeito ao disposto neste Regulamento, o Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o exercer todos os direitos inerentes aos ativos integrantes da carteira do Fundo, cabendopodendo, conforme autorizado pela Instrução CVM 578/16 delegá-lhelos a terceira pessoa igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, especialmente contratada para gerir a carteira de investimentos do Fundo. Incluem- se entre as obrigações do Administrador, sem prejuízo das demais obrigações da Gestora, dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):aplicável:
(i) manterI – diligenciar para que sejam mantidos, a às suas expensas, atualizadas atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundo:
(a) os registros de Quotistas cotistas e de transferências de Quotascotas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais e de Assembleias Gerais atas de Quotistas,reuniões dos conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, conforme aplicável;
(c) o livro ou lista de presença de Quotistascotistas;
(d) o os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis;
(e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo FUNDO e ao patrimônio do Fundoseu patrimônio; e
(f) a cópia da documentação relativa às operações do FundoFUNDO.
(ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(iii) II – receber dividendos, bonificações, repasses bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao FundoFUNDO;
(iv) III – pagar, a às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de dos prazos previstos na Instrução CVM 578578/16;
(v) Elaborar IV – elaborar, em conjunto com o Gestora Gestora, às expensas do Fundo, parecer relatório a respeito das operações e resultados do FundoFUNDO, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 578/16 e deste Regulamento;
(vi) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações previstas na Instrução CVM 578, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA V – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistas;
(vii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo;
(viii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveisFUNDO;
(ix) VI – transferir ao Fundo FUNDO qualquer benefício ou vantagem que venha a ter possa alcançar em decorrência de sua condição de Administrador administrador do Fundo, nos termos deste Regulamento, com exceção da remuneração pela prestação de serviços de administraçãoFUNDO;
(x) VII – manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do Fundo FUNDO custodiados com em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM, ressalvado o Custodiantedisposto no art. 37 da Instrução CVM 578/16;
(xi) VIII – elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo Capítulo VIII da Instrução CVM 578578/16;
(xii) convocar a Assembleia Geral de Quotistas quando necessárioIX – cumprir as deliberações da assembleia geral;
(xiii) submeter X – manter atualizada junto à aprovação da Assembleia Geral CVM a lista de Quotistas a destituição e/ou substituição prestadores de Gestorserviços contratados pelo FUNDO e informados no momento do seu registro, Custodiante e/ou Escrituradorbem como as demais informações cadastrais;
(xiv) XI – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO; e XII – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento;
(xv) coordenar as Assembleias Gerais de Quotistas, bem como cumprir suas deliberações;
(xvi) submeter à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou de outras autoridades governamentais todos os investimentos do Fundo nas Sociedades Investidas que requeiram tal aprovação nos termos da lei;
(xvii) comunicar à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Quotistas; e
(xviii) comunicar à Assembleia Geral do Quotistas qualquer hipótese de Conflito de Interesses.
1.1.1. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos (vii) e (viii) deste item, o Administrador poderá (i) submeter a questão à prévia apreciação da Assembleia Geral de Quotistas, tendo em conta os interesses do Fundo e dos demais Quotistas, e eventuais Conflitos de Interesses em relação a conhecimentos técnicos e às Sociedades Investidas, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram as informações, e (ii) exigir do requerente compromisso expresso de confidencialidade relativamente às informações que venham a ser a ele disponibilizadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Obrigações do Administrador. 1.1. O 4.2.1 A fim de cumprir os objetivos do Fundo integralmente, incluindo no que se refere ao disposto no Artigo 3 acima, o Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar deverá operar o FundoFundo em inteira conformidade com este Regulamento.
4.2.2 Sem prejuízo de quaisquer deveres ou obrigações estabelecidas pela Lei aplicável, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):o Administrador deverá:
(i) administrar o Fundo;
(ii) preparar, manter, a atualizar e guardar em perfeita ordem as seguintes informações e seus respectivos documentos, às suas próprias expensas, atualizadas e em perfeita ordem, por pelo prazo de (x) 5 (cinco) anos após o encerramento a dissolução do Fundo; ou (y) sentença final irrecorrível de qualquer processo administrativo perante a CVM com relação ao Fundo, o que ocorrer por último:
(a) os registros de Quotistas Cotistas e de transferências de QuotasCotas;
(b) o livro de atas de das Assembleias Gerais e das reuniões do Comitê de Quotistas,Investimentos, bem como de quaisquer outros comitês do Fundo, caso aplicável;
(c) o livro registros de presença de Quotistasdos Cotistas em Assembleias Gerais, incluindo as Assembleias Gerais convocadas conforme o Artigo 10.5.2;
(d) o relatórios dos auditores independentes sobre contendo as opiniões do Auditor Independente com relação às demonstrações contábeisfinanceiras;
(e) os registros contábeis e demonstrações financeiras referentes às operações realizadas pelo do Fundo e ao patrimônio do Fundoseu Patrimônio Líquido; e
(f) a documentação relativa documentos relacionados às operações do Fundo.
(ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(iii) receber receber, em nome do Fundo, todos e quaisquer dividendos, bonificações, repasses bonificações e quaisquer outros rendimentos outras receitas ou valores atribuídos quantias cedidas ou transferidas ao FundoFundo (e distribuir tais receitas ou quantias nos termos deste Regulamento);
(iv) pagar, a às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVMCVM e ANBIMA, nos termos da conforme previstas na legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de dos prazos previstos na Instrução CVM 578578/16;
(v) Elaborar em conjunto elaborar, com o Gestora assistência do Gestor e do Comitê de Investimentos, às expensas do Fundo, parecer a respeito relatório das operações e resultados financeiros do Fundo, incluindo a uma declaração de que foram obedecidas o Fundo cumpre as disposições da previstas na Instrução CVM 578 578/16 e deste no presente Regulamento;
(vi) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações previstas na Instrução CVM 578, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistas;
(vii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo;
(viii) exercer, ou diligenciar agir para que sejam exercidos, conforme determinado pelo Gestor e/ou pelo Comitê de Investimentos, conforme aplicável, todos os direitos inerentes ao patrimônio às Ações Invepar e aos Ativos Financeiros, conforme o caso, detidos pelo Fundo, e às atividades do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais nos termos deste Regulamento e extrajudiciais cabíveisdas Leis aplicáveis;
(ixvii) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que venha a ter o Administrador possa obter em decorrência de sua condição de Administrador do Fundo;
(viii) enquanto o Fundo detiver quaisquer Ações Invepar ou Ativos Financeiros, diligenciar para que as Ações Invepar e os Ativos Financeiros sejam mantidos em custódia junto à entidade devidamente autorizada pela CVM a praticar tal atividade;
(ix) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e outras informações, nos termos deste Regulamento, com exceção do Capítulo VIII da remuneração pela prestação de serviços de administraçãoInstrução CVM 578/16;
(x) manter os títulos fornecer informações atualizadas aos Cotistas em relação a potenciais conflitos de interesse entre o Administrador e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do Fundo custodiados o Gestor, assim como a respeito de qualquer Operação com o CustodianteConflito de Interesse;
(xi) elaborar cumprir as deliberações do Gestor, dos Cotistas, bem como aquelas do Comitê de Investimentos, na medida em que tais deliberações estejam de acordo com o presente Regulamento e divulgar com as informações previstas no capítulo VIII da Instrução CVM 578Leis aplicáveis;
(xii) convocar a Assembleia Geral de Quotistas quando necessário;
(xiii) submeter à aprovação da Assembleia Geral de Quotistas a destituição e/ou substituição de Gestor, Custodiante e/ou Escriturador;
(xiv) cumprir e fazer cumprir com que sejam cumpridas todas as disposições deste Regulamento;
(xiii) celebrar os Documentos Constitutivos da Invepar e de suas Afiliadas em nome do Fundo, com relação a quaisquer Ações Invepar, mediante aprovação do Comitê de Investimentos;
(xiv) realizar Chamadas de Capital para integralização de Cotas, nos termos deste Regulamento, dos Compromissos de Investimento e das orientações emitidas pelo Comitê de Investimentos;
(xv) coordenar as Assembleias Gerais manter a CVM atualizada acerca dos prestadores de Quotistas, bem como cumprir suas deliberaçõesserviços contratados pelo Fundo e sobre o registro do Fundo;
(xvi) submeter à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE fiscalizar e/ou de outras autoridades governamentais todos supervisionar os investimentos do Fundo nas Sociedades Investidas que requeiram tal aprovação nos termos da lei;serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo; e
(xvii) comunicar à CVMpagar, em nome do Fundo, as despesas operacionais do Fundo, em cada caso, desde que constituam despesas do Fundo, nos termos do Artigo 12.1.
4.2.3 Sem prejuízo do disposto no prazo Artigo 4.2, o Administrador deverá desempenhar suas funções sempre de até 8 forma ética e transparente, e deverá:
(oitoi) dias após sua ocorrênciatratar os Cotistas de maneira equitativa, a ata observadas quaisquer diferenças de direitos ou obrigações existentes e aplicáveis aos Cotistas, nos termos do Plano, deste Regulamento e da Assembleia Geral Instrução CVM 578/16;
(ii) observados os termos do Artigo 14, assegurar que todos os Cotistas tenham igual acesso às informações do Fundo e às informações decorrentes de Quotistassuas atualizações;
(iii) ter e respeitar seus códigos e políticas de ética e de contingência; e
(xviiiiv) comunicar à Assembleia Geral do Quotistas qualquer hipótese não divulgar ou fazer uso indevido de Conflito Informações Confidenciais, bem como assegurar que suas Afiliadas, colaboradores e empregados também não divulguem ou façam uso indevido de InteressesInformações Confidenciais.
1.1.1. Sempre 4.2.4 O Administrador deverá contratar como Gestor e Distribuidor somente prestadores de serviço que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos cumpram com o Código ABVCAP/ANBIMA, observado o disposto no artigo 30, parágrafo terceiro, item I, do Código ABVCAP/ANBIMA.
4.2.5 O Administrador poderá contratar prestadores de serviço, em nome do Fundo, para executar um ou mais dos seguintes serviços ao Fundo (os quais, se não contratados, deverão ser prestados pelo Administrador): (i) gestão da carteira do Fundo; (ii) consultoria de investimentos; (iii) atividades de tesouraria; (iv) controladoria de ativos; (v) distribuição de Cotas; (vi) escrituração de emissão e de resgate das Cotas; e (vii) custódia dos Ativos Financeiros; em cada caso, sujeito à aprovação prévia do Comitê de Investimentos.
4.2.6 O Administrador deverá, na qualidade de representante do Fundo, celebrar todos os contratos de prestação de serviços com zelo e prudência razoáveis, sempre realizando auditorias e análises que sejam suficientes para a seleção adequada dos respectivos prestadores de serviços. O Administrador deverá celebrar o respectivo contrato na qualidade de interveniente anuente.
4.2.7 Os contratos dos prestadores de serviços relativos aos serviços descritos no Artigo 4.2.5(iii); (viii) deste itemiv); ou (vi), deverão conter cláusula que determine a responsabilidade solidária do Administrador e do prestador de serviços por quaisquer prejuízos causados aos Cotistas em decorrência de condutas contrárias à Lei, ao presente Regulamento ou às regras e instruções emitidas pela CVM.
4.2.8 Sem prejuízo do disposto no Artigo 4.2.7 acima, o Administrador poderá (i) submeter e os demais prestadores de serviço contratados pelo Fundo responderão perante a questão CVM, na medida de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários a este Regulamento ou à prévia apreciação da Assembleia Geral de QuotistasLei aplicável, tendo em conta os interesses do Fundo incluindo regras e dos demais Quotistas, e eventuais Conflitos de Interesses em relação a conhecimentos técnicos e às Sociedades Investidas, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram as informações, e (ii) exigir do requerente compromisso expresso de confidencialidade relativamente às informações que venham a ser a ele disponibilizadasinstruções emitidas pela CVM.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Obrigações do Administrador. 1.1. O São obrigações do Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o do Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação aplicável:
(a) providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, da aquisição dos Imóveis pelo Fundo, bem como das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Imobiliários e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):demais imóveis integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:
(i) manternão integram o ativo do Administrador;
(ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;
(iii) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, a suas expensas, atualizadas e para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
(iv) não podem ser dados em perfeita ordemgarantia de débito de operação do Administrador;
(v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que sejam; e,
(vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.
(b) manter em sua página na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o encerramento do contados de sua divulgação, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações, periódicas ou eventuais, exigidos por esta Instrução, bem como indicação dos endereços físicos e eletrônicos em que podem ser obtidas as informações e documentos relativos ao Fundo:
(a) os registros de Quotistas e de transferências de Quotas;
(b) o livro de atas de Assembleias Gerais de Quotistas,
(c) manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, toda a correspondência, interna e externa, todos os relatórios e pareceres relacionados com o livro exercício de presença de Quotistassuas atividades;
(d) o relatórios dos auditores independentes sobre conforme orientação do Gestor, celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as demonstrações contábeis;
(e) os registros contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo e ao patrimônio do Fundo; e
(f) a documentação relativa às operações do Fundo.
(ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários necessárias à administração execução da Política de Investimento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(iii) receber dividendos, bonificações, repasses e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo;
(iv) pagar, a suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de prazos previstos na Instrução CVM 578;
(v) Elaborar em conjunto com o Gestor, às expensas do Fundo, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 e deste Regulamento;
(vi) elaborar e divulgar as demonstrações financeiras e demais informações previstas na Instrução CVM 578, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistas;
(vii) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo;
(viii) exercerexercendo, ou diligenciar diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(ixe) transferir ao Fundo qualquer agir sempre no único e exclusivo benefício ou vantagem que venha dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a ter em decorrência de sua condição de Administrador do Fundo, nos termos deste Regulamento, com exceção da remuneração pela prestação de serviços de administração;
(x) manter os títulos diligência exigida pelas circunstâncias e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do Fundo custodiados com o Custodiante;
(xi) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo VIII da Instrução CVM 578;
(xii) convocar a Assembleia Geral de Quotistas quando necessário;
(xiii) submeter à aprovação da Assembleia Geral de Quotistas a destituição e/ou substituição de Gestor, Custodiante e/ou Escriturador;
(xiv) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento;
(xv) coordenar as Assembleias Gerais de Quotistas, bem como cumprir suas deliberações;
(xvi) submeter à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou de outras autoridades governamentais praticando todos os investimentos do Fundo nas Sociedades Investidas que requeiram tal aprovação nos termos da leiatos necessários a assegurá- los, judicial ou extrajudicialmente;
(xvii) comunicar à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Quotistas; e
(xviii) comunicar à Assembleia Geral do Quotistas qualquer hipótese de Conflito de Interesses.
1.1.1. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos (vii) e (viii) deste item, o Administrador poderá (i) submeter a questão à prévia apreciação da Assembleia Geral de Quotistas, tendo em conta os interesses do Fundo e dos demais Quotistas, e eventuais Conflitos de Interesses em relação a conhecimentos técnicos e às Sociedades Investidas, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram as informações, e (ii) exigir do requerente compromisso expresso de confidencialidade relativamente às informações que venham a ser a ele disponibilizadas.
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Obrigações do Administrador. 1.1. O São obrigações do Administrador tem amplos e gerais poderes para administrar o do Fundo, cabendo-lhe, sem prejuízo das demais obrigações dentre outras previstas neste Regulamento e na legislação e regulamentação aplicável e neste regulamento (“Regulamento”):
(i) manter, a suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o encerramento do Fundoaplicável:
(a) os registros providenciar a averbação, no cartório de Quotistas registro de imóveis, da aquisição dos Imóveis pelo Fundo, bem como das restrições determinadas pelo artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Imobiliários e demais imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:
(i) não integram o ativo do Administrador;
(ii) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;
(iii) não compõem a lista de transferências bens e direitos do Administrador, para efeito de Quotasliquidação judicial ou extrajudicial;
(iv) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;
(v) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.
(b) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(i) o livro registro dos Cotistas e de transferência de Cotas;
(ii) os livros de atas e de presença das Assembleias Gerais de Quotistas,
(c) o livro de presença de QuotistasCotistas;
(diii) o relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeisa documentação relativa aos Ativos Imobiliários e demais ativos e operações do Fundo;
(eiv) os registros contábeis referentes às operações realizadas pelo Fundo e ao patrimônio do Fundo; e
(f) a documentação relativa às operações do Fundo.
(ii) representar o Fundo em juízo e fora dele, e praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(iii) receber dividendos, bonificações, repasses e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos ao Fundo;
(iv) pagar, a suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de prazos previstos na Instrução CVM 578;
(v) Elaborar em conjunto com o Gestorarquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente e, às expensas quando for o caso, dos profissionais ou empresas contratadas nos termos dos artigos 29 e 31 da Instrução CVM nº 472;
(c) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida na alínea (b) no mínimo até o término de tal inquérito;
(d) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da Política de Investimento do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo;
(e) elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais, parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, incluindo a declaração de que foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578 e deste regulamentares aplicáveis, assim como as constantes do presente Regulamento;
(vif) elaborar agir sempre no único e divulgar as demonstrações financeiras exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e demais informações previstas na Instrução CVM 578praticando todos os atos necessários a assegurá-los, observadas a metodologia e a periodicidade que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE da ANBIMA – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, devendo, ainda, com o auxílio do GESTOR, atualizar quaisquer informações que representem conflito de interesse aos Quotistasjudicial ou extrajudicialmente;
(viig) no caso administrar os recursos do Fundo de instauração forma judiciosa, sem onerá-lo com despesas ou gastos desnecessários ou acima do razoável;
(h) divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo ou às suas operações, de procedimento administrativo pela CVMmodo a garantir aos Cotistas e demais investidores acesso a informações que possam, manter a documentação referida no inciso direta ou indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar Cotas do Fundo, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas do Fundo;
(i) deste Artigo até o término do respectivo procedimento administrativo;
(viii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades custear as despesas de propaganda do Fundo, tomando, inclusive as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(ix) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que venha a ter em decorrência exceto pelas despesas de sua condição propaganda no período de Administrador do Fundo, nos termos deste Regulamento, com exceção da remuneração pela prestação distribuição de serviços de administração;
(x) manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do Fundo custodiados com o Custodiante;
(xi) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo VIII da Instrução CVM 578;
(xii) convocar a Assembleia Geral de Quotistas quando necessário;
(xiii) submeter à aprovação da Assembleia Geral de Quotistas a destituição e/ou substituição de Gestor, Custodiante e/ou Escriturador;
(xiv) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento;
(xv) coordenar as Assembleias Gerais de Quotistas, bem como cumprir suas deliberações;
(xvi) submeter à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou de outras autoridades governamentais todos os investimentos do Fundo nas Sociedades Investidas que requeiram tal aprovação nos termos da lei;
(xvii) comunicar à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Quotistas; e
(xviii) comunicar à Assembleia Geral do Quotistas qualquer hipótese de Conflito de Interesses.
1.1.1. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos incisos (vii) e (viii) deste item, o Administrador poderá (i) submeter a questão à prévia apreciação da Assembleia Geral de Quotistas, tendo em conta os interesses do Fundo e dos demais Quotistas, Cotas e eventuais Conflitos de Interesses em relação a conhecimentos técnicos e às Sociedades Investidasdespesas determinadas pela legislação aplicável, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os Quotistas que requereram as informações, e (ii) exigir do requerente compromisso expresso de confidencialidade relativamente às informações que venham a ser a ele disponibilizadas.quais serão arcadas pelo Fundo;
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