Oferta de Resgate Antecipado. Desde que seja autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis às debêntures de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.431, e observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.431, a Emissora estará obrigada a realizar a oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures na ocorrência dos eventos previstos na Escritura de Emissão, desde que não realize o Resgate Obrigatório Total previsto na Escritura de Emissão, apenas após transcorrido o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos considerando os pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução CMN 5.034, mediante deliberação pelos órgãos competentes, e nos termos da legislação aplicável, endereçada a todos os titulares de Debêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os titulares de Debêntures igualdade de condições para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de sua titularidade.
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