Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série Cláusulas Exemplificativas

Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série. A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série, a seu exclusivo critério, devendo ser endereçada a todos os titulares de Debêntures da Segunda Série objeto da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os titulares de Debêntures da Segunda Série, para aceitar a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série”).
Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série. Observado o disposto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e/ou das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, observados os termos e condições estabelecidos nesta Escritura e o que venha a ser determinado por legislação específica, realizar oferta de resgate antecipado das Debêntures da Segunda Série, com o consequente cancelamento das Debêntures da Segunda Série, efetivamente resgatadas, desde que tenha apresentado o Relatório Extraordinário de Alocação ao Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 3.5 acima (“Oferta de Resgate Antecipado da Segunda Série”). A Oferta de Resgate das Debêntures da Segunda Série deverá ser endereçada a todos os Debenturistas da Segunda Série, sem distinção, sendo assegurada igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures da Segunda Série de que forem titulares, de acordo com os seguintes procedimentos.

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