PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva de trabalho deverão ser, impreterivelmente, saldadas até 1º de agosto de 2022, sob pena de incidência de multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do (as) empregado (as) prejudicado (as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva de trabalho deverão ser, impreterivelmente, em caso de ocorrência, saldadas no máximo até a folha de agosto de 2020, folha da competência posterior ao devido reajuste.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Tendo em vista a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho, e a manutenção da data-base em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e relativas aos meses de maio/2024, junho/2024 e julho/2024, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de agosto/2024.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até a folha de pagamento os salários do mês de Maio de 2021.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva de trabalho deverão ser, impreterivelmente, sob pena de incidência de multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as).
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas juntamente com as folhas de novembro e dezembro de 2024, sem qualquer acréscimo.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais decorrentes do presente acordo, quando existirem, deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de maio de 2022.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais do presente acordo deverão ser pagas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2011.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. As eventuais diferenças salariais relativas a primeira parcela do reajuste, dos meses de julho e agosto de 2023, decorrentes da aplicação da presente Acordo coletivo de Trabalho, deverão ser pagas juntamente com a folha de dezembro de 2023, sem qualquer acréscimo.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez registrada a presente convenção coletiva de trabalho, eventuais diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de agosto/2021.